Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001192-12.2025.8.21.0044/RS
EXEQUENTE: LA ROSA MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA
ADVOGADO(A): WAGNER VIDAL (OAB RS068226)
ADVOGADO(A): JOÃO FERNANDO VIDAL (OAB RS062856)
DESPACHO/DECISÃO
Ante o não pagamento do débito, bem como tendo em vista a ordem de preferência do art. 835 do CPC, sendo inclusive prioritária a penhora em dinheiro (art. 835, §1º do CPC), defiro a penhora de valores pelo sistema SISBAJUD, de forma simples, nos termos do art. 854 e seguintes do CPC.
Indefiro, todavia, o pedido de utilização da opção "teimosinha", pois já se mostrou não ser efetivo à satisfação do crédito em outros processos que tramitaram neste juizado, bem como por se tratar de medida excepcional, com cabimento somente após o esgotamento de diligências pelo próprio credor na pesquisa de bens, o que não é o caso dos autos.
Havendo bloqueio, mesmo que de forma parcial, intime-se a parte executada do prazo de impugnação, conforme art. 854, §§ 2º e 3º do CPC. Não havendo manifestação da devedora, desde já determino a expedição de alvará automatizado em favor do credor.
Caso não sejam encontrados valores em contas bancárias da parte devedora, deverá a parte exequente ser intimada para, no prazo de 10 dias, dizer sobre o prosseguimento do feito, juntando aos autos cálculo atualizado do débito e indicando bens passíveis de penhora, sob pena de extinção do processo por força da inexistência de bens, forte no § 4º do art. 53 da Lei n.º 9.099/95, sem prejuízo à subsequente reativação motivada, se não houver a implementação intercorrente da prescrição.
Quanto à necessidade de prosseguimento do feito executivo em caso de inexistência de ativos financeiros, fica a parte credora desde logo advertida de que: 1) nova tentativa de bloqueio de valores via sistema SISBAJUD somente será admitida quando demonstrada a alteração na situação econômico-financeira da parte devedora; 2) o pedido de penhora através do sistema RENAJUD deverá ser instruído com a respectiva certidão de registro do veículo, devidamente atualizada. Será indeferido eventual pedido de pesquisa genérico de veículos, por se destinar o sistema ao registro de restrições judiciais sobre veículos automotores previamente indicados pelo credor, por meio das pesquisas que lhe são amplamente disponíveis; 3) será indeferido, de plano, o pedido de busca de informações perante o INSS (CNIS), pois descabe penhora sobre o valor de salários e benefícios previdenciários que o executado possa eventualmente receber, nos termos do que estabelece o art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil; 4) por fim, será indeferido eventual pedido de consulta de bens da parte devedora através do sistema INFOJUD enquanto não restar plenamente demonstrado que foram esgotadas todas as tentativas de localização bens penhoráveis pelos meios convencionais, haja vista que se trata de medida excepcional, que implica a quebra de sigilo fiscal da parte adversa.
Não sobrevindo indicação de bens em 10 dias, arquive-se.
Diligências legais.