Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000368-46.2016.8.21.0019/RS
EXEQUENTE: GRUPO EDITORIAL SINOS SA
ADVOGADO(A): CLAUDIO ORAINDI RODRIGUES NETO (OAB RS058311)
ADVOGADO(A): MILENA SCHROER RODRIGUES (OAB RS057230)
EXEQUENTE: JANE REGINA MATHIAS
ADVOGADO(A): CLAUDIA SOLIVO LOPES (OAB RS063565)
ADVOGADO(A): JANE REGINA MATHIAS (OAB RS024180)
EXEQUENTE: CLAUDIA SOLIVO LOPES
ADVOGADO(A): CLAUDIA SOLIVO LOPES (OAB RS063565)
ADVOGADO(A): JANE REGINA MATHIAS (OAB RS024180)
EXECUTADO: PATRICIA HAUBERT
ADVOGADO(A): Mariana Porto Koch (OAB RS073319)
EXECUTADO: P. HAUBERT
ADVOGADO(A): Mariana Porto Koch (OAB RS073319)
DESPACHO/DECISÃO
Foi penhorado o veículo I/Audi A5 SPB, placas IXW7676, tendo sido posteriormente deferida sua adjudicação ao exequente GRUPO EDITORIAL SINOS S.A., com base no valor da Tabela FIPE.
Sobrevieram manifestações das coexequentes Jane Regina Mathias e Claudia Solivo Lopes, bem como do próprio GRUPO EDITORIAL SINOS S.A., noticiando que o veículo encontra-se em depósito desde 2019, possui débitos pendentes e está gravado com restrição de alienação fiduciária junto ao Banco do Estado do Rio Grande do Sul – BANRISUL, circunstância não informada pelos executados quando da concordância com a adjudicação. Requerem a revogação da adjudicação, expedição de ofício à instituição financeira, consulta patrimonial via SREI e SNIPER e o reconhecimento de litigância de má-fé.
Decido.
A existência de alienação fiduciária impede a transferência da propriedade plena do bem ao adjudicatário, uma vez que, nos termos da legislação de regência, a penhora recai apenas sobre os direitos aquisitivos do devedor fiduciante. Assim, revela-se juridicamente inviável a adjudicação nos moldes anteriormente deferidos.
Ademais, a omissão, pelos executados, de informação relevante acerca da existência de alienação fiduciária e da situação do veículo em depósito caracteriza, em tese, conduta processual incompatível com o dever de lealdade e boa-fé (art. 80, II e IV, do CPC), impondo-se a prévia oitiva das partes antes de eventual aplicação de penalidade.
Diante desse contexto:
1. REVOGO a decisão de adjudicação proferida no evento 126, DESPADEC1, bem como o auto de adjudicação (evento 138, TERMO1), restando prejudicado o pedido de intimação para entrega do bem. A execução deverá prosseguir pelo valor integral da dívida, com posterior atualização do cálculo, podendo a constrição recair, se for o caso, apenas sobre os direitos aquisitivos do veículo, mediante avaliação específica.
2. DEFIRO a expedição de ofício ao Banco do Estado do Rio Grande do Sul – BANRISUL, para que informe, no prazo de 15 dias, os dados completos do contrato de alienação fiduciária vinculado ao veículo I/Audi A5 SPB, placas IXW7676 (saldo devedor atualizado, situação contratual e eventuais medidas de cobrança).
A PRESENTE DECISÃO VALE COMO OFÍCIO.
a) O prazo para resposta dos ofícios é de 15 dias.
b) Agendada a remessa dos autos à Multicom para expedir ato ordinatório com chave de acesso, a qual deverá estar vinculada a essa decisão.
c) Com a chave, intime-se a parte exequente para efetuar o protocolo do ofício junto à(s) instituição (ões), com ulterior comprovação nos autos.
d) Com a resposta do ofício, intimem-se as partes pelo prazo de 15 dias.
3. A exequente, no evento 171, PET1, solicitou a consulta ao sistema SREI (Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis) com objetivo de localizar eventuais bens imóveis registrados de titularidade da parte executada.
Conforme a legislação processual e os princípios da economia e da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal e art. 4º do Código de Processo Civil), o Poder Judiciário dispõe de ferramentas de acesso restrito que auxiliam na busca por bens e na efetiva prestação jurisdicional. No entanto, quando a parte credora possui meios para realizar a diligência de forma direta, a intervenção judicial torna-se desnecessária.
O SREI é uma ferramenta instituída pela Corregedoria Nacional de Justiça por meio do Provimento n. 89/2019. Atualmente, os serviços são operados pelo Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico (ONR), cujo acesso se dá por meio do endereço https://registradores.onr.org.br. Esse acesso é público e pode ser realizado pela própria parte credora, sem a necessidade de intervenção do Juízo.
Considerando que a parte exequente não se enquadra na condição de hipossuficiente, e em razão da possibilidade de a parte realizar a busca por seus próprios meios, o que preserva os recursos do Poder Judiciário, INDEFIRO o pedido de consulta ao sistema SREI.
4. Considerando que o SNIPER encontra-se disponível e que não é necessário o exaurimento de diligências por parte do credor, por se tratar de ferramenta cuja finalidade é conferir celeridade e efetividade na prestação jurisdicional, DEFIRO a busca de bens da parte executada PATRICIA HAUBERT, CPF: 96182717068 e P. HAUBERT, CNPJ: 22555562000134 pelo Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), disponibilizado pelo CNJ. À Unidade para proceder a busca.
Com os resultados, anote-se a informação de "sigilo fiscal" nos documentos, e intime-se a parte credora, a qual deverá dizer sobre o prosseguimento do feito no prazo de 30 (trinta) dias.
5.Com fulcro no art. 10 do Código de Processo Civil,1INTIMEM-SE os executados para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se especificamente sobre as alegações de litigância de má-fé.
6. INTIME-SE o GRUPO EDITORIAL SINOS S.A. para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca do crédito indicado pelas coexequentes Jane Regina Mathias e Claudia Solivo Lopes, conforme já determinado no evento 126, DESPADEC1.
Agendada a intimação eletrônica da(s) parte(s).
1. Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.