Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
AGRAVO INTERNO EM Apelação Cível Nº 5033394-86.2021.8.21.0010/RS
TIPO DE AÇÃO: Retificação
RELATORA: Desembargadora LUSMARY FATIMA TURELLY DA SILVA
APELADO: ALDINO MODENA (RÉU)
ADVOGADO(A): NEIVA LAZZAROTTO BRISOTTO (OAB RS056923)
APELADO: HELENA SEVERINA MODENA (RÉU)
ADVOGADO(A): NEIVA LAZZAROTTO BRISOTTO (OAB RS056923)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. TEMA 1059 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECONSIDERAÇÃO PARCIAL DA DECISÃO AGRAVADA.
I. CASO EM EXAME:
1. Agravo interno interposto contra decisão da 3ª Vice-Presidência que negou seguimento ao recurso especial com fundamento no Tema 1059 do STJ, que trata da majoração dos honorários advocatícios em sede recursal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reconsideração da decisão agravada, considerando que o recurso especial não se limita à temática do Tema 1059 do STJ; (ii) a adequação do dispositivo da decisão agravada para contemplar todas as questões debatidas no recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. O agravo interno possui efeito regressivo, que autoriza o relator a reconsiderar a decisão, independentemente dos limites do recurso, conforme jurisprudência do STJ.
2. O recurso especial não se limita à questão da majoração dos honorários advocatícios (Tema 1059 do STJ), mas também discute a própria condenação do Município ao pagamento de honorários advocatícios, mesmo tendo sido vitorioso na demanda.
3. O dispositivo adequado da decisão deveria contemplar tanto a negativa de seguimento quanto à temática do Tema 1059 do STJ, como a não admissão do recurso quanto às demais questões.
4. Impõe-se a reconsideração parcial da decisão agravada para retificar seu dispositivo, reabrindo-se o prazo recursal.
IV. DISPOSITIVO:
1. Reconsideração parcial da decisão agravada para retificar seu dispositivo, fazendo constar: "Nego seguimento ao recurso especial, tendo em vista o REsp(s) 1.865.553/PR, 1.865.223/SC e 1.864.633/RS (TEMA 1059 do STJ), e não admito o recurso quanto às demais questões".
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Dispositivos relevantes citados: CPC, 1.021, § 2º, 1.030, I, b.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Ag n. 306.461/RS, Rel. Min. Waldemar Zveiter, Rel. p/ acórdão Min. Ari Pargendler, j. 3/5/2001; STJ, AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.322.885/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, j. 22/4/2024; STJ, REsp n. 1.864.633/RS (Tema 1059), Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, j. 9/11/2023; STJ, AgInt no AREsp 2691868/RS, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 11/11/2024.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de agravo interno, recurso previsto no artigo 1.021 do Código de Processo Civil, apresentado em face de decisão proferida pela 3ª Vice-Presidência que, conforme o decidido nos paradigmas REsp(s) 1.865.553/PR, 1.865.223/SC e 1.864.633/RS (TEMA 1059 do STJ), analisados sob o rito dos Recursos Repetitivos do Superior Tribunal de Justiça, negou seguimento ao recurso especial.
A parte agravante alegou, em síntese, que (I) "o Recurso Especial do Município discute a interpretação e a aplicação do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, que consagra o princípio da sucumbência, em contraposição à invocação do princípio da causalidade, quando este conduz à condenação da parte vencedora. Portanto, a controvérsia não exige o revolvimento de provas para se averiguar se o Município errou ou qual foi o erro"; e (II) "o Recurso Especial interposto pelo Município não questiona apenas a majoração dos honorários, mas sim a própria condenação em honorários advocatícios e custas processuais à parte vencedora no mérito. Desse modo, a majoração é uma consequência indevida de uma condenação indevida. A matéria principal do Recurso Especial é a violação ao artigo 85, § 2º, do CPC, que preconiza o princípio da sucumbência. Se for reconhecido que o Município, por ter sido vitorioso na demanda, não deveria arcar com os honorários advocatícios, então a majoração também cairá por terra, independentemente da tese fixada no Tema 1059. O Tema 1059 assume a validade da condenação originária e discute os termos da majoração, não a existência da condenação". Por fim, pugnou pelo provimento do presente agravo interno para que seja reconsiderada a decisão agravada.
Intimada a apresentar suas contrarrazões, a parte agravada não ofereceu resposta.
É o relatório.
DECIDO.
II. DO AGRAVO INTERNO.
DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
Inicialmente, registro que o Superior Tribunal de Justiça já assentou que "o agravo regimental, espécie do gênero agravo, tem, além do efeito devolutivo, o efeito regressivo, que autoriza o relator a reconsiderar a decisão, independentemente dos limites de recurso" (AgRg no Ag n. 306.461/RS, relator Ministro Waldemar Zveiter, relator para acórdão Ministro Ari Pargendler, Terceira Turma, julgado em 3/5/2001, DJ de 25/6/2001, p. 175.). No mesmo sentido: AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.322.885/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.
Quanto à questão de fundo, exerço juízo de retratação no que tange ao dispositivo da decisão agravada, nos termos do artigo 1.021, §2º, do Código de Processo Civil.
Em suas razões no recurso especial, a parte recorrente alegou violação ao artigo 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil. Sustentou que a condenação do Município ao pagamento de honorários advocatícios, mesmo tendo sido vitorioso na demanda, contraria o princípio da sucumbência. Argumentou que a verba honorária pertence ao procurador da parte vencedora e não à própria parte litigante, tornando desarrazoada a condenação imposta ao Município. Defendeu que a sentença reconheceu que os réus sequer impugnaram de forma efetiva o pedido do Município. Aduziu que a majoração da verba honorária em sede de apelação foi indevida, uma vez que não foram apresentadas contrarrazões pela parte recorrida, não havendo trabalho adicional que justificasse tal majoração. Postulou, nesses termos, o provimento do recurso especial para reformar o acórdão que o condenou ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais ou, subsidiariamente, para afastar a majoração fixada em sede de apelação.
Constou da decisão recorrida:
"[...]
Como se verifica, a Câmara Julgadora solveu a questão da distribuição da sucumbência com base na aplicação do princípio da causalidade. A toda evidência, tal conclusão adveio do exame e interpretação dos informes fático-probatórios dos autos. Nesse contexto, inegável a constatação de que a análise das razões recursais e a reforma do acórdão recorrido com a desconstituição de suas premissas, nos moldes como pretendida, demanda incontornável incursão no conjunto fático-probatório dos autos, o que, contudo, é vedado em âmbito de recurso especial, a teor da Súmula 07/STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”).
A propósito:
"[...] A análise da pretensão recursal sobre a distribuição do ônus da sucumbência, aplicação do princípio da causalidade e o valor dos honorários advocatícios demanda o reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável nesta via especial, ante o teor da Súmula 7/STJ" (AgInt no AREsp n. 1.254.829/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 30/9/2019).
“[...] É assente, no Superior Tribunal de Justiça, o entendimento de que não cabe a esta Corte Superior de Justiça rever a conclusão adotada pelo Tribunal de origem, quanto ao princípio da causalidade ou à sucumbência recíproca, por implicar o revolvimento do contexto fático-probatório, inviável na instância especial à luz da Súmula 7 do STJ.” (AgInt no AREsp 1640235/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/06/2021, DJe 29/06/2021)
Ademais, a Corte Superior firmou orientação no TEMA 1059 do STJ (REsp(s) 1.865.553/PR, 1.865.223/SC e 1.864.633/RS), no sentido de que "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, §11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação" (REsp n. 1.864.633/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Corte Especial, julgado em 9/11/2023, DJe de 21/12/2023.)
Devidamente observada pelo Colegiado a tese firmada pelo STJ por ocasião de julgamento do recurso repetitivo - já que negado provimento à apelação cível -, de modo que o presente recurso especial deve ter seu seguimento negado, conforme dispõe o artigo 1.030, inciso I, alínea b, do Código de Processo Civil.
Gize-se, ainda, que, nos termos da jurisprudência do STJ: “[...] De acordo com a jurisprudência do STJ, a majoração dos honorários advocatícios de que trata o art. 85, § 11, do CPC independe da comprovação de efetivo trabalho adicional pelo advogado da parte recorrida, sendo, portanto, cabível ainda que não oferecidas contrarrazões.” (AgInt no AREsp 2691868/RS, Rel.Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/11/2024, DJe 13/11/2024)
Não fosse o bastante, “[...] Em sede de recurso especial, não é possível rever os critérios adotados pelo julgador na fixação dos honorários advocatícios, por importar no reexame de matéria fático-probatória". (AgInt no AREsp 1334610/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/04/2019, DJe 02/05/2019)
Assim sendo, inviável a admissão do recurso.
III. Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso, tendo em vista os REsp(s) 1.865.553/PR, 1.865.223/SC e 1.864.633/RS (TEMA 1059 do STJ)".
Nesse contexto, considerando que as questões examinadas no juízo de admissibilidade não se limitam à temática tratada no Tema 1059 do STJ, o dispositivo adequado da decisão proferida no Evento 56 seria de negativa de seguimento, tendo em vista o Tema 1059 do STJ, e não admissão do recurso quanto às demais questões.
Desse modo, impõe-se a reconsideração da decisão agravada, em parte, para retificar seu dispositivo, reabrindo-se o prazo recursal.
III. Ante o exposto, em juízo de retratação, nos termos do artigo 1021, § 2º, do Código de Processo Civil, RECONSIDERO, em parte, a decisão agravada, ao efeito de retificar seu dispositivo para constar: III. Diante do exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial, tendo em vista o REsp(s) 1.865.553/PR, 1.865.223/SC e 1.864.633/RS (TEMA 1059 do STJ), e NÃO ADMITO o recurso quanto às demais questões.
Intimem-se.