Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5005029-16.2023.8.21.0054/RS
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
DESPACHO/DECISÃO
Considerando as diligências realizadas para localização de bens passíveis de penhora de propriedade da parte Executada, entendo possível a quebra do sigilo fiscal.
A tais argumentos fáticos, aliam-se: o interesse da justiça na efetividade da execução forçada e o fato de que o patrimônio do devedor é a garantia do credor (Art. 789, CPC), não podendo o devedor ocultar seus bens (Art. 774, V, CPC).
Defiro, dessa forma, o pedido de consulta ao INFOJUD, porque necessário ao prosseguimento do feito executivo, de sorte a promover a satisfação do crédito.
Para tanto, na esteira do Ofício-Circular nº 584/09-CGJ, proceda-se à consulta, por intermédio do INFOJUD, acerca das informações solicitadas, a fim de fornecer as cópias das 3 (três) últimas declarações de bens e rendas em nome do(s) Executado(s).
Anote-se o sigilo fiscal.
Somente terão acesso ao feito os procuradores das partes que estejam devidamente constituídos nos autos.
Após, intime-se a parte Exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, dizer sobre o prosseguimento do feito, sob pena de baixa e arquivamento, nos termos do Art. 921, § 2º, do CPC, facultada a reativação.
No silêncio, arquive-se.