Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5092148-82.2020.8.21.0001/RS
EXEQUENTE: SINOSSERRA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
ADVOGADO(A): EDUARDO DE ARAUJO RIBEIRO FONYAT (OAB RS053970)
ADVOGADO(A): ANELISE DROSE DOS SANTOS (OAB RS036815)
ADVOGADO(A): JORGE LUIS FRAGA DE OLIVEIRA (OAB RS027570)
ADVOGADO(A): JORGE PINTO DE OLIVEIRA (OAB RS012418)
ADVOGADO(A): JULIANO FOIATO (OAB RS054623)
EXECUTADO: RENATO DE SOUZA BENDER (Inventariante)
ADVOGADO(A): RENATO DE SOUZA BENDER (OAB RS094640)
EXECUTADO: MARIA DE FATIMA PEREIRA BENDER
ADVOGADO(A): RENATO DE SOUZA BENDER (OAB RS094640)
EXECUTADO: MARIA ELY DE SOUZA BENDER (Espólio)
ADVOGADO(A): RENATO DE SOUZA BENDER (OAB RS094640)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
O executado RENATO DE SOUZA BENDER apresentou exceção de pré-executividade no evento 243.
Com a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, não há mais espaço para o incidente. O novo diploma processual não fez qualquer previsão acerca da exceção de pré-executividade. Até porque nem haveria motivo para a oposição da referida exceção, uma vez que a defesa na execução de título extrajudicial deve ser apresentada por meio de embargos à execução.
Aliás, desde as alterações da Lei 11.382/2006, não havia mais lugar para o incidente em tela.
Antes do advento da Lei 11.382/2006, a exceção de pré-executividade era utilizada como forma de impedir a constrição de bens do executado em face da existência de nulidade absoluta da execução, aferível de plano pelo juízo. A partir de 12/2006, toda e qualquer matéria atinente à execução pode e deve ser arguida quando do oferecimento de embargos, mantendo-se o procedimento no Código de Processo Civil de 2015.
O uso da exceção em comento constitui burla à nova sistemática da lei adjetiva, tentando o devedor nada mais que criar uma nova oportunidade de insurreição.
Em vista disso, recebo a manifestação do evento 243 como petição.
Retifique-se a denominação do evento 243, bem como da manifestação, para constar "petição".
O executado argui a prescrição intercorrente, o excesso de execução e a inexigibilidade do título, bem como a impenhorabilidade dos valores bloqueados no evento 244, SISBAJUD1.
A alegação de implementação da prescrição intercorrente já foi analisada nestes autos (fl. 662 do processo físico - evento 26 - PROCJUDIC17, página 26).
No que se refere à incidência da Lei 14.195/2021, cabe salientar que essa Lei modificou a redação do art. 921, § 4º, do CPC, alterando as regras de incidência da prescrição intercorrente, vinculando o termo inicial da prescrição intercorrente não mais à inércia do credor, mas sim à efetividade da execução, condicionando a interrupção da prescrição à efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis, e não mais a impulsionamentos processuais promovidos pelo credor.
Dispõe o art. 921:
Art. 921. Suspende-se a execução:
I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315, no que couber;
II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução;
III - quando o executado não possuir bens penhoráveis;
III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)
IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis;
V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916.
§ 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
§ 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos.
§ 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis.
§ 4º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente.
§ 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)
§ 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)
Todavia, a análise da prescrição intercorrente vinculada à efetividade da execução deve ocorrer em relação aos atos praticados a partir do início da vigência do novo regramento, ou seja, a partir de agosto de 2021, uma vez que a regra processual não pode retroagir em prejuízo do credor (art. 14 do CPC).
Dessa forma, a prescrição intercorrente deve ser analisada, com relação aos atos praticados até agosto de 2021, conforme a perspectiva da inércia do credor, e, após isso, conforme o critério da efetividade da execução.
Acerca da matéria, cito precedentes do TJ/RS:
DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUBCLASSE "CONTRATOS AGRÁRIOS". EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade fundamentada em alegação de prescrição intercorrente em sede de execução de título extrajudicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Inocorrência do decurso do prazo prescricional intercorrente no curso da execução em análise. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Conforme a Súmula n.º 150 do Supremo Tribunal Federal "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". Tratando-se de execução baseada instrumentos particulares, aplica-se o prazo prescricional quinquenal, nos termos do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. 4. A aplicação de norma processual não retroage, de modo que a prescrição intercorrente deve ser analisada, com relação aos atos praticados até agosto de 2021, conforme os critérios da inércia do credor, e apenas após essa data poderá ser utilizado o critério da efetividade da execução. 5. Caso concreto no qual não se verifica inércia ou decurso do prazo prescricional do direito material até a entrada em vigor da Lei 14.195/2021. 6. Consideração dos períodos em que o processo ficou paralisado sem responsabilidade do credor, como os relativos à pandemia do Covid-19, o ataque cibernético ao TJRS e o período de digitalização do feito, os quais não podem ser considerados na contagem do prazo prescricional, porquanto não imputáveis à conduta, comissiva ou omissiva, da parte autora. Aplicabilidade, igualmente, da suspensão determinada pela Lei n.º 14.010/2020, que dispôs sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das Relações Jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do coronavírus. 7. Analise se, a partir de agosto de 2021, fluiu o prazo prescricional após a ciência do credor "da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis". Caso no qual maiores investigações são desnecessárias, pois entre agosto de 2021, a prolação da decisão agravada e a interposição do recurso, não houve tentativa infrutífera de ato constritivo, apenas apresentação de petições requerendo utilização de ferramentas para localização de bens, atualização dos valores em execução e a apresentação da exceção de pré-executividade.IV. DISPOSITIVO 8. Agravo de instrumento desprovido. ---------------------------------- Dispositivos relevantes citados: CC, art. 206, §5º, I. Lei 14.195/2021, art. 58. CPC, art. 921, §4º. Lei n.º 14.010/2020. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp: 2069973 SP 2022/0037291-1, Relator: Ministro Raul Araújo, Data de Julgamento: 12/12/2022, T4 - Quarta Turma, Data de Publicação: DJe 14/12/2022; AgInt no AREsp: 1857216 PR 2021/0076326-7, Relator: Ministro Luis Felipe Salomão, Data de Julgamento: 22/02/2022, T4 - Quarta Turma, Data de Publicação: DJe 04/03/2022. TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 53321173620248217000, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mara Lúcia Coccaro Martins, Julgado em: 19-12-2024; Agravo de Instrumento, Nº 52383313520248217000, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fernando Carlos Tomasi Diniz, Julgado em: 12-12-2024; Agravo de Instrumento, Nº 52382234020238217000, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Denise Oliveira Cezar, Julgado em: 11-12-2023; Apelação Cível, Nº 50021176720128210010, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Armínio José Abreu Lima da Rosa, Julgado em: 10-10-2023).(Agravo de Instrumento, Nº 52931432720248217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fabiana Zilles, Julgado em: 10-02-2025)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ´TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA NO CASO CONCRETO. INÉRCIA DO CREDOR NÃO CARACTERIZADA. DILIGÊNCIAS EMPREENDIDAS DESDE O INÍCIO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. IRRETROATIVIDADE DA LEI N° 14.195/2021. DECISÃO MANTIDA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CARACTERIZADA NO CASO CONCRETO ATÉ O MOMENTO. OBSERVÂNCIA DAS REGRAS DO CPC/15 ANTERIORES À LEI N° 14.195/21 E IAC 1 STJ. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL ATRELADO À INÉRCIA DO CREDOR. CONFORME CRONOLOGIA DOS ATOS PROCESSUAIS, O CREDOR EMPREENDEU TODAS AS DILIGÊNCIAS AO SEU ALCANCE, DESDE O AJUIZAMENTO DA AÇÃO, BUSCANDO LOCALIZAR BENS PASSÍVEIS DE PENHORA PARA QUITAR SEU CRÉDITO. NÃO HOUVE INÉRCIA DO CREDOR, MUITO MENOS POR PRAZO MAIOR DO QUE TRÊS ANOS, POIS INVIÁVEL APLICAÇÃO RETROATIVA DA NORMA QUE ALTEROU O ART. 921, §4º, DO CPC/15. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 52841936320238217000, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Pippi Schmidt, Julgado em: 26-03-2024)
Na hipótese, relativamente à tramitação do feito até agosto de 2021, não houve inércia da parte credora para que se cogitasse do início do prazo da prescrição intercorrente.
A demora no andamento do feito decorre unicamente das dificuldades encontradas para localização do endereço dos réus, sendo necessária a realização de diversas diligências para localização do paradeiro dos devedores, bem como para localização de bens penhoráveis.
Em momento algum houve inércia da autora que justificasse o reconhecimento da implementação da prescrição intercorrente.
E, quanto à tramitação do feito após o início da vigência da Lei n. n. Lei 14.195/2021 (agosto de 2021), não transcorreu o prazo de 5 anos, condição necessária para apreciação da incidência da prescrição intercorrente, conforme o critério da efetividade da execução.
Nesse contexto, afasto a prescrição intercorrente arguida pelo executado.
As questões referentes ao cálculo do valor executado foram objeto da demanda apensa n. 5045931-15.2019.8.21.0001, na qual foi realizada perícia para apuração do valor devido, sobrevindo sentença de improcedência, que ainda não transitou em julgado.
Assim, não se vislumbra a alegada ausência de título executivo líquido, certo e exigível, bem como do alegado excesso, nos termos que justificariam a nulidade da execução.
De qualquer sorte, a credora deverá atualizar o cálculo do valor executado, conforme os parâmetros do laudo elaborado no processo n. 5045931-15.2019.8.21.0001.
Por fim, em que pese a decisão do evento 245, DESPADEC1 tenha mencionado a realização de bloqueio parcial, na verdade houve o desbloqueio de todos os valores, conforme se verifica no evento 244, SISBAJUD1:
Assim, não há razão para arguição de impenhorabilidade dos valores, tendo em vista que as quantias foram desbloqueadas.
Intimo a parte credora para informar em que termos pretende o prosseguimento do feito, devendo instruir o pedido com cálculo atualizado do débito, conforme os parâmetros do laudo elaborado no processo n. 5045931-15.2019.8.21.0001.
No silêncio, arquive-se, facultada a reativação quando houver interesse da parte.
Intimações agendadas.