Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5038450-32.2023.8.21.0010/RS
AUTOR: SILVANA FIORAVANTI
ADVOGADO(A): ISAAC CASSOL ANTUNES (OAB RS096196)
DESPACHO/DECISÃO
No caso concreto, o AR juntado no evento 115, AR1 apresenta assinatura completamente ilegível no campo destinado à identificação do recebedor, sem qualquer elemento adicional, como número de documento de identidade ou carimbo, que permita sequer identificar quem recebeu a correspondência.
O réu é empresário individual, condição que, para fins de citação, não o desvincula de sua pessoa física.
A exceção prevista no art. 248, § 2º, do CPC, que admite o recebimento por empregado no estabelecimento quando se tratar de pessoa jurídica, não se aplica automaticamente ao empresário individual, cuja citação deve, em regra, ser pessoal.
Assim, o recebimento por terceiro não identificado não basta para aperfeiçoar o ato citatório.
Admitir a validade de uma citação com base em AR assinado por pessoa desconhecida e sem qualquer possibilidade de identificação seria incompatível com o devido processo legal.
A incerteza sobre quem recebeu a carta e, consequentemente, sobre se o réu tomou ciência da demanda, impede que se reconheça o aperfeiçoamento da citação e, por conseguinte, inviabiliza a decretação da revelia.
Pelo exposto, indefiro o pedido de decretação de revelia do réu formulado pela parte autora no evento 121, PET1, por ausência de citação válida;
Determino o integral cumprimento da decisão proferida no evento 113, DESPADEC1, expedindo-se mandado para a tentativa de citação do réu por meio eletrônico no endereço de e-mail constante do cadastro da Receita Federal (evento 1, CNPJ12), providência expressamente ordenada e ainda não realizada pelo cartório;
Caso a diligência eletrônica reste infrutífera, determino, na forma requerida subsidiariamente pela Curadoria Especial, a expedição de mandado de citação a ser cumprido por Oficial de Justiça no endereço da Rua Santos Dumont, nº 1285, Bairro Exposição, Caxias do Sul/RS, para que o oficial certifique pessoalmente a identidade do eventual recebedor e as circunstâncias da diligência.
Agendada intimação eletrônica.
Cumpra-se.