Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001828-61.2023.8.21.0136/RS
EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1. Ao exequente para que acoste memória de cálculo atualizada do valor do débito.
2. Indefiro a penhora sobre faturamento, porque deve ser concebida como medida excepcional. Neste caso, para além da tentativa de bloqueio de ativos, não houve qualquer outra medida voltada à localização de bens expropriáveis. Nesse sentido:
[...] A penhora sobre o faturamento de empresa constitui medida excepcional, admitida apenas nas hipóteses em que não sejam identificados outros bens penhoráveis ou quando a alienação desses bens seja de difícil execução ou insuficiente para satisfação do crédito (art. 866 do CPC).O deferimento da penhora sobre faturamento exige, adicionalmente, a fixação de percentual que não comprometa a atividade empresarial e a nomeação de administrador-depositário, o que demonstra o caráter subsidiário e excepcional da medida.No caso concreto, observa-se que, embora a execução tramite desde 2022, foram realizadas apenas três diligências (Sisbajud, Infojud e Renajud) para localização de bens penhoráveis, não estando esgotadas todas as possibilidades, sobretudo considerando a existência de outros sistemas disponíveis para localização de bensAusente a comprovação do cumprimento dos requisitos legais e da excepcionalidade da medida no caso concreto, torna-se imperativa a manutenção da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A penhora sobre faturamento de empresa é medida excepcional, condicionada à comprovação do esgotamento dos meios de localização de bens penhoráveis e à observância dos requisitos do artigo 866 do CPC.O simples fato de não terem sido localizados bens em diligências pontuais não caracteriza o esgotamento de todas as possibilidades legais para a busca de bens penhoráveis. AGRAVO DESPROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.(Agravo de Instrumento, Nº 53577002320248217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carmem Maria Azambuja Farias, Julgado em: 05-12-2024)
Agendada a intimação eletrônica.