Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002210-04.2024.8.21.0109/RS
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO ALIANCA RS/SC/ES - SICREDI ALIANCA RS/SC/ES
ADVOGADO(A): LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB PR008123)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de pedido formulado pela parte exequente de bloqueio de valores por meio do sistema SISBAJUD, na modalidade “teimosinha”.
Passo a decidir.
Conforme jurisprudência, o uso das ferramentas disponibilizadas para o juiz para localizar bens ou dinheiro em nome dos devedores afigura-se viável.
Veja-se:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ON LINE VIA SISBAJUD. POSSIBILIDADE. LEI 13.869/2019 (LEI DE ABUSO DE AUTORIDADE). 1. É CONSABIDO QUE O DINHEIRO TERÁ PREFERÊNCIA SOBRE OS DEMAIS BENS PASSÍVEIS DE PENHORA NAS DEMANDAS FISCAIS, NOS TERMOS DO ART. 11 DA LEI Nº 6.830/80 (LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS), DE MODO QUE É OUTORGADO AO EXEQUENTE REQUERER A PENHORA ON LINE VIA SISBAJUD, INCLUSIVE SEM A NECESSIDADE DE ESGOTAR OUTROS MEIOS DE DILIGÊNCIA (RESP 1.112.943/MA). 2. EM QUE PESE O ART. 36 DA LEI Nº 13.869/2019 TIPIFIQUE COMO CRIME A CONDUTA DO JULGADOR DE “DECRETAR, EM PROCESSO JUDICIAL, A INDISPONIBILIDADE DE ATIVOS FINANCEIROS EM QUANTIA QUE EXTRAPOLE EXACERBADAMENTE O VALOR ESTIMADO PARA A SATISFAÇÃO DA DÍVIDA DA PARTE E, ANTE A DEMONSTRAÇÃO, PELA PARTE, DA EXCESSIVIDADE DA MEDIDA, DEIXAR DE CORRIGI-LA”, O ALCANCE DAS EXPRESSÕES “EXACERBADAMENTE” E “EXCESSIVIDADE DA MEDIDA” AFASTAM OS RISCOS DE ILEGALIDADE INVOLUNTÁRIA, FACE À NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE EXCESSIVIDADE PELA PARTE. 3. O TIPO PENAL DISPÕE QUE O AFERIMENTO DO EXCESSO NA MEDIDA SE DÁ POR PROVOCAÇÃO DA PARTE, SENDO ESTA MAIS UMA GARANTIA AO JULGADOR. 4. ASSIM, A CONSTRIÇÃO DE QUANTIA CORRESPONDENTE AO VALOR INDICADO NA CDA NÃO CARACTERIZA MEDIDA EXCESSIVA, MORMENTE PORQUE A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA GOZA DA PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ (ARTIGOS 204 DO CTN E 3º DA LEF), SÓ PODENDO SER ELIDIDA POR PROVA ROBUSTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, POR DECISÃO MONOCRÁTICA.(Agravo de Instrumento, Nº 50514334520238217000, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Barcelos de Souza Junior, Julgado em: 03-03-2023)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ONLINE ATRAVÉS DO SISTEMA SISBAJUD. LEGALIDADE. INAPLICABILIDADE DO ART. 36 DA LEI DE ABUSO DE AUTORIDADE. I. Pleito de penhora online, via sistema SISBAJUD indeferido pelo juízo a quo sob a fundamentação de que a penhora ora mencionada estaria infringindo o disposto no art. 36 da Lei de Abuso de Autoridade. II. O indeferimento baseado no art. 36 da Lei 13.869/19 não encontra respaldo, haja vista que o dispositivo mencionado não impede a realização da penhora online, mas apenas tipifica como crime, a constrição de quantia indevida que, o magistrado ao ser notificado, não venha a realizar sua correção. III. A penhora de ativos financeiros, via sistema BACENJUD (atual SISBAJUD), é lícita, haja vista que o dinheiro está em primeiro lugar na ordem de preferência estabelecida no art. 835, inciso I, do Código de Processo Civil, bem como no art. 11 da LEF. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO MONOCRATICAMENTE.(Agravo de Instrumento, Nº 50473923520238217000, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Francisco José Moesch, Julgado em: 01-03-2023)
Não obstante, merece ser ponderado que, na particularidade do caso dos autos, não foi demonstrada pela parte exequente razoabilidade concreta na determinação de bloqueios na modalidade reiterada ("Teimosinha").
Com efeito, fato é que, no presente momento processual, a medida pleiteada destoa do razoável, sendo inequivocamente gravosa à parte devedora.
Conforme se verifica dos autos, a última tentativa de bloqueio não se mostrou eficaz (evento 35, SISBAJUD1) não havendo demonstração de diligências expressivas na busca da satisfação do crédito.
A utilização da penhora online de forma reiterada deve ser uma opção excepcional, reservada para casos nos quais há indícios de que o ato processual poderá ter êxito e contribuirá efetivamente para a celeridade processual; o que não é o caso dos autos. Sobressai, assim, desarrazoada a pretensão de bloqueio de valores na modalidade reiterada, tal qual pretendido pela parte credora.
Nesse diapasão, em analogia, precedentes do TJRS, in verbis:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA ONLINE. MODALIDADE "TEIMOSINHA". INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo o indeferimento do pedido de penhora online na modalidade "teimosinha" em execução de título extrajudicial movida contra devedor pessoa física. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na possibilidade de realização de penhora online reiterada ("teimosinha") sem que a parte exequente tenha demonstrado a realização de diligências mínimas para localização de bens penhoráveis ou indicado movimentação de valores pelo executado para além de salário ou verba remuneratória. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A jurisprudência do STJ, no Tema 425, dispensa o exaurimento de diligências extrajudiciais para o uso do Sistema BACEN-JUD, mas a utilização deste em face de devedor pessoa física, na forma reiterada (teimosinha), supõe mínima comprovação de movimentação de valores pelo executado para além de salário ou verba remuneratória.2. No caso concreto, o credor postulou penhora on line na modalidade reiterada sem diligências prévias atuais, já tendo sido realizada tentativa infrutífera de bloqueio na forma simples na mesma ocasião da decisão recorrida.3. Não há nos autos qualquer indício de que a penhora eletrônica sob a modalidade "teimosinha" terá êxito, existindo risco de que o bloqueio diário de valores em conta do devedor atinja verbas oriundas de salário ou remuneratórias, prejudicando sua subsistência.4. A penhora por repetição exige comandos reiterados e individualizados do magistrado, diariamente, impactando a rotina de trabalho do gabinete do juiz e sobrecarregando-o com diligências que resultam em retrabalho injustificado quando a providência se afigura inócua.5. A utilização da penhora reiterada deve ser uma opção para situações concretas em que o exequente demonstre haver indícios de movimentação de valores pelo devedor a ensejar probabilidade de êxito, o que não é o caso dos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso desprovido.(Agravo de Instrumento, Nº 51840751120258217000, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Pippi Schmidt, Julgado em: 23-09-2025)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA ONLINE. SISTEMA SISBAJUD. MODALIDADE "TEIMOSINHA". INDEFERIMENTO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIA NO SISTEMA SISBAJUD UTILIZANDO A FUNCIONALIDADE "TEIMOSINHA" EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL QUE TRAMITA DESDE OUTUBRO DE 2011, NA QUAL TENTATIVAS ANTERIORES DE BLOQUEIO RESULTARAM EM VALORES IRRISÓRIOS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE NA POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA FUNCIONALIDADE "TEIMOSINHA" DO SISTEMA SISBAJUD PARA RASTREAMENTO REITERADO E AUTOMÁTICO DE ATIVOS FINANCEIROS DO DEVEDOR. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A UTILIZAÇÃO DA PENHORA ONLINE NA MODALIDADE "TEIMOSINHA" DEVE SER UMA OPÇÃO PARA CASOS NOS QUAIS HÁ INDÍCIOS DE QUE O ATO PROCESSUAL PODERÁ TER ÊXITO E CONTRIBUIRÁ EFETIVAMENTE PARA A CELERIDADE PROCESSUAL.2. NO CASO CONCRETO, AS TENTATIVAS DE BLOQUEIO VIA SISBAJUD RESULTARAM EM VALORES IRRISÓRIOS (R$ 40,66 E R$ 39,45), DEMONSTRANDO A INEFICÁCIA DA MEDIDA.3. NÃO HÁ QUALQUER INDÍCIO DE QUE A PENHORA ELETRÔNICA SOB A MODALIDADE "TEIMOSINHA" TERÁ ÊXITO, SENDO POSSÍVEL QUE O BLOQUEIO DIÁRIO DE VALORES EM CONTA DO DEVEDOR PESSOA FÍSICA ATINJA NUMERÁRIO ORIUNDO DE SALÁRIO, PREJUDICANDO SUA SUBSISTÊNCIA.4. EM RELAÇÃO À EMPRESA EXECUTADA, NÃO FOI DEMONSTRADA SUA EFETIVA ATIVIDADE A INDICAR A POSSIBILIDADE DE ÊXITO NO PEDIDO FORMULADO.5. A PENHORA POR REPETIÇÃO EXIGE ATUAÇÃO DO MAGISTRADO EM COMANDOS REITERADOS E INDIVIDUALIZADOS, DIARIAMENTE, IMPACTANDO A ROTINA DE TRABALHO, O QUE NÃO SE JUSTIFICA QUANDO HÁ INDÍCIOS DE QUE A PROVIDÊNCIA PRETENDIDA É INÓCUA. IV. DISPOSITIVO:1. RECURSO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 51743430620258217000, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Helena Marta Suarez Maciel, Julgado em: 23-09-2025)
Além disso, tendo o bloqueio inexitoso se sucedido há pouco tempo - e não tendo a parte exequente logrado em demonstrar modificação hábil a realização de nova diligência - é caso de indeferimento do pedido.
Com efeito, segundo entendimento adotado pelo STJ, a reiteração da penhora online é possível sempre que decorrido certo lapso temporal desde a última tentativa ou haja demonstração, pelo credor, de alteração na situação econômico-financeira do executado, o que não se observa no caso dos autos, já que inexistente qualquer tentativa de bloqueios anteriormente.
Da mesma forma, é necessário atentar-se à possibilidade de alegações de impenhorabilidade, o que enseja reanálise das penhoras efetivadas, medida que resta mitigada quando utilizada a ferramenta ora postulada.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido da parte exequente.
Vai intimada a parte exequente para prosseguimento.
Sr.(a) Advogado(a), nomear corretamente as petições contribui muito para a celeridade da tramitação do processo.
Entenda como sua petição chega às unidades jurisdicionais pelo sistema Eproc:
Todos os documentos nomeados simplesmente “PETIÇÃO” são direcionados ao localizador do sistema “PETIÇÃO”, sendo necessária a triagem manual de cada processo para redirecionamento ao localizador correto.
Os documentos nomeados corretamente são automaticamente direcionados aos localizadores específicos do sistema, abreviando-se o tempo para conclusão ou andamento do processo, como nos exemplos abaixo.