Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5003045-23.2018.8.21.0005/RS
EXECUTADO: PF ARAMADOS LTDA
ADVOGADO(A): SILVANE PIEGEL MILANI (OAB RS069548)
EXECUTADO: PAULO CESAR JOAQUIM FERREIRA
ADVOGADO(A): SILVANE PIEGEL MILANI (OAB RS069548)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada pela COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO VALE DO VINHO SICOOB VALE DO VINHO em desfavor de PF ARAMADOS LTDA e PAULO CESAR JOAQUIM FERREIRA.
Foi proferido despacho inicial em 03/08/2018 (fl. 47).
Os executados foram citados em 30/11/2018. Também foi certificada a não localização de bens penhoráveis (fl. 50).
A credora informou que averbou a existência da executação na matrícula do imóvel nº 65.687 (fl. 52).
Seguiu manifestação da parte executada (fls. 55-59).
A credora postulou pela penhora online de valores, bem como consulta ao RENAJUD e INFOJUD, além de inclusão dos executados em cadastros de inadimplentes (fls. 63-67).
Digitalizados os autos, foi deferido o pedido de bloqueio de valores (ev. 18).
Foi lançada a ordem de indisponibilidade nos valores bloqueados (ev. 23).
Os executados requereram o desbloqueio dos valores, sob a alegação de impenhorabilidade (ev. 34).
Foi indeferido o pedido de desbloqueio dos valores (ev. 36).
A credora postulou pela expedição de alvará dos valores bloqueados (ev. 45), sendo o pedido deferido (ev. 46).
A credora requereu consulta ao RENAJUD (ev. 55).
Aportou-se a consulta requerida (ev. 58).
A credora pugnou pela pesquisa ao INFOJUD, o que foi juntada no ev. 64 e 65.
A credora requereu a indisponibilidade dos imóveis via CNIB (ev. 70, sendo o pedido deferido (ev. 72). Após, requereu a penhora dos ações e direitos que o executado possui sobre o imóvel de matrícula nº 65.387 (ev. 81).
Foi deferida a penhora do imóvel de matrícula nº 65.387 (ev. 83).
O executado Paulo apresentou impugnação à penhora, alegando a impenhorabilidade do imóvel constrito por se tratar de bem de família (ev. 102).
Foi acolhida a alegação de impenhorabilidade (ev. 113).
Os executados alegaram a ocorrência da prescrição intercorrente. Ademais, pugnaram pelo levantamento da indisponibilidade e da averbação premonitória existente na matrícula nº 65.387 (ev. 120).
Seguiu manifestação da credora (ev. 125).
É o relatório.
Passo a decidir.
a) Da prescrição intercorrente:
Nos termos da Súmula 150 do STF, prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação."
No caso dos autos, verifico que a presente execução é lastreada em confissão de dívida por instrumento particular (fls. 36-39), cujo prazo prescricional é de cinco anos, fulcro no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, pois envolve dívida líquida constante em instrumento particular.
Nesse sentido, aliás, é o entendimento do Egrégio TJRS:
"APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. EXTINÇÃO DO FEITO PELA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRAZO QUINQUENAL (ART. 206, § 5°, INC. I, DO CC). CASO EM QUE A EXECUÇÃO NÃO ESTAVA SUSPENSA QUANDO SE INICIOU A VIGÊNCIA DO NOVO CPC. NÃO INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 1.056 DO CPC/2015, À LUZ DO ENTENDIMENTO SUFRAGADO PELO STJ NO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA ORIUNDO DO RESP N° 1.604.412/SC (REL. MIN. MARCO AURÉLIO BELIZZE). RÉUS CITADOS HÁ MAIS DE DEZ ANOS. CREDORA QUE NÃO LOGROU LOCALIZAR BENS SUFICIENTES À SATISFAÇÃO DO DÉBITO EXEQUENDO NO PRAZO QUINQUENAL (ART. 206, § 5°, INC. I, DO CPC/2015), CONTADO DO TERMO FINAL DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. SENTENÇA QUE MERECE CONFIRMAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50000735120128210018, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Julgado em: 30-11-2023)" (grifei)
"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. CONFISSÃO DE DÍVIDA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. VENCIMENTO ANTECIPADO. EFEITO SUSPENSIVO: O pedido de efeito suspensivo no próprio recurso é inadequado, porquanto o artigo 1.012, § 3º, do CPC regula a forma do requerimento a ser formulado ao Relator, mas equivocadamente exposto na peça recursal. Pedido não conhecido. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL: No caso de execução de instrumento particular de confissão de dívida, o prazo da prescrição é quinquenal, na forma do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, pois similar ao da pretensão do direito vindicado. O termo inicial do prazo prescricional corresponde a data da última parcela, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. A pretensão de cobrança judicial não está prescrita, pois sequer transcorrido mais de cinco anos entre a data de vencimento da última parcela, em ambos contratos, e a data da propositura da ação executiva. O vencimento antecipado faz incidir a prescrição desde 2012, porquanto o inadimplemento não tem o condão de antecipar o termo inicial da prescrição da ação. Sentença que se mantém. SUCUMBÊNCIA RECURSAL: Aplicada ao caso em concreto, na forma do artigo 85, § 11º, do CPC. Suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. NEGARAM PROVIMENTO AO APELO, NA PARTE CONHECIDA. (Apelação Cível, Nº 50227813420218210001, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Julgado em: 28-11-2023)" (grifei)
A execução foi proposta em 31/07/2018, já tramitando, portanto, há quase oito anos.
Como sabido, a prescrição intercorrente ocorre quando a paralisação injustificada perdurar por prazo idêntico ao da prescrição da pretensão.
Consigno que, diante da alteração legislativa trazida pela Lei 14.195/21, o art. 921, do CPC, passou a ter a seguinte redação:
"Art. 921. Suspende-se a execução:
(…)
III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis;
(...)
§ 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
§ 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos.
§ 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis.
§ 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)"
Pelo que se verifica do relatado, o feito não restou paralisado, tendo a credora postulado diversas providências no sentido de obter seu crédito.
Ademais, destaco que, em que pese a redação do art. 921 do CPC tenha sido alterada pela Lei nº 14.195/2021, a alteração legislativa em comento entrou em vigor somente em 27/08/2021 (conforme previsão do art. 58, V).
Dessa forma, aos fatos ocorridos anteriormente a essa data deve incidir a redação original do dispositivo acima transcrito, que dispunha que o prazo de prescrição só passava a correr quando houvesse inércia do exequente, o que no caso dos autos não ocorreu.
Da mesma forma, não houve prescrição intercorrente após a vigência da nova redação do art. 921 do CPC, já que ainda não decorrido o prazo de um ano de suspensão, mais o prazo prescricional de cinco anos aplicável à presente execução.
Isso posto, rejeito a alegação de prescrição intercorrente.
b) Da indisponibilidade (CNIB) e da averbação premonitória lançada sobre o imóvel de matrícula nº 65.387:
A parte executada requer o cancelamento da ordem de indisponibilidade lançada via Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), bem como da averbação da existência da presente execução, que recaem sobre o imóvel de matrícula nº 65.387, com base na decisão proferida no ev. 113, que reconheceu a impenhorabilidade do bem por se tratar de bem de família.
No caso, conforme decisão do ev. 113, foi reconhecida a impenhorabilidade do imóvel de nº 65.387 do RI de Bento Gonçalves, por se trata de bem de família.
Assim, procede o pedido de levantamento da indisponibilidade via CNIB existente sobre o imóvel, visto que se trata de medida constritiva.
Ademais, no que se refere ao pedido de levantamento da averbação premonitória incidente sobre o imóvel, também assiste razão à parte requerente, uma vez que, sendo o bem insuscetível de penhora, a manutenção da averbação configura medida inócua e desproporcional.
Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA. IMPOSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DA AVERBAÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos de terceiro opostos pelo apelante em face do Estado do Rio Grande do Sul, visando o cancelamento de averbação premonitória sobre imóvel reconhecido judicialmente como bem de família. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na possibilidade de manutenção de averbação premonitória, realizada com base no artigo 828 do CPC, sobre bem imóvel cuja impenhorabilidade, por se tratar de bem de família nos termos da Lei nº 8.009/90, já foi reconhecida em decisão judicial anterior, acobertada pela autoridade da coisa julgada. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A impenhorabilidade do bem imóvel objeto da discussão é incontroversa, porquanto foi reconhecida judicialmente nos autos dos embargos de terceiro de n.º 50008325220168210025, ainda no ano de 2018, tendo sido mantida pelo Tribunal no julgamento da apelação cível.2. O art. 828 do CPC estabelece que a averbação premonitória deve recair sobre "bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade", não deixando margem para interpretações extensivas, pois a medida visa acautelar o resultado útil de uma futura constrição patrimonial.3. A averbação premonitória é, por sua natureza, um ato acessório e preparatório à penhora, de modo que a possibilidade de penhora do bem é um pressuposto lógico e jurídico para a validade e eficácia da averbação.4. Se um determinado bem é insuscetível de penhora, a averbação premonitória sobre ele se torna um ato inócuo, despropositado e ilegal, notadamente porque a manutenção de uma averbação sobre um bem impenhorável significa impor ao devedor uma restrição ao seu direito de propriedade sem qualquer benefício correspondente ao processo executivo.5. A manutenção da averbação premonitória sobre o imóvel em discussão se revela descabida, porquanto há reconhecimento judicial de sua impenhorabilidade por força do disposto na Lei nº 8.009/90, em seus artigos 1º e 5º. IV. DISPOSITIVO:1. Recurso provido para reformar integralmente a sentença e julgar procedentes os embargos de terceiro, determinando o imediato cancelamento da averbação premonitória efetuada na matrícula do imóvel objeto da lide.2. Invertidos os ônus sucumbenciais fixados na origem.(Apelação Cível, Nº 50005177720238210025, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini, Julgado em: 29-10-2025)(grifei)
Isso posto, DETERMINO o levantamento da indisponibilidade (CNIB) e da averbação premonitória existente sobre o imóvel de matrícula nº 65.387 do RI de Bento Gonçalves.
c) Da análise da concessão da AJG aos executados:
Nos termos do art. 98 do novo CPC, tanto a pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça.
Conforme art. 99, § 3º, do novo CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Ainda, tratando-se de pessoa jurídica, a Súmula 481, do E. STJ, verbera:
“Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.”
A súmula, a meu ver, está harmonizada com a nova ordem processual e, pois, permanece em plena vigência.
Contudo, o disposto no art. 99, § 3º, do novo CPC, contém princípio que está em consonância com o que já dispunha o art. 4º da Lei nº 1.060/50, que estabelece que “A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.”
Não obstante, a jurisprudência já havia solidificado a compreensão de que, diante do caso concreto, pode o juiz exigir a prova da efetiva necessidade, relativizando a regra insculpida naquele artigo e, pois, tenho que se mantém a compreensão jurisprudencial também em relação à nova disposição processual.
A propósito:
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM AÇÃO REIVINDICATÓRIA ACIONÁRIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. COISA JULGADA. ASSISTENCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REQUISITOS OBJETIVOS NÃO IMPLEMENTADOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM BASE NOS ARTS. 267, I E VI, 283 E 284, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC: Extinto o feito sem resolução de mérito em razão do não atendimento de determinação judicial para que fosse acostado aos autos cópia das petições iniciais de processos outros, a partir das quais pretendia o juízo, de ofício, analisar eventual ofensa a coisa julgada. COISA JULGADA: O instituto da coisa julgada material representa pressuposto processual negativo de validade da ação, que se verifica quando se reproduz ação anteriormente ajuizada que já foi julgada por sentença de mérito da qual não caiba mais recurso. Trata-se de matéria de ordem pública que pode ser reconhecida de ofício pelo juiz. Art. 267,§ 3º, do CPC. Mantida a sentença proferida, mas que não proclamou a coisa julgada. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA: O julgador não é mero expectador da cena judiciária, pois lhe incumbe zelar pela eticidade processual, o que remete ao dever/poder de exigir prova da miserabilidade ou da ausência momentânea de condições econômico/financeiras da parte interessada, a quem compete comprovar, eficazmente, fazer jus ao benefício da AJG, uma vez que a declaração oportunizada não é absoluta (art. 333, inc. I, do CPC). Omissão da parte recorrente. Elementos objetivos dos autos que não laboram em favor da parte apelante. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. (Apelação Cível Nº 70054648316, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Julgado em 04/06/2013)”
Portanto, nos termos do art. 99, § 2º, do novo CPC, intime-se os executados para que, no prazo de 15 dias, comprovem documentalmente o preenchimento dos pressupostos, mediante apresentação de comprovante de renda, CTPS, fatura de cartão de crédito, extrato bancário e de aplicações financeiras nos últimos três meses, certidão de registro de veículos ou imóveis ou, então, declaração de renda, exemplificativamente.
Em se tratando de pessoa jurídica, deverão vir aos autos documentos contábeis atuais.