Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5000022-51.2001.8.21.0139/RS
EXECUTADO: SANDRA TERESINHA DA SILVEIRA
ADVOGADO(A): JEFERSON ROGERIO LAZZAROTTO (OAB RS046690)
DESPACHO/DECISÃO
Recebo os embargos declaratórios, pois tempestivos.
Conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos declaratórios contra decisão judicial obscura, contraditória, omissa ou que contenha erro material, litteris:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir ou substituir decisão prolatada no processo, mas tão somente complementar o decisum recorrido, admitindo-se efeitos infringentes somente em casos excepcionais.
No caso em apreço, assiste razão ao embargante.
Com efeito, verifica-se que a sentença embargada reconheceu a prescrição intercorrente, embora a manifestação do evento 33 tenha informado a quitação do débito principal e requerido a extinção do feito, por conveniência administrativa, diante do saldo remanescente relativo aos honorários advocatícios.
Assim, inexistente hipótese de prescrição intercorrente, impõe-se o acolhimento dos embargos declaratórios, com efeitos infringentes, para sanar a contradição apontada.
Onde se lê:
Trata-se de execução fiscal, por meio da qual a parte exequente objetiva a cobrança de crédito tributário regularmente inscrito em dívida ativa.
Ocorre que, analisando o processo, verifico que decorreu o prazo legal sem que tenha sido promovido qualquer ato útil à persecução do crédito, circunstância que enseja o reconhecimento da prescrição intercorrente.
Em face do exposto, com fundamento no artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, em razão da ocorrência da prescrição intercorrente.
Sem incidência de custas e honorários, nos termos da jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul:
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE VERIFICADA. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA. NAS HIPÓTESES EM QUE EXTINTO O FEITO EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, AUSENTE A POSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DE ÔNUS ÀS PARTES QUE IMPORTE NA CONDENAÇÃO DE CUSTAS E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50001126720068210015, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em: 09-08-2023)
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Preclusa a presente:
a) certifique-se o trânsito em julgado junto ao sistema eproc.
b) nada mais sendo requerido, baixe-se.
Passa a constar:
Considerando a quitação administrativa da ação, JULGO EXTINTO o feito, nos moldes do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Considerando a angularização processual, com a citação da parte executada, e tendo em vista a extinção pelo pagamento, condeno SANDRA TERESINHA DA SILVEIRA ao pagamento de custas e despesas processuais.
Nesse sentido, colaciono entendimento jurisprudencial do nosso egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POSTERIOR À CITAÇÃO. QUITAÇÃO DO DÉBITO. PROGRAMA COMPENSA-RS. CUSTAS PROCESSUAIS DEVIDAS PELA EXECUTADA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. A extinção da execução fiscal em decorrência da quitação do débito cobrado, posteriormente à citação, por meio de adesão a programa administrativo de compensação de créditos (Programa Compensa-RS), enseja a aplicação do Princípio da Causalidade, ao efeito de impor à devedora o ônus de pagamento das custas judiciais. In casu, o pagamento integral da dívida revela o legítimo interesse do credor quando do ajuizamento do feito executivo, diante da confissão da condição de inadimplência da então devedora, conduzindo à inafastável conclusão de que a contribuinte deu causa à propositura da execução fiscal, devendo arcar, portanto, com as custas, aí incluída a Taxa Judiciária sob discussão. Manutenção da decisão agravada. NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. UNÂNIME.(Agravo de Instrumento, Nº 70085397552, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Laura Louzada Jaccottet, Julgado em: 14-04-2022)
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Preclusa a presente:
a) Certifique-se o trânsito em julgado junto ao sistema eproc.
b) Remetam-se os autos à CCALC (remetidos os autos - custas), para cálculo de custas, as quais devem ser suportadas pela parte executada.
c) Com a juntada do cálculo, proceda-se nos termos do Ato n° 021/2017-P, comunicando-se ao Departamento de Receita - Serviço de Cobrança, para a realização das tarefas de cobrança de custas finais.
d) Por fim, nada mais sendo requerido, baixe-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, proceda-se à baixa e arquivamento dos autos.
Permanece inalterado, mesmo com o acolhimento dos embargos declaratórios, o resultado da sentença, que declarou extinta a presente execução fiscal.