Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5021250-17.2020.8.21.0010/RS
EXEQUENTE: SINOSCAR SA
ADVOGADO(A): RICARDO JOBIM FARACO DE AZEVEDO (OAB RS011520)
ADVOGADO(A): ALFEU DIPP MURATT (OAB RS025764)
ADVOGADO(A): LEONARDO RUEDIGER DE BRITTO VELHO (OAB RS046860)
DESPACHO/DECISÃO
1. Oficie-se ao Registro de Imóveis da 2ª Zona, para levantar a penhora/restrição realizada no imóvel matrícula n. 103.222, descrito no Evento 376.1.
Comunique-se ao Registro de Imóveis, via Eproc. Incumbe ao requerente, se não for beneficiário da gratuidade da justiça, efetuar o pagamento dos emolumentos diretamente ao Registro de Imóveis competente.
Em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais que norteiam o sistema processual vigente, atribuo a este despacho força de ofício, ficando dispensada qualquer outra formalidade.
2. O pedido de requisição de extratos detalhados consiste em medida mais gravosa que o simples bloqueio de valores, pois implica a quebra do sigilo bancário do devedor, direito fundamental previsto no artigo 5º, incisos X e XII, da Constituição Federal.
Por se tratar de uma medida excepcional, sua autorização judicial depende da demonstração clara de sua necessidade e utilidade para a efetividade da execução. Não pode ser deferida como uma medida meramente exploratória, na expectativa de, eventualmente, encontrar indícios de ocultação de patrimônio.
Nesse sentido, é preciso ponderar que, na prática, o conhecimento do histórico de movimentações financeiras do devedor, por si só, raramente resulta na satisfação direta do crédito. A análise de transações passadas pode indicar a dissipação de patrimônio, mas não cria ativos penhoráveis no presente.
Ademais, a operacionalização da medida é demorada. A expedição de ordens às diversas instituições financeiras e o aguardo de suas respostas costumam levar um tempo considerável, em torno de 30 dias ou mais, o que pode retardar a marcha processual sem garantia de um resultado prático efetivo.
Diante do exposto:
a) Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, justifique de forma objetiva e fundamentada a necessidade e a pertinência da quebra do sigilo bancário para acesso aos extratos detalhados. Deverá esclarecer de que modo específico essa providência poderá levar à satisfação do crédito.
b) Após a manifestação, ou o decurso do prazo, voltem os autos conclusos para deliberação.
Intimem-se.
Cumpra-se.