Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5011602-37.2025.8.21.0010/RS
AUTOR: SOUTHEC IMPLEMENTOS RODOVIARIOS LTDA
ADVOGADO(A): ADENIR LAZZARETTI (OAB RS027489)
RÉU: BB LEASING S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL
DESPACHO/DECISÃO
Na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento do feito.
1. Impugnação à gratuidade da justiça
A parte embargada impugna o benefício da gratuidade da justiça concedido à parte embargante, todavia, o faz de forma genérica, sem apresentar nenhum elemento probatório concreto apto a infirmar o entendimento anteriormente adotado.
O benefício foi deferido no evento 13, DESPADEC1, após a análise dos documentos juntados, os quais se mostraram suficientes para demonstrar, naquele momento processual, a insuficiência de recursos.
Caberia à parte interessada, ora embargada, nos termos do artigo 100 do CPC, o ônus de comprovar a inexistência dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, o que não ocorreu.
Assim, rejeito a impugnação.
2. Da inadequação da via eleita
No caso concreto, a necessidade da tutela jurisdicional é evidente, dado o litígio acerca da quitação de contrato de arrendamento mercantil. Quanto à adequação, a parte autora optou pelo Procedimento Comum, o rito mais amplo e exauriente do ordenamento jurídico brasileiro.
É inexistente proibição legal ao ajuizamento de ação declaratória autônoma para discutir a relação jurídica contratual, a validade de cláusulas ou a extinção da obrigação.
Reforça a adequação da via eleita o fato de a autora buscar a declaração de quitação e a exclusão de órgãos de proteção ao crédito também em relação ao fiador, que, conforme informado na inicial, não integra o polo passivo da ação de execução.
O processo de conhecimento permite essa cognição mais larga, garantindo a ampla defesa e o contraditório de forma que a execução, por sua natureza célere e voltada à satisfação do crédito, por vezes limita.
Assim, rejeito a preliminar.
3. Das provas
Dito isso, intimem-se as partes para dizer sobre as provas que pretendem produzir, ratificando, se for o caso, os requerimentos probatórios já realizados, justificando a utilidade e a necessidade de cada meio de prova e relacionando ao respectivo fato a ser comprovado, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento e presunção de consentimento com julgamento antecipado do pedido.
Com pedidos, voltem os autos conclusos para despacho.
Nada sendo requerido, com exceção do exame do mérito, movimente-se para sentença.
Intimações eletrônicas.