Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000499-68.2023.8.21.0118/RS
EXEQUENTE: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO(A): DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB SP328945)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
A parte exequente requereu, no evento 121, PET1, a citação do executado, EMERSON MARTIN DOS SANTOS, por meio eletrônico, especificamente via aplicativo de mensagens WhatsApp e/ou correio eletrônico, fundamentando o pedido no artigo 246 do Código de Processo Civil, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.195/2021, e indicando os contatos que teriam sido fornecidos pelo próprio executado no momento da contratação que deu origem à presente execução.
Verifica-se que o feito tramita há considerável lapso temporal sem êxito na efetivação da citação do executado, circunstância que constitui o principal óbice ao regular prosseguimento da demanda. Observa-se, ainda, que a ação original de busca e apreensão foi convertida em execução no evento 71, DESPADEC1 e, desde então, foram realizadas diversas diligências voltadas à localização do devedor, incluindo consultas aos sistemas conveniados e expedição de cartas de citação postal, todas infrutíferas.
O artigo 246 do Código de Processo Civil estabelece a preferência pela citação por meio eletrônico, em consonância com os princípios da celeridade e da eficiência processual. Embora a obrigatoriedade de manutenção de cadastro eletrônico seja dirigida precipuamente às pessoas jurídicas, não há vedação legal à utilização de outros meios eletrônicos para a prática do ato citatório em relação à pessoa física, desde que observadas cautelas aptas a assegurar a identidade do destinatário e sua ciência inequívoca acerca da demanda.
Nesse contexto, o princípio da instrumentalidade das formas, previsto no artigo 277 do CPC, autoriza o aproveitamento do ato processual quando atingida sua finalidade essencial sem prejuízo às garantias processuais da parte. Assim, mostra-se possível, em caráter excepcional e diante do esgotamento prévio das tentativas ordinárias de localização do executado, admitir a realização da citação por meio eletrônico, mediante atuação de Oficial de Justiça, a quem compete certificar detalhadamente os elementos de identificação do destinatário e a efetiva ciência do teor da comunicação.
Diante disso, defiro parcialmente o pedido formulado no evento 121, PET1 e determino a expedição de mandado de citação a ser cumprido por Oficial de Justiça, por meio do aplicativo WhatsApp e/ou por correio eletrônico, utilizando-se os contatos informados pela parte exequente.
O Oficial de Justiça deverá identificar-se adequadamente, informar o número do processo e a natureza da diligência, encaminhar cópia do mandado, da petição inicial e desta decisão, ou link seguro de acesso aos documentos no sistema eletrônico, bem como solicitar ao destinatário confirmação de sua identidade e do recebimento da comunicação. Deverá, ainda, certificar de forma circunstanciada todos os atos praticados, anexando, se possível, capturas de tela da conversa e descrevendo minuciosamente os elementos que evidenciem a identidade do executado e sua ciência inequívoca acerca da presente ação.
Caso a diligência eletrônica reste infrutífera ou não haja segurança suficiente quanto à identidade do receptor ou à efetiva ciência do ato citatório, deverá o Oficial de Justiça certificar o ocorrido, vindo os autos conclusos para deliberação acerca do prosseguimento.
Intimações agendadas eletronicamente.
Cumpra-se.