Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002365-71.2025.8.21.0044/RS
EXEQUENTE: CLINICA ODONTOLOGICA NADIN E RODRIGUES LTDA
ADVOGADO(A): GIDALTE DE PAULA DIAS (OAB PR056511)
DESPACHO/DECISÃO
Indefiro o pedido de busca de informações perante o INSS e Ministério do Trabalho, pois não seria útil, dado que descabe penhora sobre o valor de salários e benefícios previdenciários que o executado possa eventualmente receber, nos termos do que estabelece o art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Nessa linha, transcrevo os seguintes arestos:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. REQUERIMENTO DE PENHORA DO SALÁRIO MENSAL DO DEVEDOR. INDEFERIMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. É inadmissível a penhora de valores de natureza alimentar, em decorrência da regra do art. 833, IV, do NCPC. O salário tem caráter alimentar, destinado para o sustento próprio e da família. Precedentes jurisprudenciais. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70071665376, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Julgado em 31/01/2017).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. É INCABÍVEL A PENHORA DE CRÉDITOS DECORRENTES DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, POR CONSTITUIR CRÉDITO DE NATUREZA ALIMENTAR E, POR ISSO, IMPENHORÁVEL, CONFORME REGRA PREVISTA NO ART. 833, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO APLICÁVEL A EXCEÇÃO À REGRA INSERTA NO NO ART. 833, § 2°, DO CPC. DESPROPOSITADO, NESTES TERMOS, O PLEITO DA PARTE AGRAVANTE - DE REMESSA DE OFÍCIO AO INSS. RECURSO DESPROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento, Nº 50929659620238217000, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ergio Roque Menine, Julgado em: 25-04-2023).
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 dias, dizer sobre o prosseguimento do feito, juntando aos autos cálculo atualizado do débito e indicando bens que efetivamente sejam passíveis de penhora, sob pena de extinção do processo por força da inexistência de bens, forte no § 4º do art. 53 da Lei n° 9.099/951, sem prejuízo à subsequente reativação motivada, se não houver a implementação intercorrente da prescrição.
No silêncio, arquive-se com baixa, facultada reativação motivada, devendo o pedido de prosseguimento da execução demonstrar minimamente a alteração da situação econômico-financeira da parte adversa.
Diligências legais.
1. Art. 53. A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. [...]. § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.