Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002106-02.2012.8.21.0022/RS
EXEQUENTE: ARI SANCHES NUNES (Sucessão)
ADVOGADO(A): EDUARDO FRIO ALMEIDA (OAB RS062560)
ADVOGADO(A): GABRIEL DOS SANTOS GUIDOTTI (OAB RS059490)
EXEQUENTE: GILCA DENISE BARCELLOS NUNES (Sucessor)
ADVOGADO(A): EDUARDO FRIO ALMEIDA (OAB RS062560)
ADVOGADO(A): GABRIEL DOS SANTOS GUIDOTTI (OAB RS059490)
EXEQUENTE: CRISLEINE BARCELLOS NUNES (Sucessor)
ADVOGADO(A): EDUARDO FRIO ALMEIDA (OAB RS062560)
ADVOGADO(A): GABRIEL DOS SANTOS GUIDOTTI (OAB RS059490)
EXEQUENTE: GIALIS BARCELLOS NUNES (Sucessor)
ADVOGADO(A): EDUARDO FRIO ALMEIDA (OAB RS062560)
ADVOGADO(A): GABRIEL DOS SANTOS GUIDOTTI (OAB RS059490)
DESPACHO/DECISÃO
Avoquei estes autos.
Comprometido com a celeridade processual e observando, ademais, as diretrizes postas no Provimento nº 193/2025 do Conselho Nacional de Justiça, avoquei estes autos, que se encontravam sem movimentação desde 09/07/2025 para, de ofício, rever a decisão do evento 129.
Da utilização da ferramenta SIMBA.
O Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (Simba), que tem como finalidade a cessação do sigilo bancário, contribuindo com investigações de corrupção e lavagem de dinheiro, o que não é o caso dos autos.
Aliás, ainda que a parte credora não tenha obtido êxito ao localizar ativos financeiros, não é possível realizar a busca no referido sistema, tendo em vista ser incabível na esfera civil, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM PEDIDO INDENIZATÓRIO. IMPROCEDENTE. RECONVENÇÃO. PARCIALMENTE PROCEDENTE. TRÂNSITO EM JULGADO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/15. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489, §1º, DO CPC/15. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 139, 438, I e II, 797 DO CPC/15. TENTATIVAS INFRUTÍFERAS DE IDENTIFICAÇÃO E CONSTRIÇÃO DE ATIVOS FINANCEIROS. PRETENSÃO DE BUSCA DE PATRIMÔNIO DO EXECUTADO PELO CADASTRO DE CLIENTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL (CCS-BACEN) E SISTEMA DE INVESTIGAÇÃO DE MOVIMENTAÇÕES BANCÁRIAS (SIMBA). EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS (COAF). MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. CCS-BACEN. NATUREZA CADASTRAL. PRECEDENTES DESTA CORTE. POSSIBILIDADE. COAF. SIMBA. FINALIDADE PÚBLICA. AUXÍLIO NA PREVENÇÃO E NO COMBATE AOS CRIMES DE CORRUPÇÃO, LAVAGEM DE DINHEIRO, FINANCIAMENTO DE TERRORISMO E FINANCIAMENTO DE PROLIFERAÇÃO DE ARMAS DE DESTRUIÇÃO EM MASSA. DESVIRTUAMENTO DAS ATRIBUIÇÕES. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZÁ-LOS PARA AFERIR A EXISTÊNCIA DE PATRIMÔNIO DO DEVEDOR. EFICIÊNCIA DAS INSTITUIÇÕES. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.158/23. TRATAMENTO DE DADOS. FINALIDADE ESTRITA DA LEI. SIGILOSIDADE DOS DADOS. ART. 5º, XII, CF/88. QUEBRA DE SIGILO PODE SER AFASTADA SOMENTE PARA FINS DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL OU INSTRUÇÃO PROCESSUAL PENAL. (...) 10. Consulta ao SIMBA. O Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (SIMBA), elaborado pela Secretaria de Perícia, Pesquisa e Análise da Procuradoria da República (SPPEA/PGR), consubstancia-se em ferramenta digital (software) desenvolvida a fim de permitir o tráfego de dados decorrentes do afastamento judicial do sigilo financeiro entre instituições financeiras e diversos órgãos investigadores. 11. Impossibilidade de determinar, mesmo após as devidas tentativas de identificação e constrição de ativos financeiros restarem infrutíferas, consulta ao SIMBA ou expedição de ofício ao COAF, com o fim de apurar a existência de patrimônio do devedor, perseguido em cumprimento de sentença, de natureza cível. 12. Medida que representa verdadeiro desvirtuamento das atribuições e finalidades do Conselho e do Sistema, os quais têm atribuições importantíssimas e imprescindíveis no combate à criminalidade no cenário nacional, configurando-se, pois, deturpação a sua utilização para finalidades eminentemente particulares de obtenção e ressarcimento de crédito. (…) 16. Hipótese em que o Tribunal de origem negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo recorrente, por meio do qual pretendia a reforma da decisão interlocutória que indeferiu o pedido de pesquisa de bens do executado pelos sistemas BACEN-CCS e SIMBA, bem como de expedição de ofício ao COAF. 17. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, Documento: 186007470 - EMENTA / ACORDÃO - Site certificado - DJe: 20/04/2023 Página 3de 4 parcialmente provido para determinar a expedição de ofício tão somente ao Banco Central do Brasil, para que efetue a pesquisa no Cadastro Geral de Clientes de Instituições Financeiras (CCS), de bens e ativos financeiros titularizados pelo recorrido, com o consequente prosseguimento do cumprimento de sentença no juízo de primeiro grau de jurisdição. (RECURSO ESPECIAL Nº 2.043.328 - SP (2022/0316225-9) RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI RECORRENTE: VOTORANTIM CIMENTOS S/A ADVOGADOS: LUIS FERNANDO GUERRERO - SP237358 HUGO TUBONE YAMASHITA - SP300097 RECORRIDO: JNM COMÉRCIO DE PEDRAS EM GERAL LTDA. ADVOGADO: LEANDRO ZUCOLOTTO GALDIOLI – SP239891, 18/04/2023) – suprimi e grifei.
Nesse mesmo rumo, também está o TJRS:
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PLEITO DE DEFERIMENTO DE DILIGÊNCIA. SIMBA. SISTEMA DE MOVIMENTAÇÕES BANCÁRIAS QUE NÃO SERVE PARA VERIFICAR BENS PASSÍVEIS DE PENHORA E SIM PARA A QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO DE MODO A CONTRIBUIR COM INVESTIGAÇÕES DE CORRUPÇÃO E LAVAGEM DE DINHEIRO, O QUE NÃO É O CASO DOS AUTOS E, PORTANTO NÃO JUSTIFICA A PRETENSÃO. RECURSO DESPROVIDO. RECURSO QUE NÃO TRAZ ELEMENTOS NOVOS CAPAZES DE MODIFICAR A DECISÃO, POIS APENAS REPRISA OS MESMOS ARGUMENTOS DA INICIAL DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANTIDA A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (TJ-RS - Agravo de Instrumento: 51298021920248217000 OUTRA, Relator: Oyama Assis Brasil de Moraes, Data de Julgamento: 22/08/2024, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 30/08/2024)
Do pedido de expedição de ofício aos bancos digitais/fintechs.
A parte credora pugnou pela expedição de ofícios ao Banco Nubank, Banco Inter, C6 Bank, PagBank, Banco Original, Neon, Next, Agibank, Banco Sofisa e Mercado Pago.
De ser indeferido, também, o pedido de expedição de ofícios aos bancos digitais/fintechs. E isso porque conforme regulamentação do CNJ e do Banco Central, as principais fintechs (Nubank, Inter, PicPay, Mercado Pago, etc.) operam sob autorização do BACEN e estão plenamente integradas ao SISBAJUD, de modo que qualquer ordem de bloqueio ou requisição de informações enviada pelo sistema atinge essas entidades simultaneamente, revelando-se desnecessária a expedição dos ofícios.
Nesse sentido, o entendimento do TJRS:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. ENSINO PARTICULAR. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS A "FINTECHS". EMPRESAS FINANCEIRAS DIGITAIS. DESNECESSIDADE. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS ABARCADAS PELO SISTEMA SISBAJUD. INDEFERIMENTO MANTIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJ-RS - Agravo de Instrumento: 70084964717 PORTO ALEGRE, Relator: Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout, Data de Julgamento: 07/03/2022, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 10/03/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENSINO SUPERIOR. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. PRETENSÃO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO ÀS INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO A FIM DE PENHORAR RECEBÍVEIS EM NOME DO EXECUTADO. DESCABIMENTO. MEDIDA QUE SE ANTEVÊ INÓCUA DIANTE DAS DILIGÊNCIAS JÁ REALIZADAS NOS AUTOS, COM OBJETIVO SIMILAR. ART. 375 DO CPC. DECISÃO CONFIRMADA.EM QUE PESE A POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DAS FERRAMENTAS POSTAS À DISPOSIÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO PARA FINS DE CONFERIR AGILIDADE NA BUSCA DA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO EXEQUENDO, A PRETENDIDA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO ÀS INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO A FIM DE PENHORAR RECEBÍVEIS EM NOME DO EXECUTADO É MEDIDA QUE SE ANTEVÊ INÓCUA, NO CASO CONCRETO, POIS JÁ REALIZADAS BUSCAS PELO SISTEMA SISBAJUD, DENTRE OUTROS, SEM ÊXITO. AS DENOMINADAS "FINTECHS" OU CONTAS DIGITAIS FUNCIONAM VINCULADAS A OUTROS BANCOS OU INSTITUIÇÕES PARCEIRAS, E TAMBÉM NECESSITAM DE AUTORIZAÇÃO DO BACEN PARA FUNCIONAMENTO, DE FORMA QUE AS PESQUISAS NO SISBAJUD - QUE PODEM SER RENOVADAS - FAZEM O NECESSÁRIO FILTRO, APRESENTANDO AS INFORMAÇÕES, CASO EXISTENTE CONTA OU CRÉDITO EM NOME DO DEVEDOR. APLICAÇÃO DAS REGRAS DE EXPERIÊNCIA COMUM SUBMINISTRADAS AO QUE ORDINARIAMENTE ACONTECE A TEOR DO ART. 375 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RS - Agravo de Instrumento: 51071812820248217000 CAXIAS DO SUL, Relator: Ricardo Pippi Schmidt, Data de Julgamento: 27/08/2024, Vigésima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 28/08/2024)
Posto isso, com fundamento nos princípios da celeridade processual, da razoável duração do processo, da cooperação processual em sua dimensão adequada, e com base nas razões acima delineadas, revejo, de ofício, o outrora decidido e:
1) INDEFIRO o pedido formulado pela parte exequente no que tange à realização de pesquisa através do sistema SIMBA;
2) INDEFIRO a expedição de ofícios aos bancos digitais/fintechs;
3) Fica intimada a parte exequente desta decisão, bem assim para que, em 15 dias, requeira o que entender de direito para o efetivo prosseguimento do feito, indicando meios concretos e factíveis para a satisfação de seu crédito, sob pena de suspensão do processo e posterior arquivamento administrativo, nos termos da legislação processual vigente, especialmente o artigo 921 do Código de Processo Civil.
Diligências legais.