Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000457-76.2014.8.21.0007/RS
EXEQUENTE: ALLIANCE ONE BRASIL EXPORTADORA DE TABACOS LTDA.
ADVOGADO(A): CACIUS ALBERTO SCHUH (OAB RS055538)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1. Alega a parte devedora Leandro Roloff Bierhaks que teve bloqueado em sua conta bancária o valor de R$3.90,93 (evento 118, SISBAJUD1), diz que o valor é impenhorável, eis que se trata de depósito inferior a 40 salários mínimos e, ainda refere-se ao seu salário.
Assim se firma a jurisprudência:
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PARTE DA APOSENTADORIA. E DE VALOR CONSTRITO VIA SISBAJUD. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. VIA DE REGRA, O SALÁRIO NÃO É PASSÍVEL DE PENHORA, CONSOANTE O ART. 833, IV, DO CPC, REGRA QUE APENAS COMPORTA EXCEÇÃO NOS TERMOS DO § 2º DO MESMO DISPOSITIVO LEGAL. MUITO RECENTEMENTE A CORTE ESPECIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ENTENDEU PELA EXCEPCIONAL POSSIBILIDADE DE RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE DAS VERBAS DE NATUREZA SALARIAL, INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DA DÍVIDA E DO VALOR PERCEBIDO PELO DEVEDOR, DESDE QUE A CONSTRIÇÃO NÃO COMPROMETA A SUBSISTÊNCIA DIGNA DELE E DE SUA FAMÍLIA. NO CASO CONCRETO, A DÍVIDA NÃO SE ENQUADRA COMO "PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA" E, EM FACE DOS RENDIMENTOS MENSAIS DO EXECUTADO, AUSENTE COMPROVAÇÃO DE QUE A PENHORA DE PARTE DA APOSENTADORIA NÃO COMPROMETERIA A SUBSISTÊNCIA DIGNA DELE E DE SUA FAMÍLIA. IMPOSITIVO O RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE DO VALOR CONSTRITO, NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART. 833, INCISO X, DO CPC, EIS SE REFERE A MONTANTE INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento, Nº 51007865420238217000, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Guinther Spode, Julgado em: 20-07-2023)
Considerando que o executado demonstrou pelos documentos juntados no evento 128, CHEQ3 e evento 128, EXTR4 que o bloqueio é inferior a 40 salários mínimos na conta que recebe o seu salário, o acolhimento da impenhorabilidade alegada é medida que se impõe.
Assim, considerando que o valor encontrado é verba impenhorável, proceda-se a liberação em favor do devedor.
Ainda, caso tenha sido postulado o bloqueio por "teimosinha" determino a cessação dos bloqueios na conta desse executado.
2. O exequente no evento 142, PET1 pleiteia a hasta pública do veículo VW/FUSCA 1300, gasolina, cor branca, ano/modelo 1976/1976, placa IHL1143, chassi BJ431402.
O credor informa a inexistência de tabela FIPE em razão do ano do veículo, pugnando pela média de mercado ou pela avaliação por oficiais de justiça.
Contudo, verifica-se que houve apenas a averbação da execução (página 38 do evento 3, PROCJUDIC1), sem que o bem tenha sido efetivamente penhorado.
Assim, havendo interesse no ato constritivo, intime-se o exequente para colacionar aos autos a certidão atualizada do registro do veículo.
Após, voltem conclusos.