Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000726-33.2021.8.21.0149/RS
EXEQUENTE: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
ADVOGADO(A): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB SP273843)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de pedido de expedição de novo mandado de penhora e avaliação. A parte exequente busca a satisfação de seu crédito, mas as diligências anteriores, incluindo buscas pelos sistemas conveniados e mandados de penhora, foram ineficazes.
O novo pedido (evento 137, PET1) indica o endereço da Rua José Norbert, nº 1127, onde a empresa executada foi localizada em funcionamento, mas sem bens penhoráveis em diligência anterior (evento 101, CERTGM1). A secretaria, em ato ordinatório (evento 138, ATOORD1), apontou o endereço como inexistente, mas a exequente comprovou o recolhimento das custas (evento 143, COMP2).
É o relatório. Decido.
A execução realiza-se no interesse do credor (CPC, art. 797). Embora a última diligência no endereço indicado tenha sido infrutífera (evento 101, CERTGM1), foi certificado pelo Oficial de Justiça que o endereço ficaria na mesma rua, ao lado do número 2121:
Dessa forma, o mandado deve ser expedido para o endereço Rua José Norbert, 2121, Centro - Augusto Pestana/RS.
Determino:
a) a expedição de mandado de constatação, penhora e avaliação, a ser cumprido no endereço da executada, TRANSPORTADORA JUNINO LTDA, localizado na Rua José Norbert, ao lado do número 2121, Centro, Augusto Pestana/RS, CEP 98.740-000.
Ainda, deve o Oficial de Justiça:
b) Constatar se a empresa executada permanece em atividade no local;
c) Em caso afirmativo, penhorar e avaliar tantos bens quantos bastem para a satisfação integral do crédito exequendo;
d) Na hipótese de não serem encontrados bens suficientes para a garantia integral da dívida, deverá o Oficial de Justiça descrever e arrolar todos os bens que guarnecem o estabelecimento comercial, mesmo que de pequeno valor, em conformidade com o disposto no artigo 836, § 1º, do Código de Processo Civil;
e) Deverá, ainda, certificar a forma de recebimento pelos serviços prestados, identificando, se possível, as máquinas de cartão de crédito/débito utilizadas e o CNPJ a elas vinculado; e
f) Intimar a parte executada da penhora, na pessoa de seu representante legal, nomeando-o como depositário dos bens, e advertindo-o do prazo de 15 dias para, querendo, apresentar embargos.
Cumpra-se.