Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000309-62.2019.8.21.0113/RS
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DA REGIAO DA PRODUCAO - SICREDI REGIAO DA PRODUCAO RS/SC/MG
ADVOGADO(A): LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB PR008123)
ADVOGADO(A): MARCELO SCHMAEDECKE (OAB RS078228)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1. DO PEDIDO DE PENHORA DO FATURAMENTO DA EMPRESA DO EXECUTADO
Postula a parte exequente a penhora sobre o faturamento da empresa do executado, com amparo no art. 835, X, do CPC.
Em análise ao cadastro da empresa executada perante a receita federal, verifica-se que o executado trata-se de empresário individual:
Diante da dificuldade na localização de outros bens em nome da executada e todas as diligências já efetuadas sem que a parte exequente tenha logrado satisfazer seu crédito, viável a penhora sobre o faturamento da empresa executada.
Nesse sentido, o posicionamento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do RS:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PEDIDO DE PENHORA DO FATURAMENTO DA EMPRESA DE TITULARIDADE DA COMPANHEIRA DO EXECUTADO. CABIMENTO. NO CASO, RESTANDO CONSTATADA A EXISTÊNCIA DE UNIÃO ESTÁVEL DO EXECUTADO COM A. P., E DIANTE DAS DIFICULDADES EM VER ADIMPLIDO O DÉBITO ALIMENTAR, EM DEMANDA QUE JÁ PERDURA HÁ MAIS DE CINCO ANOS, SEM QUE A PARTE ALIMENTADA TENHA RECEBIDO OS VALORES QUE LHES SÃO DEVIDOS, CABÍVEL A PENHORA DO FATURAMENTO DA EMPRESA A. P. O. B. EMBALAGENS PLÁSTICAS, DEVENDO, NO ENTANTO, SER RESGUARDADA A MEAÇÃO DA COMPANHEIRA. RECURSO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 50212075720238217000, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Antônio Daltoe Cezar, Julgado em: 03-08-2023). Grifei.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PENHORA DE PARTE DO FATURAMENTO LÍQUIDO DA EMPRESA INDIVIDUAL DO DEVEDOR. CABIMENTO. CASO EM QUE NÃO FORAM ARROLADOS PELO DEVEDOR BENS PARA SEREM PENHORADOS, NO MOMENTO PRÓPRIO, BEM COMO FORA OBSERVADA A ORDEM LEGAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 50961568620228217000, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vera Lucia Deboni, Julgado em: 29-03-2023). Grifei.
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PENHORA DE PARTE DO FATURAMENTO LÍQUIDO DA EMPRESA DO DEVEDOR. CABIMENTO. CUIDANDO-SE DE EXECUÇÃO DE DÍVIDA DE NATUREZA ALIMENTAR, QUE É LÍQUIDA, CERTA E EXIGÍVEL, É POSSÍVEL DETERMINAR A PENHORA DE PARTE DO FATURAMENTO LÍQUIDO DA EMPRESA INDIVIDUAL DO DEVEDOR, POIS ESTE NÃO ARROLOU BENS PARA SEREM PENHORADOS NO MOMENTO PRÓPRIO E FOI OBSERVADA A ORDEM LEGAL. INTELIGÊNCIA DOS ART. 866 DO CPC E DO ART. 1.026 DO CCB. RECURSO PROVIDO EM PARTE.(Agravo de Instrumento, Nº 50660212820218217000, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em: 04-08-2021). Grifei.
Assim, DEFIRO a penhora de percentual dos lucros financeiros que o executado aufere através da empresa JOAO TELMO DE MELLO, com fulcro no art. 866 do CPC, por se tratar de medida executiva que possibilita conferir maior efetividade à satisfação do crédito do exequente.
Nos termos do §1º do art. 866 do CPC, fixo o percentual de penhora em 15% sobre o faturamento mensal bruto da empresa, deduzidos tão somente as verbas trabalhistas (com os respectivos encargos) e os tributos incidentes sobre a atividade da devedora, sendo que somente poderão ser deduzidas após a comprovação do efetivo recolhimento aos cofres públicos por parte da executada.
Por se tratar de empresa individual, nomeio o próprio executado como depositário, o qual ficará responsável pelo depósito de 15% do faturamento bruto mensal da empresa em conta judicial vinculada ao feito, bem como prestação de contas mensal, nos termos do art. 866, §2º, do CPC, comprovando nos autos, tudo por documentos idôneos, firmados por profissional contador, até o dia 05 de cada mês.
Servirá a presente decisão como termo de penhora, em favor do exequente, independentemente de outra formalidade.
Expeça-se mandado de intimação da parte executada acerca da penhora do faturamento de sua empresa no percentual de 15%, ficando advertido que o descumprimento da presente decisão poderá caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça e crime de desobediência.
Após, à parte exequente para prosseguimento.
Diligências legais.