Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5003271-66.2022.8.21.0044/RS
EXEQUENTE: ZANCHETTI SPESSATTO & CIA LTDA
ADVOGADO(A): JOÃO FERNANDO VIDAL (OAB RS062856)
ADVOGADO(A): WAGNER VIDAL (OAB RS068226)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
INDEFIRO o pedido de pesquisa pelo sistema RENAJUD, por se destinar ao registro de restrições judiciais sobre veículos automotores previamente indicados pelo credor, por meio das pesquisas que lhe são amplamente disponíveis.
No ponto, é importante consignar que o entendimento deste juízo encontra lastro nos seguintes fundamentos legais, compatíveis com a simplicidade inerente ao procedimento sumaríssimo previsto na Lei n° 9.099/95:
a) Princípio da cooperação processual: O art. 6º do CPC estabelece que "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva". Esta cooperação implica que o credor deve contribuir ativamente para a localização de bens do devedor, realizando diligências preliminares antes de requerer a intervenção judicial.
b) Princípio da eficiência: O art. 8º do CPC dispõe que "ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência". A eficiência na gestão dos recursos judiciais justifica que o credor realize diligências prévias para identificar possíveis veículos do devedor antes de solicitar a utilização do sistema Renajud.
c) Princípio da economia processual: A exigência de indicação prévia do veículo evita o uso indiscriminado do sistema Renajud, contribuindo para a economia processual e para a racionalização dos recursos do Poder Judiciário.
d) Interpretação sistemática do art. 798, II, "c", do CPC: Este dispositivo estabelece o ônus do exequente de indicar bens à penhora na petição inicial. Por analogia, este ônus se estende às fases posteriores do processo executivo, incluindo a realização de pesquisas via sistemas judiciais.
e) Aplicação do art. 805 do CPC: A execução deve ser realizada pelo modo menos gravoso para o executado e menos oneroso para o Poder Judiciário. A exigência de diligências prévias pelo credor atende a este princípio, evitando a utilização desnecessária de recursos judiciais.
f) Poder de direção do processo pelo juiz: O art. 139, II, do CPC confere ao juiz o poder-dever de "velar pela duração razoável do processo", o que inclui a adoção de medidas que promovam a eficiência e a racionalização dos atos processuais.
Por isso, persistindo o interesse na constrição de veículos, deverá a parte credora instruir seu pedido com as respectivas certidões atualizadas de registro (os pedidos instruídos com certidões emitidas há mais de 6 meses não serão acolhidos pelo juízo, importando na extinção do feito pela inexistência de bens registrados em nome da parte executada).
De outra banda, igualmente INDEFIRO o pedido de consulta de bens através do sistema INFOJUD, pois, por implicar a quebra de sigilo fiscal da parte executada, constitui medida excepcional que somente pode ser adotada quando frustradas todas as tentativas de encontrar bens penhoráveis através dos meios convencionais, o que não é a hipótese dos autos, haja vista que pende, por parte do credor, no mínimo, a pesquisa de veículos junto ao Detran.
Diante do exposto, intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 dias, dizer sobre o prosseguimento do feito, juntando aos autos cálculo atualizado do débito e indicando bens que efetivamente sejam passíveis de penhora, sob pena de extinção do processo por força da inexistência de bens, forte no § 4º do art. 53 da Lei n.º 9.099/951, sem prejuízo à subsequente reativação motivada, se não houver a implementação intercorrente da prescrição.
No silêncio, arquive-se com baixa, facultada reativação motivada, devendo o pedido prosseguimento da execução demonstrar a alteração da situação econômico-financeira da parte adversa.
Diligências legais.
1. Art. 53. A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. [...]. § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.