Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5024485-16.2025.8.21.0010/RS
EXEQUENTE: SENADOR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADO(A): ROBERTA BASSO CANALE (OAB RS047034)
ADVOGADO(A): MARINA CHIESA BASSANESI (OAB RS100485)
EXECUTADO: SERRANA COMERCIO DE CASAS LTDA
ADVOGADO(A): ISAAC CASSOL ANTUNES (OAB RS096196)
EXECUTADO: JUCILEIA DOS SANTOS QUADROS
ADVOGADO(A): ISAAC CASSOL ANTUNES (OAB RS096196)
EXECUTADO: PEDRO ROSA LACERDA
ADVOGADO(A): ISAAC CASSOL ANTUNES (OAB RS096196)
DESPACHO/DECISÃO
1. Da Inadequação da Via Eleita e da Preclusão
Os executados apresentaram suas defesas sob o título de "Impugnação", requerendo a análise de excesso de execução, a dação em pagamento e a suspensão do feito.
Contudo, a presente ação consiste em uma Execução de Título Extrajudicial. Nestes casos, o meio processual adequado para a defesa do executado é a oposição de Embargos à Execução, conforme previsto no artigo 914 do Código de Processo Civil, que devem ser distribuídos por dependência e autuados em apartado. A Impugnação, prevista no artigo 525 do mesmo código, é a defesa cabível na fase de Cumprimento de Sentença, o que não corresponde à situação dos autos.
A apresentação de peça inadequada configura erro grosseiro, que impede a aplicação do princípio da fungibilidade, especialmente porque a matéria e o rito dos Embargos à Execução possuem particularidades que não foram observadas.
Ainda que se considerasse a aplicação da fungibilidade, o prazo para oposição dos embargos, de 15 dias úteis, já transcorreu.
Dessa forma, reconheço a inadequação da via eleita e a ocorrência da preclusão temporal, não conhecendo das "Impugnações" apresentadas pela parte executada.
2. Da Assistência Judiciária Gratuita (AJG)
Os executados pessoas físicas, Jucileia e Pedro, requereram o benefício da AJG, comprovando rendimento mensal conjunto inferior a 05 salários mínimos (Evento 23). Tais documentos são suficientes para demonstrar a hipossuficiência alegada. Assim, defiro o benefício da Assistência Judiciária Gratuita aos executados Jucileia dos Santos Quadros e Pedro Rosa Lacerda.
A empresa executada, Serrana Comércio de Casas Ltda., também pleiteou o benefício, alegando dificuldades financeiras (Evento 30). Contudo, não apresentou documentos que comprovem a impossibilidade de arcar com as custas processuais, como balanços, declarações contábeis ou extratos bancários. Para a concessão do benefício a pessoas jurídicas, a mera alegação não é suficiente.
Assim, intime-se a empresa executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar sua situação de hipossuficiência, sob pena de indeferimento do pedido de AJG.
3. Da Dação em Pagamento e da Suspensão da Execução
Os executados ofereceram um imóvel em dação em pagamento. Contudo, tal modalidade de extinção da obrigação exige o consentimento expresso do credor, nos termos do artigo 356 do Código Civil.
A parte exequente recusou a oferta. Diante da negativa, a proposta resta prejudicada, não havendo como o juízo impor o recebimento de bem diverso do crédito executado.
Por consequência, e também pela ausência de garantia do juízo por penhora, depósito ou caução, o pedido de suspensão da execução deve ser indeferido.
Dispositivo
Ante o exposto:
a) Não conheço das manifestações da parte executada, por inadequação da via eleita e preclusão.
b) Defiro o benefício da AJG aos executados Jucileia dos Santos Quadros e Pedro Rosa Lacerda.
c) Intime-se a executada Serrana Comércio de Casas Ltda. para, no prazo de 15 dias, comprovar sua hipossuficiência, sob pena de indeferimento da AJG.
d) Indefiro o pedido de suspensão do processo.
e) Rejeito a oferta de dação em pagamento, face à recusa da parte credora.
Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente memória de cálculo atualizada do débito e requeira o que entender de direito para o prosseguimento do feito, com a indicação de bens passíveis de penhora.
Intimem-se.