Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5010439-03.2017.8.21.0010/RS RELATOR: ANTONIO CARLOS DE CASTRO NEVES TAVARES
RECORRENTE: MARINES TONDELLO PIONER 44506368053 (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): HELENA MARIA GUSSO DOS SANTOS (OAB RS043920)
ADVOGADO(A): FERNANDO MICHIELON BALDISSEROTTO (OAB RS078804)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 209 - 17/06/2026 - Não recebido o recurso
18/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5010439-03.2017.8.21.0010/RS RELATOR: ANTONIO CARLOS DE CASTRO NEVES TAVARES
RECORRENTE: MARINES TONDELLO PIONER 44506368053 (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): HELENA MARIA GUSSO DOS SANTOS (OAB RS043920)
ADVOGADO(A): FERNANDO MICHIELON BALDISSEROTTO (OAB RS078804)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 198 - 10/06/2026 - Remetidos os Autos
12/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5010439-03.2017.8.21.0010/RS
RECORRENTE: MARINES TONDELLO PIONER 44506368053 (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): HELENA MARIA GUSSO DOS SANTOS (OAB RS043920)
ADVOGADO(A): FERNANDO MICHIELON BALDISSEROTTO (OAB RS078804)
DESPACHO/DECISÃO
1. INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça, porquanto não comprovada a hipossuficiência econômica da parte exequente.
A parte recorrente solicitou a dilação do prazo para juntar os documentos necessários para a concessão da gratuidade da justiça no evento 192.1, no entanto, o prazo legal para a comprovação é de dois dias úteis, razão pela qual indefiro o benefício. Anotei no Sistema.
Nesse sentido:
RECURSO INOMINADO. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INTIMADA A PARTE PARA COMPROVAR A HIPOSSUFICIÊNCIA, SOBREVEIO PEDIDO DE DILAÇÃO DO PRAZO SEM JUSTIFICATIVA. AJG INDEFERIDA. NOVO PRAZO DECORRIDO SEM RECOLHIMENTO DO PREPARO. DESERÇÃO. RECURSO INOMINADO NÃO CONHECIDO.(Recurso Inominado, Nº 50057264320238210052, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Maurício Ramires, Julgado em: 09-02-2024)(grifei)
RECURSO INOMINADO. PROCESSUAL CIVIL. RECORRENTE INTIMADO PARA COMPROVAR A NECESSIDADE DO BENEFÍCIO DA AJG EM 48 HORAS OU PREPARAR EM IGUAL PRAZO. INDEFERIDO A DILAÇÃO DE PRAZO. ALEGADA NECESSIDADE FINANCEIRA NÃO COMPROVADA. AJG INDEFERIDA. INTIMADO PARA O PREPARO NO PRAZO LEGAL. NÃO ATENDIMENTO DO COMANDO JUDICIAL. APLICADA A DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO, POR DESERTO.(Recurso Inominado, Nº 50094456220228210086, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Mara Lúcia Coccaro Martins Facchini, Julgado em: 01-08-2023)(grifei)
2. Remeto os autos à CCalc para elaboração da guia de preparo recursal.
3. Com a guia de custas, intime-se a parte para, no prazo de quarenta e oito horas, efetuar o preparo do recurso, sob pena de não conhecimento do recurso, diante da deserção.
Intimação eletrônica agendada.
11/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5010439-03.2017.8.21.0010/RS
RECORRENTE: MARINES TONDELLO PIONER 44506368053 (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): HELENA MARIA GUSSO DOS SANTOS (OAB RS043920)
ADVOGADO(A): FERNANDO MICHIELON BALDISSEROTTO (OAB RS078804)
DESPACHO/DECISÃO
Compulsando os autos para decisão, constatei a necessidade de intimação da parte ora recorrente para comprovar a gratuidade judiciária pretendida.
Logo, a fim de apurar a real a insuficiência de recursos apta a ensejar a gratuidade da justiça, forte no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, determino a intimação da parte recorrente para, no prazo de quarenta e oito horas, juntar documentos em nome da pessoa jurídica hábeis a demonstrar a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais, tais como a declaração de rendimentos realizada em nome da referida empresa junto à base de dados da Receita Federal, balanço de resultado econômico, balanço patrimonial, comprovação de inatividade da empresa, dentro outros, sob pena de indeferimento do pedido.
18/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5010439-03.2017.8.21.0010/RS EXEQUENTE: MARINES TONDELLO PIONER 44506368053
ADVOGADO(A): HELENA MARIA GUSSO DOS SANTOS (OAB RS043920)
ADVOGADO(A): FERNANDO MICHIELON BALDISSEROTTO (OAB RS078804)
SENTENÇA
JULGO EXTINTO o processo, de ofício, conforme o artigo 51, II, da Lei 9.099/95.
27/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
29/10/2025, 11:17
Publicação
14/10/2025, 03:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/10/2025, 02:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5010439-03.2017.8.21.0010/RS
EXEQUENTE: MARINES TONDELLO PIONER 44506368053
ADVOGADO(A): HELENA MARIA GUSSO DOS SANTOS (OAB RS043920)
ADVOGADO(A): FERNANDO MICHIELON BALDISSEROTTO (OAB RS078804)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Em que pese a exequente ser pessoa jurídica, verifico que possui cadastro como empresário individual, não havendo distinção patrimonial entre a pessoa natural e a pessoa jurídica nesse caso, sendo presumidamente hipossuficiente, uma vez que a separação se dá apenas para fins tributários, diante disso, DEFIRO a inclusão da parte executada nos órgãos de proteção ao crédito, via Serasajud.
A fim de possibilitar o cadastro, fica intimada a parte exequente para juntar memória de cálculo atualizada.
Desde já, fica intimada a parte exequente para que, no prazo de 30 dias, diga sobre o prosseguimento do feito, sob pena de extinção, nos termos do que dispõe o art. 53, § 4.º, da Lei n.° 9.099/95, facultada a reativação ao pagamento das custas do processo.
Agendada a intimação eletrônica.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5010439-03.2017.8.21.0010/RS
RECORRENTE: MARINES TONDELLO PIONER 44506368053 (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): HELENA MARIA GUSSO DOS SANTOS (OAB RS043920)
ADVOGADO(A): FERNANDO MICHIELON BALDISSEROTTO (OAB RS078804)
DESPACHO/DECISÃO
1. INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça, porquanto não comprovada a hipossuficiência econômica da parte exequente.
A parte recorrente solicitou a dilação do prazo para juntar os documentos necessários para a concessão da gratuidade da justiça no evento 192.1, no entanto, o prazo legal para a comprovação é de dois dias úteis, razão pela qual indefiro o benefício. Anotei no Sistema.
Nesse sentido:
RECURSO INOMINADO. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INTIMADA A PARTE PARA COMPROVAR A HIPOSSUFICIÊNCIA, SOBREVEIO PEDIDO DE DILAÇÃO DO PRAZO SEM JUSTIFICATIVA. AJG INDEFERIDA. NOVO PRAZO DECORRIDO SEM RECOLHIMENTO DO PREPARO. DESERÇÃO. RECURSO INOMINADO NÃO CONHECIDO.(Recurso Inominado, Nº 50057264320238210052, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Maurício Ramires, Julgado em: 09-02-2024)(grifei)
RECURSO INOMINADO. PROCESSUAL CIVIL. RECORRENTE INTIMADO PARA COMPROVAR A NECESSIDADE DO BENEFÍCIO DA AJG EM 48 HORAS OU PREPARAR EM IGUAL PRAZO. INDEFERIDO A DILAÇÃO DE PRAZO. ALEGADA NECESSIDADE FINANCEIRA NÃO COMPROVADA. AJG INDEFERIDA. INTIMADO PARA O PREPARO NO PRAZO LEGAL. NÃO ATENDIMENTO DO COMANDO JUDICIAL. APLICADA A DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO, POR DESERTO.(Recurso Inominado, Nº 50094456220228210086, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Mara Lúcia Coccaro Martins Facchini, Julgado em: 01-08-2023)(grifei)
2. Remeto os autos à CCalc para elaboração da guia de preparo recursal.
3. Com a guia de custas, intime-se a parte para, no prazo de quarenta e oito horas, efetuar o preparo do recurso, sob pena de não conhecimento do recurso, diante da deserção.
Intimação eletrônica agendada.
11/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5010439-03.2017.8.21.0010/RS
RECORRENTE: MARINES TONDELLO PIONER 44506368053 (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): HELENA MARIA GUSSO DOS SANTOS (OAB RS043920)
ADVOGADO(A): FERNANDO MICHIELON BALDISSEROTTO (OAB RS078804)
DESPACHO/DECISÃO
Compulsando os autos para decisão, constatei a necessidade de intimação da parte ora recorrente para comprovar a gratuidade judiciária pretendida.
Logo, a fim de apurar a real a insuficiência de recursos apta a ensejar a gratuidade da justiça, forte no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, determino a intimação da parte recorrente para, no prazo de quarenta e oito horas, juntar documentos em nome da pessoa jurídica hábeis a demonstrar a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais, tais como a declaração de rendimentos realizada em nome da referida empresa junto à base de dados da Receita Federal, balanço de resultado econômico, balanço patrimonial, comprovação de inatividade da empresa, dentro outros, sob pena de indeferimento do pedido.
18/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5010439-03.2017.8.21.0010/RS EXEQUENTE: MARINES TONDELLO PIONER 44506368053
ADVOGADO(A): HELENA MARIA GUSSO DOS SANTOS (OAB RS043920)
ADVOGADO(A): FERNANDO MICHIELON BALDISSEROTTO (OAB RS078804)
SENTENÇA
JULGO EXTINTO o processo, de ofício, conforme o artigo 51, II, da Lei 9.099/95.
27/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
29/10/2025, 11:17
Publicação
14/10/2025, 03:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/10/2025, 02:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5010439-03.2017.8.21.0010/RS
EXEQUENTE: MARINES TONDELLO PIONER 44506368053
ADVOGADO(A): HELENA MARIA GUSSO DOS SANTOS (OAB RS043920)
ADVOGADO(A): FERNANDO MICHIELON BALDISSEROTTO (OAB RS078804)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Em que pese a exequente ser pessoa jurídica, verifico que possui cadastro como empresário individual, não havendo distinção patrimonial entre a pessoa natural e a pessoa jurídica nesse caso, sendo presumidamente hipossuficiente, uma vez que a separação se dá apenas para fins tributários, diante disso, DEFIRO a inclusão da parte executada nos órgãos de proteção ao crédito, via Serasajud.
A fim de possibilitar o cadastro, fica intimada a parte exequente para juntar memória de cálculo atualizada.
Desde já, fica intimada a parte exequente para que, no prazo de 30 dias, diga sobre o prosseguimento do feito, sob pena de extinção, nos termos do que dispõe o art. 53, § 4.º, da Lei n.° 9.099/95, facultada a reativação ao pagamento das custas do processo.
Agendada a intimação eletrônica.
13/10/2025, 00:00
Expedida/certificada
10/10/2025, 18:16
Conclusão (para despacho)
09/10/2025, 21:26
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
09/10/2025, 21:26
Petição (Petição (outras))
09/10/2025, 15:56
Publicação
30/09/2025, 03:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/09/2025, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5010439-03.2017.8.21.0010/RS
EXEQUENTE: MARINES TONDELLO PIONER 44506368053
ADVOGADO(A): HELENA MARIA GUSSO DOS SANTOS (OAB RS043920)
ADVOGADO(A): FERNANDO MICHIELON BALDISSEROTTO (OAB RS078804)
EXECUTADO: NOELI BATISTA DA SILVA
ADVOGADO(A): TATIANE RAUPP DE SENA (OAB RS126683)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Defiro a suspensão do feito pelo prazo de 30 dias.
Deve ficar ciente a autora de que, findo o prazo sem manifestação, o processo será extinto, com fulcro no que dispõe o artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95, facultada a reativação ao pagamento das custas do processo.
Intime-se.
29/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
26/09/2025, 19:37
Expedida/certificada
26/09/2025, 18:13
Expedida/certificada
26/09/2025, 18:13
Conclusão (para despacho)
25/09/2025, 20:37
Petição (Petição (outras))
25/09/2025, 18:00
Documento (Certidão)
12/09/2025, 17:25
Publicação
12/08/2025, 03:41
Petição (Petição (outras))
11/08/2025, 18:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/08/2025, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5010439-03.2017.8.21.0010/RS
EXEQUENTE: MARINES TONDELLO PIONER 44506368053
ADVOGADO(A): HELENA MARIA GUSSO DOS SANTOS (OAB RS043920)
ADVOGADO(A): FERNANDO MICHIELON BALDISSEROTTO (OAB RS078804)
EXECUTADO: NOELI BATISTA DA SILVA
ADVOGADO(A): TATIANE RAUPP DE SENA (OAB RS126683)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Da análise do documento apresentado, verifico que o bloqueio recaiu sobre verba salarial, razão pela qual DEFIRO o pedido de desbloqueio, o que vai prontamente efetivado.
Fica intimada a exequente para que, no prazo de 30 dias, diga sobre o prosseguimento do feito, sob pena de extinção, nos termos do que dispõe o art. 53, § 4.º, da Lei n.° 9.099/95, facultada a reativação ao pagamento das custas do processo.
Agendadas as intimações eletrônicas.
11/08/2025, 00:00
Expedida/certificada
08/08/2025, 18:03
Expedida/certificada
08/08/2025, 18:03
Documento (Outros documentos)
08/08/2025, 13:55
Conclusão (para despacho)
07/08/2025, 18:42
Petição (Petição (outras))
06/08/2025, 18:26
Publicação
31/07/2025, 03:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/07/2025, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5010439-03.2017.8.21.0010/RS
EXECUTADO: NOELI BATISTA DA SILVA
ADVOGADO(A): TATIANE RAUPP DE SENA (OAB RS126683)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Fica intimada a executada para juntar contrato e/ou declaração referente a prestação de serviço, uma vez que os documentos apresentados não são suficiente para comprovar a impenhorabilidade do crédito. Ainda, saliento que não consta nos documentos informação acerca do valor pago a título do serviço prestado ou do próprio pagamento.
Da alegação acerca da irrisoriedade dos créditos bloqueados, tenho que deve ser observado o direito do credor em receber o crédito devido, não bastando a mera alegação de valor insignificante para pretexto de deferimento do pedido de desbloqueio.
Agendada a intimação eletrônica.
30/07/2025, 00:00
Expedida/certificada
29/07/2025, 16:54
Conclusão (para despacho)
29/07/2025, 09:59
Petição (Petição (outras))
27/07/2025, 15:31
Publicação
24/07/2025, 03:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/07/2025, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5010439-03.2017.8.21.0010/RS
EXECUTADO: NOELI BATISTA DA SILVA
ADVOGADO(A): TATIANE RAUPP DE SENA (OAB RS126683)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Verifico que o bloqueio recaiu sobre o saldo remanescente do crédito de R$ 1.680,00, recebido em 09/07 via PIX. Assim, fica intimada a executada para esclarecer a origem do crédito, bem como para juntar documentos que comprovem o alegado e a sua impenhorabilidade.
Agendada a intimação eletrônica.
23/07/2025, 00:00
Expedida/certificada
22/07/2025, 18:34
Conclusão (para despacho)
22/07/2025, 15:39
Petição (Petição (outras))
18/07/2025, 09:45
Remessa (outros motivos)
16/07/2025, 16:49
Remessa (outros motivos)
09/07/2025, 10:39
Conclusão (para despacho)
08/07/2025, 18:46
Petição (Petição (outras))
07/07/2025, 11:08
Publicação
04/07/2025, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/07/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5010439-03.2017.8.21.0010/RS
EXEQUENTE: MARINES TONDELLO PIONER 44506368053
ADVOGADO(A): HELENA MARIA GUSSO DOS SANTOS (OAB RS043920)
ADVOGADO(A): FERNANDO MICHIELON BALDISSEROTTO (OAB RS078804)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Intime-se a parte exequente para atualização do cálculo e após voltem para a realização das pesquisas eletrônicas.
Agendada intimação eletrônica.
03/07/2025, 00:00
Expedida/certificada
02/07/2025, 05:20
Conclusão (para despacho)
24/06/2025, 20:44
Petição (Petição (outras))
23/06/2025, 15:24
Publicação
13/06/2025, 02:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/06/2025, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5010439-03.2017.8.21.0010/RS
EXEQUENTE: MARINES TONDELLO PIONER 44506368053
ADVOGADO(A): HELENA MARIA GUSSO DOS SANTOS (OAB RS043920)
ADVOGADO(A): FERNANDO MICHIELON BALDISSEROTTO (OAB RS078804)
EXECUTADO: NOELI BATISTA DA SILVA
ADVOGADO(A): TATIANE RAUPP DE SENA (OAB RS126683)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Diante do contido na certidão do evento 113, reconsidero decisão do evento 104.
Intimem-se.
12/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
11/06/2025, 10:50
Expedida/certificada
11/06/2025, 09:01
Conclusão (para despacho)
05/06/2025, 16:04
Documento (Certidão)
05/06/2025, 16:03
Outras Decisões
04/06/2025, 09:12
Conclusão (para despacho)
27/05/2025, 12:31
Petição (Petição (outras))
23/05/2025, 19:43
Petição (Petição (outras))
23/05/2025, 15:06
Publicação
23/05/2025, 02:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5010439-03.2017.8.21.0010/RS EXEQUENTE: MARINES TONDELLO PIONER 44506368053
ADVOGADO(A): HELENA MARIA GUSSO DOS SANTOS (OAB RS043920)
ADVOGADO(A): FERNANDO MICHIELON BALDISSEROTTO (OAB RS078804)
EXECUTADO: NOELI BATISTA DA SILVA
ADVOGADO(A): TATIANE RAUPP DE SENA (OAB RS126683)
SENTENÇA
julgo EXTINTA a presente execução, com fulcro no que dispõe o artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95, facultada a reativação ao pagamento das custas do processo.
22/05/2025, 00:00
Expedida/certificada
21/05/2025, 13:19
Conclusão (para julgamento)
21/05/2025, 12:57
Petição (Petição (outras))
06/03/2025, 15:18
Documento (Certidão)
21/01/2025, 22:58
Documento (Certidão)
21/01/2025, 00:37
Confirmada
20/12/2024, 23:59
Expedida/certificada
10/12/2024, 17:18
Ato ordinatório
05/12/2024, 13:28
Petição (Petição (outras))
05/12/2024, 10:46
Confirmada
28/11/2024, 23:59
Petição (Petição (outras))
20/11/2024, 20:12
Expedida/certificada
18/11/2024, 17:03
Documento (Outros documentos)
18/11/2024, 17:00
Expedição de documento (Ofício)
25/10/2024, 07:17
Petição (Petição (outras))
27/09/2024, 07:46
Confirmada
26/09/2024, 23:59
Petição (Petição (outras))
24/09/2024, 11:25
Expedida/certificada
16/09/2024, 14:07
Documento (Outros documentos)
16/09/2024, 13:45
Conclusão (para despacho)
10/09/2024, 20:22
Decurso de Prazo
13/08/2024, 00:54
Petição (Petição (outras))
12/08/2024, 18:07
Confirmada
05/08/2024, 23:59
Expedida/certificada
26/07/2024, 12:26
Conclusão (para despacho)
25/07/2024, 17:17
Petição (Petição (outras))
26/06/2024, 17:47
Remessa (outros motivos)
26/06/2024, 12:06
Petição (Petição (outras))
21/06/2024, 18:40
Confirmada
20/06/2024, 23:59
Remessa (outros motivos)
13/06/2024, 18:51
Petição (Petição (outras))
12/06/2024, 20:02
Confirmada
12/06/2024, 20:01
Conclusão (para despacho)
10/06/2024, 16:28
Expedida/certificada
10/06/2024, 16:28
Remessa (outros motivos)
10/06/2024, 14:17
Remessa (outros motivos)
14/03/2024, 18:53
Conclusão (para despacho)
12/03/2024, 08:58
Petição (Petição (outras))
27/02/2024, 16:33
Petição (Petição (outras))
24/02/2024, 14:42
Petição (Petição (outras))
05/02/2024, 15:42
Confirmada
04/02/2024, 23:59
Expedida/certificada
25/01/2024, 13:46
Mero expediente
25/01/2024, 13:46
Conclusão (para despacho)
24/01/2024, 21:06
Petição (Petição (outras))
14/11/2023, 13:20
Confirmada
29/10/2023, 23:59
Expedida/certificada
19/10/2023, 10:14
Documento (Certidão)
12/09/2023, 15:29
Petição (Petição (outras))
12/09/2023, 15:21
Petição (Petição (outras))
22/08/2023, 13:19
Decurso de Prazo
01/08/2023, 01:37
Documento (Certidão)
28/07/2023, 16:11
Confirmada
24/07/2023, 23:59
Expedida/certificada
14/07/2023, 15:56
Documento (Mandado)
05/07/2023, 21:27
Petição (Petição (outras))
30/06/2023, 15:22
Petição (Petição (outras))
30/06/2023, 10:22
Confirmada
23/06/2023, 23:59
Conclusão (para despacho)
20/06/2023, 14:42
Remessa (outros motivos)
16/06/2023, 12:26
Mandado
14/06/2023, 13:36
Expedição de documento (Mandado)
14/06/2023, 13:36
Expedida/certificada
13/06/2023, 16:16
Documento (Outros documentos)
13/06/2023, 12:50
Conclusão (para despacho)
12/06/2023, 15:46
Documento (Certidão)
12/06/2023, 15:44
Remessa (outros motivos)
09/06/2023, 14:08
Conclusão (para despacho)
21/05/2023, 11:41
Petição (Petição (outras))
03/05/2023, 16:01
Confirmada
16/04/2023, 23:59
Expedida/certificada
06/04/2023, 15:33
Documento (Mandado)
08/03/2023, 15:08
Mandado
31/01/2023, 06:44
Expedição de documento (Mandado)
31/01/2023, 06:44
Documento (Carta)
24/11/2022, 12:54
Recebimento
01/11/2022, 11:22
Petição (Petição (outras))
17/10/2022, 08:32
Confirmada
16/10/2022, 23:59
Expedição de documento (Carta)
07/10/2022, 10:12
Expedida/certificada
06/10/2022, 15:40
Documento (Certidão)
06/10/2022, 13:25
Conclusão (para despacho)
10/08/2022, 16:46
Recebimento
08/08/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
06/08/2022, 23:14
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)
06/08/2022, 15:22
Conclusão (para decisão)
27/05/2022, 08:05
Atualização de conta
20/05/2022, 15:05
Remessa (em diligência)
25/04/2022, 18:04
Mero expediente
22/04/2022, 18:48
Conclusão (para despacho)
24/03/2022, 19:11
Petição (Petição (outras))
26/08/2021, 11:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
25/08/2021, 09:43
Mandado (não entregue ao destinatário)
25/08/2021, 09:43
Mandado
24/08/2021, 13:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
23/08/2021, 18:27
Expedição de documento (Certidão)
05/08/2021, 16:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/11/2020, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
16/11/2020, 11:29
Mandado (não entregue ao destinatário)
16/11/2020, 11:29
Mandado
16/11/2020, 09:37
Expedição de documento (Mandado)
16/11/2020, 08:51
Expedição de documento (Certidão)
16/11/2020, 08:48
Petição (Petição (outras))
10/09/2020, 15:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2020, 00:00
Mero expediente
15/05/2020, 17:32
Conclusão (para despacho)
13/05/2020, 12:59
Expedição de documento (Certidão)
13/05/2020, 12:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2020, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
14/02/2020, 02:10
Mandado (não entregue ao destinatário)
14/02/2020, 02:10
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2019, 11:11
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2019, 14:49
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2019, 17:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/06/2019, 00:00
Mandado
10/06/2019, 14:58
Expedição de documento (Mandado)
10/06/2019, 14:56
Mudança de Classe Processual
10/06/2019, 14:53
Documento (Outros documentos)
07/05/2019, 11:59
Conclusão (para decisão)
29/03/2019, 10:01
Atualização de conta
15/02/2019, 14:33
Remessa (em diligência)
11/02/2019, 15:53
Mero expediente
07/02/2019, 11:33
Conclusão (para decisão)
12/12/2018, 17:35
Ato ordinatório
12/12/2018, 17:31
Conclusão (para despacho)
16/10/2018, 19:51
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
15/10/2018, 16:34
Procedência em Parte
14/09/2018, 17:08
Conclusão (para julgamento)
13/09/2018, 17:32
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a) leigo(a))