Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5006302-61.2025.8.21.0021/RS
EXEQUENTE: FASURGS COMPLEXO DE ENSINO SUPERIOR LTDA
ADVOGADO(A): RUDIVAN LUIS ASSONI (OAB RS103477)
EXECUTADO: VITORIA CAROLINE ALBUQUERQUE
ADVOGADO(A): RICARDO XAVIER DA CRUZ (OAB RS064204)
EXECUTADO: CESAR AUGUSTO SEBASTIANY
ADVOGADO(A): RICARDO XAVIER DA CRUZ (OAB RS064204)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial em que foi realizado bloqueio de valores via sistema SISBAJUD nas contas do executado CESAR AUGUSTO SEBASTIANY, no montante de R$ 3.474,13, conforme se verifica no evento 41.
O executado foi devidamente intimado da penhora, conforme comprovante de entrega da carta AR juntado no evento 77, tendo apresentado manifestação alegando a impenhorabilidade dos valores bloqueados por se tratarem de verba salarial (evento 80, PET1).
A parte exequente, por sua vez, manifestou-se sustentando que os extratos bancários juntados pelo executado não comprovam que os valores bloqueados são provenientes exclusivamente de salário. Argumenta ainda que, mesmo em se tratando de verba salarial, seria possível a penhora de até 30% desses valores, conforme entendimento jurisprudencial (evento 86, PET1).
É o relatório. Decido.
1. Analisando os documentos juntados pelo executado, verifico que não há comprovação inequívoca de que os valores bloqueados correspondem integralmente a verbas de natureza salarial. Os extratos bancários apresentados demonstram diversas movimentações financeiras, incluindo transferências entre contas do próprio executado e recebimentos de valores de terceiros, sem identificação clara da origem dos recursos.
Ademais, conforme se observa dos extratos, o executado realiza diversas transações bancárias, inclusive transferências para terceiros e entre suas próprias contas, o que indica que os valores depositados não se destinam exclusivamente à sua subsistência básica.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a regra geral da impenhorabilidade de salários, prevista no art. 833, IV, do CPC, pode ser excepcionada quando preservado percentual capaz de garantir a dignidade do devedor e de sua família.
No caso em tela, o valor bloqueado (R$ 3.474,13) não representa montante que possa comprometer a subsistência do executado, especialmente considerando que ele possui outros bens e movimentações financeiras significativas em suas contas bancárias.
Diante do exposto, REJEITO a impugnação à penhora apresentada pelo executado CESAR AUGUSTO SEBASTIANY(evento 80, PET1) e, por conseguinte, mantenho os valores bloqueados.
Preclusa a decisão, expeça-se alvará em favor do credor.
2. No que tange ao pedido de penhora de 30% dos rendimentos mensais do executado, INDEFIRO, por ora, tendo em vista a ausência de comprovação da fonte pagadora e dos valores percebidos mensalmente pelo executado.
3. Quanto ao pedido de nomeação de leiloeiro e remoção do veículo VW/NIVUS HL TSI AD, ano/modelo 2021/2021, de cor branca, placas JAO1E49, de propriedade da executada VITORIA CAROLINE ALBUQUERQUE(evento 61, CERT1), expeça-se carta precatória de avaliação, remoção e venda a ser cumprida no endereço indicado pela parte exequente (Av. Quinze de novembro, n° 460, apto. 605, Centro, em TAPERA/RS).