Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001366-47.2012.8.21.0021/RS
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): TADEU CERBARO (OAB RS038459)
ADVOGADO(A): ELÓI CONTINI (OAB RS035912)
EXECUTADO: HO SUNG CHOI (Sucessor)
ADVOGADO(A): RENAN LEANDRO SANTOS SILVA (OAB SP510474)
ADVOGADO(A): ANTONIO MARCOS DA SILVA (OAB SP365995)
ADVOGADO(A): GUSTAVO HENRIQUE ROCHA PRIMO SEGUNDO (OAB SP452137)
EXECUTADO: KI HYANG CHOI (Sucessor)
ADVOGADO(A): RENAN LEANDRO SANTOS SILVA (OAB SP510474)
ADVOGADO(A): ANTONIO MARCOS DA SILVA (OAB SP365995)
ADVOGADO(A): GUSTAVO HENRIQUE ROCHA PRIMO SEGUNDO (OAB SP452137)
DESPACHO/DECISÃO
I - KI HYANG CHOI, nos autos da Execução de Título Extrajudicial promovida por BANCO BRADESCO S/A, opôs Embargos de Declaração no evento 99, EMBDECL1 contra a decisão proferida no evento 91, DESPADEC1.
Intimada, a parte adversária apresentou resposta no evento 104, CONTRAZ1.
É o sucinto relatório. Decido.
Quanto à questão suscitada visualiza-se que os embargos têm nítido caráter de crítica à decisão e rediscussão da matéria, pretendendo, explicitamente, a parte Embargante a modificação da decisão. Não se está frente à omissão, obscuridade ou contradição, mas frente à hipótese de revisão de decisão, o que por óbvio deve ser veiculado de forma outra.
Não há erro material ou questões concernentes ao pedido que deveriam ter sido decididas e não o foram, sendo clara o suficiente a decisão proferida no evento 91, DESPADEC1.
A questão da legitimidade dos herdeiros/sucessores para figurarem no polo passivo do processo de execução foi definida na decisão do evento 26, DESPADEC1, cujos fundamentos foram mantidos na decisão do evento 91, DESPADEC1, além de também terem sido objeto de apreciação em sede recursal (evento 27, RELVOTO1).
Além disso, a mera informação da instauração de inventário negativo, por si só, não tem o condão de determinar a exclusão do Espólio do polo passivo da Execução, antes de uma decisão definitiva naquele processo. A responsabilidade dos herdeiros pelas dívidas do falecido limita-se às forças da herança, conforme os artigos 1.792 e 1.997 do Código Civil, o que será observado no curso da execução.
Assim, inocorrendo omissão, obscuridade ou contradição, é de se desacolher os embargos declaratórios, notadamente quando se vislumbra que o inconformismo é contra a posição adotada pelo Juízo.
Isso posto, rejeito os embargos de declaração.
II - Preclusa a decisão acima, cumpra-se o item I da decisão do evento 91, DESPADEC1, devendo, contudo, ser mantido YOO SUNG CHOI no polo passivo, pois, além de sucessor da falecida JUNG DONG AE, é devedor originário da execução, conforme se verifica na petição inicial (evento 3, PROCJUDIC1, página 2).
III - Considerando a possibilidade de extinção deste processo, em virtude da ocorrência de prescrição intercorrente, com fulcro no art. 921, §5º do CPC, determino a intimação das partes para, querendo, manifestarem-se, no prazo de 15 dias.
IV - Oportunamente, voltem os autos conclusos para apreciação.