Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5031011-97.2024.8.21.0021/RS
AUTOR: JULIO CESAR SIMAO JANES
ADVOGADO(A): CLECI TERESINHA SBRUZZI (OAB RS017300)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO CUMULADA COM PEDIDO DE FIXAÇÃO DE ALUGUÉIS, ajuizada por JULIO CESAR SIMAO JANES em face de IZAMAR BORGES.
O autor narra que, em decorrência do divórcio das partes, formalizado na sentença do processo nº 5020103-83.2021.8.21.0021, foi determinada a partilha, na proporção de 50% para cada, dos direitos sobre um imóvel com duas casas de alvenaria, situado na Rua Luiz Fernando Cogo, nº 698, em Passo Fundo/RS. Alega que a ré ocupa o imóvel com exclusividade, impedindo a venda e se recusando a pagar valor a título de aluguel por sua quota-parte. Requereu, em tutela de urgência, a fixação de aluguel mensal. Ao final, pugnou pela extinção do condomínio, com a alienação judicial do bem, e a condenação da ré ao pagamento de aluguéis. Juntou documentos.
Foi deferida a gratuidade de justiça ao autor e indeferida a tutela de urgência, por não se vislumbrar o perigo de dano sem a prévia oitiva da parte contrária (evento 15, DESPADEC1).
A ré foi citada por oficial de justiça (evento 33, CERTGM1). A audiência de mediação foi prejudicada pela ausência da requerida (evento 38, TERMOAUD1).
Em contestação (evento 40, CONT1), a ré, representada pela Defensoria Pública, justificou sua ausência na audiência por questões de saúde (gravidez e esquizofrenia). Alegou que o autor retirou todos os bens móveis que guarneciam a residência. Propôs, como forma de resolver o litígio, que o autor fique com a casa dos fundos e ela com a casa da frente, ou, subsidiariamente, que o imóvel seja vendido e o valor dividido igualmente. Informou que o autor permaneceu com o veículo do casal e que seu direito sobre o bem foi oferecido para quitação de débitos alimentares em outro processo. Requereu a parcial procedência da ação, o benefício da justiça gratuita e a produção de provas.
O autor apresentou réplica (evento 45, PET1), impugnando as alegações da ré. Afirmou que a ré é quem está na posse dos móveis e que não aceita a proposta de divisão física do imóvel, insistindo na venda. Reiterou o pedido de fixação de aluguéis até a efetiva alienação do bem.
É o breve relato. Decido.
O feito encontra-se em ordem, com partes capazes e representadas, não havendo nulidades a serem declaradas ou irregularidades a serem sanadas. As condições da ação e os pressupostos processuais estão presentes.
Digam as partes sobre o interesse na produção de outras provas, no prazo de 15 dias, devendo justificar a finalidade (para que) e pertinência (por quê) ao processo, devendo observar ser desnecessário produzir prova sobre fatos já provados no feito por outros meios, bem como os fatos arrolados no artigo 374, do CPC.
Ainda, considerando que a relação é eminentemente civilista, o ônus probatório fica distribuído na forma do artigo 373, do CPC.
Caso postulem a produção de prova oral, deverão apresentar o rol de testemunhas, no prazo acima, (artigos 5º e 6º, do CPC, que estabelecem, respectivamente, o princípio da boa-fé, com seu decorrente dever de informação, e o princípio da cooperação entre as partes, c/c o artigo 357, §3º, do CPC) a contar da intimação da presente decisão, a fim de permitir melhor organização da pauta quando da designação de eventual audiência de instrução, pois com o número de testemunhas resta possível prever o tempo necessário para o ato, e permitindo, se for o caso, a designação de outras audiências para o mesmo dia.
Pretendendo a oitiva da parte adversa, deverá ser expressamente requerido pela parte interessada, no momento em que instado a dizer sobre as provas, não servindo o requerimento genérico anterior, sob pena de preclusão.
No silêncio das partes ou se manifestando elas sem pedido de provas, venham os autos conclusos para julgamento do feito no estado em que se encontra. Havendo pedido de provas, voltem para decisão saneadora, na forma do artigo 357 do CPC ou eventual designação de audiência para tal finalidade, na forma do §3º do artigo 357 do CPC.
Agendada intimação eletrônica.