Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000018-04.2006.8.21.0118/RS
EXECUTADO: PAULO ANTONIO CERETTA
ADVOGADO(A): PEDRO JOSE SPERONI NETO (OAB RS078425)
ADVOGADO(A): EMANUELLE LOISE KOLLING SPERONI (OAB RS104804)
EXECUTADO: ANA CLAUDIA MENDES CERETTA
ADVOGADO(A): PEDRO JOSE SPERONI NETO (OAB RS078425)
ADVOGADO(A): EMANUELLE LOISE KOLLING SPERONI (OAB RS104804)
EXECUTADO: ALBERTO JOSE CERETTA
ADVOGADO(A): PEDRO JOSE SPERONI NETO (OAB RS078425)
ADVOGADO(A): EMANUELLE LOISE KOLLING SPERONI (OAB RS104804)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
A parte executada, por meio da petição juntada no evento 103, PET1, suscitou a nulidade dos atos processuais praticados após a juntada de substabelecimento sem reserva de poderes no evento 35, PET1. Sustentou que, embora tenha havido pedido expresso para que as intimações passassem a ser direcionadas aos novos procuradores constituídos, os atos subsequentes não foram precedidos de intimação válida, o que lhe teria causado prejuízo.
Assiste razão à parte executada.
Conforme se verifica dos autos, no evento 35, PET1 foi protocolado substabelecimento sem reserva de poderes, por meio do qual foi transferida a representação processual dos executados, com requerimento expresso para que as futuras intimações fossem realizadas em nome dos procuradores então indicados.
Todavia, os atos processuais subsequentes foram praticados sem a regular intimação dos advogados devidamente constituídos. A ausência de intimação válida do patrono regularmente habilitado configura vício insanável, por afronta direta aos princípios do contraditório e da ampla defesa, ensejando a nulidade dos atos processuais, nos termos do artigo 272, § 5º, do Código de Processo Civil.
A nulidade, no caso, alcança todos os atos praticados sem que a parte executada tivesse a oportunidade de se manifestar por intermédio de seus procuradores devidamente constituídos, incluindo a determinação de penhora sobre os imóveis, a expedição dos respectivos termos e as comunicações para fins de averbação.
Ante o exposto:
ACOLHO a alegação de nulidade e, por conseguinte, declaro nulos todos os atos processuais praticados a partir do evento 36, inclusive.
Determino que seja regularizada a representação processual da parte executada, para que todas as futuras intimações sejam dirigidas, de forma conjunta, aos advogados Pedro José Speroni Neto, OAB/RS nº 78.425, e Emanuelle Loise Kolling Speroni, OAB/RS nº 78.425.
Determino, ainda, a expedição de ofício ao Ofício dos Registros Públicos de Piratini/RS para que proceda ao cancelamento de eventual averbação de penhora realizada nas matrículas nº 5.524 e 5.525, em decorrência de ordens proferidas neste processo após o evento 35, PET1. A presente decisão serve como ofício.
Após a regularização, intimem-se as partes, por seus procuradores.
A parte exequente deverá ser intimada para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimações agendadas eletronicamente.
Cumpra-se.