Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000078-88.2015.8.21.0076/RS
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: MARGARETH MARIA PINTO HERTER
ADVOGADO(A): MARCELO CARLOS ZAMPIERI (OAB RS038529)
ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO BECKER (OAB RS078962)
EXECUTADO: INGRID PINTO HERTER
ADVOGADO(A): MARCELO CARLOS ZAMPIERI (OAB RS038529)
ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO BECKER (OAB RS078962)
EXECUTADO: FABIO PINTO HERTER
ADVOGADO(A): MARCELO CARLOS ZAMPIERI (OAB RS038529)
ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO BECKER (OAB RS078962)
EXECUTADO: PEDRO LUIZ HERTER
ADVOGADO(A): MARCELO CARLOS ZAMPIERI (OAB RS038529)
ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO BECKER (OAB RS078962)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposto por PEDRO LUIZ HERTER E OUTROS, bem como o pedido de desbloqueio de valores por alegação de impenhorabilidade.
Os executados sustentam, em síntese, a ocorrência de prescrição intercorrente, alegando que a execução tramita desde 2015 sem satisfação do crédito; a impenhorabilidade dos valores retidos via SISBAJUD, argumentando que as quantias de Pedro Luiz (R$ 180,55) e Margareth Maria (R$ 2.136,20) são ínfimas e destinadas à subsistência, e que o valor de Ingrid Pinto Herter deve ser liberado até o limite legal de 40 salários mínimos (R$ 60.720,00).
O Exequente manifestou-se (eventos 107.1 e 114.1), rechaçando a prescrição ao argumento de que nunca deixou de diligenciar no feito. Quanto aos bloqueios, defende a manutenção das penhoras para garantir a efetividade da execução.
É o breve relatório. Decido.
Da Exceção de Pré-Executividade: Prescrição Intercorrente
A exceção de pré-executividade é admitida para matérias de ordem pública que não demandem dilação probatória. No caso da prescrição intercorrente, esta ocorre quando o exequente deixa de promover atos efetivos de execução durante prazo superior ao de prescrição do título (no caso, 3 anos conforme o Decreto-Lei 167/67).
O tratamento da prescrição intercorrente nas execuções civis passou por relevante evolução legislativa e jurisprudencial ao longo do tempo.
Durante a vigência do CPC/1973, bem como após a entrada em vigor do CPC/2015, sob a redação originária do art. 921, § 4º, prevaleceu o entendimento de que o reconhecimento da prescrição intercorrente pressupunha a inércia injustificada do credor, não sendo suficiente a simples ausência de efetividade da execução.
Todavia, com a edição da Lei nº 14.195/2021, houve alteração substancial do regime jurídico da matéria. A partir de então, o reconhecimento da prescrição intercorrente passou a estar vinculado à efetividade da execução, fixando-se como termo inicial do prazo prescricional a ciência, pelo exequente, da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, nos termos do atual art. 921, § 4º, do CPC:
§ 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)
Em respeito ao princípio da segurança jurídica, a nova disciplina legal somente pode ser aplicada a partir de sua vigência (26/08/2021), não alcançando períodos anteriores de paralisação processual.
No caso concreto, a cobrança buscada neste processo é representada por cédula de crédito rural, cujo prazo prescricional é de 3 (três) anos, nos termos do art. 60 do Decreto-Lei nº 167/1967 e do art. 70 do Decreto-Lei nº 57.663/1966;
Não se constata paralisação do feito imputável à inércia do credor em momento anterior à vigência da Lei nº 14.195/2021, inexistindo, portanto, fundamento jurídico para o reconhecimento da prescrição intercorrente à luz do regime então aplicável.
Observa-se que o feito foi suspenso por decisão proferida em 30/03/2015, em razão do processamento da recuperação judicial das empresas integrantes do Grupo Herter e dos sócios solidários, nos termos do art. 6º da Lei nº 11.101/2005.
Desse modo, o período de suspensão decorrente da recuperação judicial não pode ser considerado para fins de caracterização da inércia da parte exequente, porquanto a paralisação processual decorreu de determinação judicial e de imposição legal, circunstâncias alheias à vontade do credor.
Além disso, não há nos autos demonstração inequívoca de que, após o encerramento dos efeitos da suspensão, o processo tenha permanecido paralisado exclusivamente por desídia da instituição financeira por prazo superior ao prescricional. Ao contrário, verifica-se que o feito permaneceu vinculado às repercussões da recuperação judicial, tendo o Juízo determinado o prosseguimento da execução apenas após a constatação da aprovação e cumprimento do plano recuperacional (3.2).
Dessa forma, inviável o reconhecimento da prescrição intercorrente, devendo a execução prosseguir regularmente.
Ademais, analisando o histórico processual, verifico que, embora o feito tramite há anos, o Banco do Brasil realizou sucessivas tentativas de localização de bens (RENAJUD, SISBAJUD, buscas de imóveis). A demora na satisfação do crédito decorre da dificuldade em encontrar bens penhoráveis e não da inércia culposa do credor.
Portanto, REJEITO a exceção de pré-executividade quanto à tese de prescrição.
Da alegação de impenhorabilidade
No que tange aos valores bloqueados (Pedro Luiz: R$ 180,55; Margareth Maria: R$ 2.136,20; Ingrid: R$ 79.988,02), os executados limitaram-se a alegar que as quantias são impenhoráveis, sem, contudo, colacionar aos autos provas robustas de tal condição.
Embora o Art. 833, X, do CPC proteja valores até 40 salários-mínimos, a jurisprudência moderna exige que o executado demonstre que tal verba possui caráter de reserva ou de subsistência.
No caso concreto, não foram juntados contracheques, recibos de benefício previdenciário ou declarações de imposto de renda que comprovem que os valores de Pedro e Margareth são salários ou pensões.
Nesse sentido:
Ementa: RECURSO INOMINADO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS À PENHORA. PEDIDO DE DESBLOQUEIO DE VERBAS CONSTRITAS NO SISBAJUD. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE VALORES INFERIORES A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO ART. 833, X, DO CPC. ENTENDIMENTO DO STJ QUE DEVE SER COMPATIBILIZADO COM A LEI Nº 9.099/95, SOB PENA DE RETIRAR A EFETIVIDADE DAS DECISÕES DO SISTEMA DE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE O VALOR BLOQUEADO TENHA CARÁTER ALIMENTAR OU QUE SEJA DESTINADO À SUBSISTÊNCIA. I. CASO EM EXAME: Recurso inominado interposto pela parte executada contra decisão que julgou improcedente a impugnação à penhora de valores bloqueados em suas contas, afastando as teses de impenhorabilidade de quantias inferiores a 40 salários mínimos e de origem alimentar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) a impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários mínimos, conforme o art. 833, X, do Código de Processo Civil; (ii) a impenhorabilidade de valores bloqueados na conta bancária da executada Maria Antonieta, por possuírem natureza alimentar. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Embora a jurisprudência do STJ reconheça a impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários mínimos, esta regra pode ser mitigada no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis para garantir a efetividade das decisões e das execuções. 2. A executada Maria Antonieta Silva de Mattos não comprovou que os valores bloqueados em sua conta bancária possuem natureza alimentar, sendo insuficientes os documentos apresentados para demonstrar a origem previdenciária dos recursos. IV. DISPOSITIVO: RECURSO DESPROVIDO.(Recurso Inominado, Nº 50117068720258210023, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Julgado em: 15-05-2026)
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. VALORES BLOQUEADOS VIA SISBAJUD EM CONTA DE INVESTIMENTO. IMPENHORABILIDADE NÃO RECONHECIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão de primeiro grau que desacolheu a impugnação à penhora e declarou penhoráveis os valores bloqueados via sistema SISBAJUD em conta de investimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na possibilidade de reconhecimento da impenhorabilidade de valores bloqueados em conta de investimento, com base na interpretação ampliativa do artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso X, do CPC é restrita às cadernetas de poupança até o limite de 40 salários mínimos, não se aplicando automaticamente a outras modalidades de investimento financeiro.2. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a extensão da impenhorabilidade a outras aplicações financeiras depende da comprovação, pelo executado, de que os valores são necessários para assegurar seu mínimo existencial.3. O agravante não comprovou de forma inequívoca que os valores bloqueados constituem reserva destinada exclusivamente à sua subsistência e à de sua família, limitando-se a alegações genéricas sobre despesas com pensão alimentícia e necessidades do filho menor.4. A mera alegação de possuir obrigações familiares, sem apresentação de documentos robustos que confirmem a imprescindibilidade do montante bloqueado para as despesas essenciais, não é suficiente para o reconhecimento da impenhorabilidade.5. O documento juntado aos autos demonstra que a quantia em questão está aplicada em investimento financeiro, e não em caderneta de poupança, o que afasta a aplicação automática da impenhorabilidade prevista em lei. IV. DISPOSITIVO:Recurso desprovido. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, X.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.660.671/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21/2/2024; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 51619663720248217000, Rel. Roberto José Ludwig, j. 04-09-2024.(Agravo de Instrumento, Nº 50373909820268217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em: 15-05-2026)
Ademais, os extratos apresentados por Ingrid (101.2, 101.3 e 101.4) demonstram movimentação típica de conta-corrente comercial, com entradas e saídas frequentes de valores (via PIX e TED), descaracterizando a natureza de "reserva de poupança" protegida pela lei, conforme recente jurisprudência colacionada a seguir:
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA ONLINE. IMPENHORABILIDADE NÃO COMPROVADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão que rejeitou o incidente de impenhorabilidade e manteve o bloqueio de valores via SISBAJUD no montante de R$ 1.432,05, em fase de cumprimento de sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na possibilidade de reconhecimento da impenhorabilidade dos valores bloqueados, sob a alegação de que seriam inferiores a 40 salários mínimos e necessários à subsistência da parte agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC, que protege valores depositados em caderneta de poupança até o limite de 40 salários mínimos, não se aplica automaticamente a valores mantidos em conta-corrente.2. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, quando o bloqueio recai sobre conta-corrente, cabe ao executado o ônus de comprovar que os valores constituem reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial.3. Os extratos bancários juntados pela parte agravante demonstram diversas movimentações financeiras, incluindo pagamentos via PIX e operações com cartão de crédito e débito, o que descaracteriza a natureza de reserva de segurança dos valores.4. A maior parte do bloqueio recaiu sobre conta mantida junto ao Banco do Brasil, enquanto os extratos juntados aos autos referem-se a conta do Banco Bradesco, não havendo comprovação da origem dos valores atingidos pela constrição.5. Não restou demonstrado que os valores bloqueados são necessários para assegurar o mínimo existencial da parte agravante, requisito essencial para o reconhecimento da impenhorabilidade de valores em conta-corrente, conforme jurisprudência do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, X.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.660.671/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21/2/2024, DJe 23/5/2024; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 51619663720248217000, Rel. Roberto José Ludwig, 15ª Câmara Cível, j. 04/09/2024.(Agravo de Instrumento, Nº 50230132520268217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em: 15-05-2026)
Ademais, a impenhorabilidade é regra de exceção e, como tal, exige prova do fato constitutivo do direito, ônus do qual os executados não se desincumbiram (Art. 373, II, do CPC). A simples manutenção de saldo em conta-corrente não gera presunção absoluta de impenhorabilidade.
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. VALORES INFERIORES A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. PREJUÍZO À SUBSISTÊNCIA NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE O VALOR PENHORADO SE TRATA DE VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. IMPENHORABILIDADE NÃO VERIFICADA NO CASO CONCRETO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU DÚVIDA. REDISCUSSÃO DE FATOS E DO DIREITO. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS.(Mandado de Segurança Cível, Nº 50010775520268219000, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Julgado em: 15-05-2026)
Ademais, não há falar que a soma dos valores é ínfima em face do valor executado no feito.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de desbloqueio de valores, face à ausência de comprovação da natureza impenhorável das verbas constritas.
Preclusa a decisão, expeçam-se alvarás dos valores bloqueados em favor do exequente.
Intimações agendadas.