Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000765-84.2015.8.21.0005/RS
EXEQUENTE: CRISTO REI MATERIAIS ELETRICOS LTDA
ADVOGADO(A): AILOR CARLOS BRANDELLI (OAB RS061971)
ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO LUNELLI (OAB RS032562)
EXECUTADO: METALÚRGICA VESTO LTDA
ADVOGADO(A): RUI CRUZ DE OLIVEIRA (OAB RS047383)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de pedido formulado pela parte exequente no evento 88, no qual requer a intimação do leiloeiro nomeado para que realize a avaliação do bem penhorado, considerando a certidão do Oficial de Justiça (evento 73) que atestou a impossibilidade de fazê-lo por falta de conhecimento técnico.
É o breve relatório. Decido.
O pedido da parte exequente deve ser indeferido.
A legislação processual civil estabelece uma ordem clara e específica para a realização dos atos expropriatórios, definindo as competências de cada auxiliar da justiça. A avaliação do bem penhorado, por regra, é atribuição do Oficial de Justiça, conforme dispõe o artigo 870, caput, do Código de Processo Civil.
O mesmo dispositivo legal, em seu parágrafo único, prevê a solução para os casos em que a avaliação exige conhecimento especializado, determinando que o juiz nomeará um avaliador com a qualificação técnica necessária. No presente caso, o Oficial de Justiça, em certidão fundamentada (evento 73), declarou sua inaptidão para avaliar o bem por se tratar de maquinário industrial específico, para o qual o método comparativo de mercado se mostrou inviável.
Dessa forma, a tentativa de atribuir ao leiloeiro a função de avaliador contraria a sistemática processual. A função do leiloeiro, delineada a partir do artigo 883 do Código de Processo Civil, é a de promover a alienação judicial do bem, e não a de aferir seu valor. A avaliação precede a alienação e é um ato preparatório essencial para garantir que a expropriação ocorra por preço justo, sendo executada por profissional com a devida competência legal ou técnica.
Portanto, a manifestação do leiloeiro no evento 24, na qual se colocou à disposição para realizar a avaliação, não tem o condão de alterar a competência legalmente estabelecida, tratando-se de mera sugestão que não vincula o juízo. O procedimento correto, diante da impossibilidade de avaliação pelo Oficial de Justiça, é a nomeação de um perito avaliador, o que poderá ser requerido pela parte interessada.
Ante o exposto, indefiro o pedido formulado no evento 88.
Intime-se a parte exequente para dizer quanto ao prosseguimento.