Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001545-55.2010.8.21.0019/RS
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: REMI CARASAI
ADVOGADO(A): BRAIAN CORREIA LOPES (OAB RS096913)
EXECUTADO: REMI AUTO PECAS LTDA
ADVOGADO(A): BRAIAN CORREIA LOPES (OAB RS096913)
EXECUTADO: ENI MARTINS PERES
ADVOGADO(A): BRAIAN CORREIA LOPES (OAB RS096913)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de impugnação à penhora apresentada pelos executados REMI CARASAI, REMI AUTOPEÇAS LTDA e ENI MARTINS PERES (evento 146, PET1), em face da constrição determinada sobre o imóvel de matrícula nº 55.432 do Registro de Imóveis de Novo Hamburgo.
Em síntese, os impugnantes sustentam a nulidade e ineficácia da penhora. Argumentam que o ato viola a ordem de preferência creditória, pois sobre o bem já incidem uma hipoteca de primeiro grau em favor do Banrisul e duas penhoras fiscais anteriores em favor do Município, cujos créditos teriam prioridade. Afirmam que o produto de uma eventual arrematação seria integralmente absorvido por esses credores preferenciais, tornando a medida inútil para o exequente. Alegam, ainda, vício no procedimento, pois a penhora foi determinada antes da verificação da situação do crédito hipotecário. Por fim, impugnam preventivamente a avaliação a ser realizada por Oficial de Justiça, requerendo a nomeação de perito especializado.
Intimado, o exequente manifestou-se pela rejeição da impugnação (evento 155, PET1).
É o breve relato. Decido.
A impugnação, embora tempestiva, não merece acolhimento.
Inicialmente, cumpre analisar o principal argumento dos executados, referente à existência de ônus e constrições anteriores sobre o imóvel penhorado. Os impugnantes defendem que a hipoteca e as penhoras fiscais preexistentes tornariam a penhora atual nula ou, no mínimo, ineficaz.
Este argumento não prospera. A legislação processual civil não impede a efetivação de múltiplas penhoras sobre o mesmo bem. A existência de gravames anteriores, como a hipoteca e outras penhoras, estabelece apenas uma ordem de preferência no momento do pagamento, caso o bem seja levado à alienação judicial. Trata-se do instituto do concurso de credores, em que o produto da venda será distribuído conforme as prioridades legais e registrais de cada crédito.
Ao sustentar a inutilidade da penhora para o exequente, os executados, na prática, buscam defender o interesse dos credores preferenciais e a conveniência da execução para o próprio credor, o que lhes é vedado. A parte executada não possui legitimidade para pleitear, em nome próprio, direito alheio, nem para questionar a estratégia processual adotada pelo exequente. A decisão penhorar um bem já onerado é um risco que cabe exclusivamente ao credor avaliar, não sendo uma causa de nulidade ou impedimento da constrição.
Ademais, este Juízo, na decisão que determinou a penhora (evento 139, DESPADEC1), já reconheceu a existência das anotações anteriores e determinou a devida comunicação aos credores com privilégio, em estrito cumprimento ao procedimento legal. Tal medida visa exatamente a garantir que os direitos de preferência sejam respeitados no momento oportuno, sem, contudo, obstar o prosseguimento dos atos executivos em favor do credor atual.
Quanto à impugnação à avaliação do imóvel, a alegação é manifestamente prematura. Os executados questionam a modalidade da avaliação, que seria realizada por Oficial de Justiça, e requerem a nomeação de um perito.
Ocorre que, até o presente momento, nenhuma avaliação foi realizada nos autos. O ato processual de avaliação sequer teve início. A impugnação de um ato futuro e incerto carece de interesse de agir, pois não há, concretamente, um laudo ou valor a ser questionado. O momento processual adequado para discutir a correção do valor atribuído ao bem ou a metodologia empregada na avaliação é posterior à juntada do respectivo auto de avaliação. Somente a partir de então, caso se sintam prejudicados, poderão os executados utilizar os meios processuais cabíveis para impugnar o resultado.
Ante o exposto, por ausência de amparo legal e por se mostrarem infundados os argumentos apresentados, REJEITO a impugnação à penhora.
Prossiga-se com o cumprimento das demais determinações da decisão do evento 139.1.
Agendada a intimação eletrônica da(s) parte(s).