Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL Nº 5000097-89.2020.8.21.0118/RS
EXEQUENTE: WESTERMANN COMERCIO E AGROPECUARIA LTDA
ADVOGADO(A): RODRIGO DUMMER DE OLIVEIRA (OAB RS100374)
ADVOGADO(A): LIANE OLIVEIRA GARCIA (OAB RS047974)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de manifestação da parte exequente (evento 82, PET1) em resposta à intimação para prosseguimento do feito, considerando o teor da certidão do Oficial de Justiça (evento 72, CERTGM1). Na ocasião da diligência de intimação sobre a penhora dos veículos, o executado informou que não mais os possuía, pois teriam sido alienados há aproximadamente seis anos.
Diante da ineficácia da penhora dos veículos, a parte exequente requer o deferimento das seguintes medidas para a satisfação do crédito:
a) penhora da produção agrícola do executado;
b) expedição de ofício à Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul (SEFAZ/RS) para obter cópias de notas fiscais de produtor rural emitidas em nome do executado desde a data do vencimento da dívida;
c) consulta ao sistema INFOJUD para acesso às últimas cinco declarações de imposto de renda do executado.
DECIDO.
1. Do pedido de penhora sobre a produção agrícola.
O pedido de penhora sobre a produção agrícola do executado é, em tese, admissível, conforme previsto no ordenamento jurídico. No entanto, para que a medida seja efetiva e não se torne mais uma diligência infrutífera, é indispensável que a parte exequente indique, de forma minimamente precisa, a localização da propriedade rural onde o plantio é realizado e o tipo de cultura desenvolvida.
Dessa forma, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, forneça elementos concretos que permitam a identificação e localização da safra a ser penhorada, sob pena de indeferimento do pedido neste ponto.
2. Da expedição de ofício à SEFAZ/RS.
DEFIRO o pedido de expedição de ofício à Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul (SEFAZ/RS), pois a medida é útil para verificar a movimentação econômica do executado, que se qualifica como agricultor, e para identificar eventuais adquirentes de sua produção, viabilizando futuras constrições.
Expeça-se ofício à SEFAZ/RS, solicitando o envio a este Juízo, em formato digital, de cópias das notas fiscais de produtor rural emitidas em nome de MARCIO ANDRÉ HELING, inscrito no CPF sob o nº 900.939.170-15, no período compreendido entre 30 de abril de 2019 e a data da resposta ao ofício.
3. Da consulta via INFOJUD.
DEFIRO a consulta por meio do sistema INFOJUD para que sejam obtidas as declarações de imposto de renda do executado relativas aos últimos 5 (cinco) exercícios fiscais. A medida se justifica pela frustração das tentativas anteriores de localização de bens e visa identificar patrimônio oculto passível de penhora.
Proceda a Secretaria à consulta, juntando os documentos aos autos sob sigilo, se necessário.
Após a juntada das respostas ao ofício e da consulta ao INFOJUD, intime-se a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o prosseguimento da execução, indicando de forma objetiva as providências pretendidas.
Cumpra-se. Diligências legais.