Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000982-10.2019.8.21.0128/RS
EXEQUENTE: VF INDUSTRIA E COMERCIO DE ACESSORIOS LTDA
ADVOGADO(A): VALDERICIA APARECIDA MIOTTO (OAB RS033908)
ADVOGADO(A): Andréa Varaschin Webber (OAB RS028498)
EXECUTADO: ADRIANO DOS SANTOS LEONCIO
ADVOGADO(A): CAMILA MORAIS VIEZZER
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
ADRIANO DOS SANTOS LEONCIO, devidamente qualificado, opôs embargos de declaração da decisão que acolheu parcialmente a Exceção de Pré-Executividade (evento 167, DOC1), alegando a existência de contradição quanto à manutenção do índice de correção monetária IGP-M para atualização do débito executado, sustentando a aplicabilidade do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024.
Vieram-me os autos conclusos.
Brevemente relatado, decido.
Conforme artigo 49 da Lei nº 9.099/1995, os embargos de declaração devem ser opostos em até cinco dias da intimação da decisão, e suas hipóteses de cabimento estão restritas àquelas previstas no artigo 48 da mesma lei, in verbis:
Art. 48 da Lei nº 9.099/95: Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.
Parágrafo único. Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.
No caso, os embargos devem ser recebidos, porquanto tempestivos. Contudo, não merecem acolhimento.
A alegada contradição não se verifica. A decisão embargada apreciou expressamente a insurgência relativa ao índice de correção monetária, concluindo pela manutenção do critério adotado na execução, por entender inexistente ilegalidade manifesta apta a justificar sua substituição na via da exceção de pré-executividade.
Em verdade, pretende o embargante a rediscussão da matéria já apreciada, mediante a adoção de entendimento diverso daquele firmado por este Juízo, o que não se mostra possível em sede de embargos declaratórios, recurso de fundamentação vinculada destinado apenas à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Ademais, a posterior inovação legislativa introduzida pela Lei nº 14.905/2024, que estabelece o IPCA como índice supletivo na ausência de convenção, não implica a substituição automática e retroativa do critério de atualização monetária adotado no presente feito, especialmente quando a matéria já foi apreciada por este Juízo, inexistindo, portanto, a alegada contradição.
Desse modo, a decisão não padece de qualquer vício integrativo. A argumentação deduzida pelo embargante demonstra, unicamente, inconformismo com a interpretação jurídica adotada por este Juízo e a pretensão de obter a reforma substancial do julgado para ver acolhida a tese de excesso de execução pelo índice de correção.
O mero descontentamento com o teor da decisão judicial e a busca por sua modificação desafiam recurso próprio, revelando-se inviável a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração quando ausente qualquer omissão, obscuridade ou contradição interna na decisão recorrida.
Nesse contexto, impõe-se a rejeição da insurgência integrativa, restando mantida a decisão recorrida em seus exatos termos.
Isto posto, NÃO ACOLHO os embargos de declaração opostos.
Agendada as intimações.