Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5021496-38.2024.8.21.0021/RS
AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO INTEGRACAO DE ESTADOS DO RS, SC E MG SICREDI INTEGRACAO DE ESTADOS RS/SC/MG
ADVOGADO(A): MATHEUS SCHAFER (OAB RS088902)
ADVOGADO(A): ENERI JOSE SCHAFER (OAB RS024247)
ADVOGADO(A): THEODORO SCHAFER (OAB RS077488)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
No caso, o réu foi citado, conforme evento 40, DOC1 e não apresentou contestação.
Decreto a revelia da parte ré, que não mais será intimada dos atos processuais vindouros, correndo os prazos independentemente de intimação, a partir da publicação de cada ato decisório, forte no art. 346 do CPC. Poderá o réu intervir no feito a qualquer momento, recebendo-o no estado em que se encontrar.
Sobre a produção de provas, a aplicação do instituto da revelia gera a presunção relativa da veracidade dos fatos alegados na exordial e faz com que a análise do pleito recaia exclusivamente sobre as provas e a matéria de direito. De outro lado, a presunção de veracidade dos fatos alegados em razão da revelia, na forma disposta no artigo 344 do CPC, não se dá de forma automática.
Em primeiro lugar, nos termos do disposto no art. 345, I, do CPC, não incidem os efeitos da revelia quando, havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação. Em segundo lugar, e aplicável à hipótese dos autos, pressupõe a existência de um conjunto probatório mínimo capaz de conduzir o julgador ao convencimento sobre a própria existência do direito alegado.
Enfim, a presunção decorrente da revelia possui natureza relativa, devendo o juiz buscar a veracidade dos fatos alegados pela parte autora nos elementos de prova anexados aos autos, proferindo sentença de acordo com seu convencimento (artigos 344 e 345 do Código de Processo Civil). Ou seja, a revelia não conduz ao necessário reconhecimento da veracidade das alegações fáticas autorais e, por conseguinte, não implica obrigatoriamente o reconhecimento da procedência do pedido inicial. De modo que a ausência de apresentação da contestação não impede o julgador, caso repute necessário à formação de sua convicção, determinar a produção de provas destinadas a comprovar os fatos alegados na inicial.
Assim, com fundamento nos arts. 6° e 10° do CPC, faculto à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para apontar, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entenda pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverá indicar a matéria que considera incontroversa, bem como aquela que entende já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverá especificar as provas que pretende produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverá, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo Juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos, deverá estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além dos demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência.