Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5008767-93.2024.8.21.0048/RS
EXEQUENTE: CRECERTO - AGENCIA DE MICROCREDITO SOLIDARIO DO ALTO URUGUAI CATARINENSE
ADVOGADO(A): Gustavo Henrique Lorensetti Pastore (OAB SC033065)
EXECUTADO: DANIELI JUNGES
ADVOGADO(A): DAIANE DOS PASSOS SABEDOT (OAB RS121895)
EXECUTADO: GRACIEL NAVA
ADVOGADO(A): DAIANE DOS PASSOS SABEDOT (OAB RS121895)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por CRECERTO - AGÊNCIA DE MICROCRÉDITO SOLIDÁRIO DO ALTO URUGUAI CATARINENSE em face de DANIELI JUNGES e GRACIEL NAVA.
Após frustradas as tentativas de bloqueio de valores via SISBAJUD (evento 18) e diante da localização de bens em nome dos executados, foram penhorados dois veículos (evento 40, TERMOPENH1, em 01/09/2025):
Veículo
Placa
RENAVAM
Proprietário
Avaliação
HONDA/TURUNA 125
IJX0A80
571074995
GRACIEL NAVA
R$ 9.500,00 (Laudo Oficial — evento 57)
GM/CORSA HATCH
IKS2192
785047018
DANIELI JUNGES
R$ 14.127,00 (Tabela FIPE — evento 28) / R$ 9.000,00 a R$ 9.500,00 (cartas particulares — evento 73)
Os executados apresentaram, em 25/09/2025 (evento 48, PED LIMINAR_ANT TUTE1), impugnação à penhora com pedido de antecipação de tutela, postulando pela nulidade da penhora realizada ante a ausência de mora e manifesta abusividade no contrato executado.
Intimada a parte exequente, esta rechaçou os argumentos apresentados (evento 56, PET1), sustentado que as alegações de suposta abusividade contratual já estão sendo discutidas em ações autônomas, caracterizando manobra processual protelatória.
Posteriormente, em 01/12/2025 (evento 60, PET1), manifestaram discordância com o auto de avaliação da moto, bem como postularam prazo para organização de documentos para apresentar manifestação acerca do auto de avaliação.
Concedido o prazo (evento 68, DESPADEC1), em 27/03/2026 (evento 73, PET1), juntaram cartas de avaliação e fotos do estado de conservação do carro, requerendo a desconstituição da penhora.
A exequente ressaltou que a discordância da avaliação foi apresentada em relação à motocicleta e, posteriormente, a impugnação foi em relação ao carro. Reiterou o pedido de rejeição da impugnação à penhora.
Os autos vieram conclusos.
Passo a decidir.
1. Quanto à gratuidade da justiça:
Em análise aos documentos acostados pela parte executada no evento 48, lhes concedo o benefício da gratuidade da justiça.
2. Quanto à abusividade contratual e descaracterização da mora:
Este fundamento encontra-se superado pelo contexto processual dos autos, por dois fatores objetivos e documentados:
a) Sentença nos Embargos à Execução (evento 55): O Juízo rejeitou liminarmente os embargos à execução opostos pelos mesmos executados (processo nº 5002572-58.2025.8.21.0048), com fundamento no art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC, por ausência de indicação do valor incontroverso e de memória de cálculo. A decisão foi mantida em sede de Agravo de Instrumento (evento 53).
b) Sentença na Ação Revisional (evento 59): O Juízo julgou improcedente a ação revisional proposta pelos mesmos executados (processo nº 5003219-53.2025.8.21.0048), reconhecendo expressamente que os juros de 4,62% a.m. não configuram abusividade, com aplicação da Súmula nº 596 do STF e do entendimento firmado no REsp nº 1.061.530/RS, e que não há encargos indevidos a justificar compensação ou repetição de indébito.
Não havendo abusividade reconhecida nas vias processuais adequadas, não há que se falar em descaracterização da mora, tampouco em nulidade da penhora por esse fundamento. O pedido de tutela de urgência, por consequência, perde sua premissa fática e jurídica, restando indeferido.
3. Quanto à impugnação ao auto de avaliação da moto:
Verifica-se nos autos uma inconsistência importante, apontada pela exequente no evento 78:
O laudo de avaliação da Oficial de Justiça (evento 57, AUTO2) refere-se exclusivamente à motocicleta Honda Turuna 125, placas IJX0A80, avaliada em R$ 9.500,00.
As cartas de avaliação particulares juntadas pelos executados no evento 73 (OUT2) referem-se ao GM/CORSA HATCH, placas IKS2192 — veículo distinto, que ainda não possui avaliação judicial nos autos.
Assim, tecnicamente, os executados não impugnaram a avaliação da moto com documentação hábil, e as cartas juntadas dizem respeito ao carro, que ainda aguarda avaliação.
Quanto ao valor da moto (R$ 9.500,00), o laudo foi elaborado pela Oficial de Justiça com base em pesquisa de mercado, gozando de presunção de legitimidade e fé pública. Os executados não apresentaram qualquer laudo de avaliação particular ou pesquisa de mercado específica para esse bem.
A simples alegação genérica de que o valor seria "absolutamente irreal" é insuficiente para desconstituir avaliação revestida de fé pública, nos termos do art. 405 do CPC.
Diante disso, rejeito a impugnação apresentada em relação ao auto de avaliação, vez que não foram apresentadas provas idôneas referentes ao bem avaliado (moto IJX0A80), devendo prosseguir com a manutenção da avaliação da moto em R$ 9.500,00, conforme auto de avaliação elaborado pelo Oficial de Justiça.
4. Quanto à inutilidade e onerosidade da penhora:
A mera projeção de que a arrematação em segunda praça absorveria integralmente as custas baseia-se em estimativas não comprovadas. Tal raciocínio é meramente conjectural. Ademais, o dispositivo exige prova concreta de que "o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução", o que não restou demonstrado.
No que consiste ao princípio da menor onerosidade, o artigo 805, parágrafo único, do CPC impõe ao executado que invoca esse princípio o ônus de indicar, concreta e especificamente, outro meio executivo igualmente eficaz e menos gravoso. Os executados não indicaram outro bem à penhora em substituição, tampouco demonstraram que o veículo é essencial à atividade profissional de qualquer das partes.
E sem essa indicação, o princípio da menor onerosidade não pode ser invocado abstratamente para obstar a penhora regularmente deferida.
Nesse contexto, não foram trazidos elementos concretos a fim de sustentar a referida alegação, de modo que afasto a impugnação à penhora.
5. Quanto à litigância de má-fé
Quanto ao pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé, formulado pelo exequente, entendo que não estão presentes os requisitos para sua configuração. A parte executada exerceu regularmente seu direito de defesa, apresentando argumentos que, embora não acolhidos, não caracterizam, por si só, conduta temerária ou de má-fé processual.
Diante do exposto, rejeito a impugnação à penhora apresentada pela parte executada e mantenho, portanto, a penhora dos veículos GM/CORSA HATCH, placas IKS2192, de propriedade da executada DANIELI JUNGES e sobre o veículo HONDA/TURUNA 125, placas IJX0A80, de propriedade do executado GRACIEL NAVA (evento 40, TERMOPENH1).
Preclusa a decisão, voltem conclusos para homologação das avaliações, inserção do registro de penhora junto ao RENAJUD, bem como para nomeação de leiloeiro.
Intimem-se as partes da presente decisão.