Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000004-67.2017.8.21.0010/RS
EXEQUENTE: ALPA- INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
ADVOGADO(A): CACIO SCHENATO DA SILVA (OAB RS112701)
ADVOGADO(A): DENISE GALIOTTO (OAB RS081222)
EXECUTADO: ABEL LIMA DA ROSA
ADVOGADO(A): FERNANDO VARGAS DE SOUZA (OAB RS133370)
ADVOGADO(A): RODRIGO PIAZZA MACHADO (OAB RS133346)
ADVOGADO(A): CINTIA MIELE GARNIER (OAB RS042612)
EXECUTADO: ABEL LIMA DA ROSA
ADVOGADO(A): CINTIA MIELE GARNIER (OAB RS042612)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de apreciar o pedido de concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita (AJG) formulado pelo executado, ABEL LIMA DA ROSA.
O requerimento foi originalmente apresentado na petição do evento 506, protocolada em 12 de setembro de 2025. Contudo, por um lapso, o pleito não foi analisado por este Juízo. Recentemente, após ser intimado para o pagamento das custas finais do processo, o executado peticionou novamente nos autos (evento 585), reiterando o pedido e requerendo a sua análise, com a concessão do benefício em caráter retroativo.
Instado a complementar a documentação, o executado juntou os documentos necessários no evento 594, comprovando sua condição de isento perante a Receita Federal e a regularidade de seu CPF.
É o sucinto relatório. Decido.
Assiste razão ao executado.
De fato, o pedido de gratuidade da justiça formulado no evento 506 não foi objeto de deliberação, configurando omissão que ora se passa a sanar. A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, e o Código de Processo Civil, em seu artigo 98 e seguintes, asseguram o acesso à justiça aos que comprovarem insuficiência de recursos.
No caso dos autos, o executado instruiu seu pedido com declaração de hipossuficiência, cópia da CTPS Digital indicando ausência de vínculo formal de emprego desde 2013, e, mais recentemente, com a consulta do site da Receita Federal que demonstra não ter apresentado declaração de imposto de renda nos últimos exercícios. Tais documentos formam um conjunto probatório coerente e suficiente para demonstrar a alegada hipossuficiência financeira, preenchendo os requisitos para a concessão do benefício.
Quanto à abrangência da gratuidade, a questão central reside na possibilidade de conceder efeitos retroativos (ex tunc) à decisão. A regra geral é que o benefício produza efeitos para o futuro (ex nunc), a partir do momento de sua concessão. Contudo, a situação presente reveste-se de excepcionalidade.
O pedido foi formulado em setembro de 2025, na primeira oportunidade em que a parte se manifestou nos autos para se defender de ato constritivo. A omissão deste Juízo em analisar o requerimento em momento oportuno não pode acarretar prejuízo ao jurisdicionado, que, de boa-fé, aguardava uma decisão. Se o benefício tivesse sido deferido à época, naturalmente abrangeria todos os atos processuais posteriores, incluindo as custas ora cobradas.
Conceder a gratuidade com efeitos meramente prospectivos, nesta fase, tornaria a medida inócua para o fim pretendido, que é justamente isentar o executado do pagamento das despesas processuais para as quais demonstrou não ter condições de arcar. A retroatividade, no caso, não visa alterar uma situação já consolidada, mas corrigir uma omissão e dar efetividade a um direito postulado tempestivamente.
Nesse sentido, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul tem admitido a concessão de efeitos ex tunc em situações análogas, especialmente em processos de execução onde a manifestação da parte ocorre após a fixação de encargos.
Isso posto, acolho o pedido.
ANTE O EXPOSTO:
DEFIRO o benefício da Assistência Judiciária Gratuita ao executado ABEL LIMA DA ROSA, com fundamento no artigo 98 do Código de Processo Civil.
Atribuo à presente decisão efeitos ex tunc, para que seus efeitos retroajam à data do protocolo do pedido original (evento 506, de 12/09/2025), abrangendo, por conseguinte, as custas finais apuradas no evento 582.
Comunique-se, com urgência, via eproc, ao Departamento de Receita – Divisão de Controle e Cobrança de Custas do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, informando o teor desta decisão e solicitando o cancelamento do débito de custas processuais imputado ao executado no âmbito do processo administrativo n.º 5101777-25.2026.8.21.7000.
Intimem-se.
Cumpridas as determinações, e considerando que não há outras pendências, retornem os autos ao arquivo em situação de suspensão, conforme determinado na decisão do evento 569.