Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000265-49.2017.8.21.0166/RS
EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO(A): SIRLEI MARIA RAMA VIEIRA SILVEIRA (OAB RS022306)
EXECUTADO: ANA LUIZA CRESTANI
ADVOGADO(A): GILSON JOSE BECKER POPIOLEKI (OAB RS048746)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Quanto ao pedido de registro de indisponibilidade de bens, através do sistema CNIB, consigno que, na forma dos artigos 2º e 4º do Provimento n. 39/2014 da Corregedoria Nacional de Justiça:
Art. 2º. A Central Nacional de Indisponibilidade terá por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidades nela cadastrada.
(...)
Art. 4º. A CNIB será constituída por Sistema de Banco de Dados Eletrônico (DBMS) que será alimentado com as ordens de indisponibilidades decretadas pelo Poder Judiciário e pelos demais órgãos da Administração Pública nas hipóteses legalmente previstas.
Assim, é possível a utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) para a inclusão de indisponibilidade de bens da parte executada, não sendo exigível para o deferimento do pedido o exaurimento de diligências em busca de bens penhoráveis, conforme jurisprudência pacífica do STJ. Nesse sentido, cito:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB é um sistema criado e regulamentado pelo Provimento Nº 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça e se destina a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e por Autoridades Administrativas. Sua utilização, conforme jurisprudência pacífica do STJ, não exige o esgotamento das diligências para a busca de bens do devedor, sendo admitida em execuções/cumprimentos de sentença cíveis. Caso em que o magistrado a quo, ainda assim, deferiu a indisponibilidade de bens do devedor, via CNIB somente após diversas diligências adotadas pela parte exequente para a satisfação de seu crédito, justificando-se a manutenção da decisão. Precedentes desta Câmara. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 70082301532, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mylene Maria Michel, Julgado em: 03-10-2019)
Assim, DEFIRO o pedido, determinando a busca de bens em nome da parte executada e, caso exitosa a pesquisa, determino a anotação de indisponibilidade dos bens porventura localizados até o limite do crédito discutido nos autos, nos termos do cálculo de evento 130, CALC2.
Intimação eletrônica agendada.