Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000041-14.2002.8.21.0045/RS
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
DESPACHO/DECISÃO
O exequente, ao evento 88, PET1, requer diligências visando encontrar bens penhoráveis da executada.
Analiso cada uma delas:
1.CCS:
O pedido de expedição de ofício ao sistema CCS-BACEN não merece acolhida, uma vez que este consiste em um sistema informatizado, cuja finalidade precípua é auxiliar investigações em sede de ações de combate aos crimes contra o sistema financeiro.
Cumpre elucidar que o Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS-BACEN) está previsto na Lei n.º 9.613/98, alterada pela Lei n.º 13.964/19, que dispõe sobre os crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores e a prevenção da utilização do sistema financeiro para os ilícitos nela previstos.
Conforme consta no sítio eletrônico do Conselho Nacional de Justiça - CNJ1, o sistema é viabilizado graças a um convênio firmado entre o CNJ e o Banco Central (Bacen), com o objetivo de auxiliar nas investigações financeiras conduzidas pelas autoridades competentes, mediante requisição de informações pelo Poder Judiciário (ofício eletrônico), ou por outras autoridades, quando devidamente legitimadas.
Ainda, quanto ao conteúdo das informações disponibilizadas pelo CCS-BACEN, o CNJ informa que: O Cadastro não contém dados de valor, de movimentação financeira ou de saldos de contas/aplicações e visa dar cumprimento ao art. 3º da Lei n.º 10.701/2003, que incluiu dispositivo na Lei de Lavagem de Dinheiro (Lei n.º 9.613/1998, art. 10-A), determinando que o Banco Central “manterá registro centralizado formando o cadastro geral de correntistas e clientes de instituições financeiras, bem como de seus procuradores”.
A par disso, a jurisprudência tem firmado entendimento, no sentido de que o referido sistema não deve ser utilizado com o propósito de satisfação de crédito em execução civil, pois constitui instrumento específico de investigação criminal.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ACESSO A MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA DE EXECUTADO. SISTEMA CCD-BACEN. DESCABIMENTO. “O Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS-BACEN) foi instituído pela Lei n. 9.613/98 que dispõe sobre a ocultação de bens, direitos e valores e a prevenção da utilização do sistema financeiro para os ilícitos nela previstos. A requisição de informações sobre a relação de investigado, pessoalmente ou por representação de terceiros, com instituições financeiras é instrumento de investigação criminal; e não se aplica com o propósito de satisfação de crédito em execução civil.” - Agr. de Inst. nº 70069190882 TJ/RS. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA.(Agravo de Instrumento, Nº 70080595796, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em: 19-02-2019).
Pelo exposto, indefiro o pedido de expedição de ofício ao sistema CCS-BACEN.
2. DECRED:
A instituição do DECRED teve como objetivo central ser uma fonte de informações para a Receita Federal, indicando as movimentações financeiras relevantes das pessoas jurídicas e físicas, servindo como ferramenta de confronto de dados e consequente suporte no processo fiscalizatório eletrônico.
Ou seja, são informes emitidos pelos bancos que informam a movimentação bancária dos brasileiros. Logo, tais consultas não se prestam para localização de bens penhoráveis.
Nesse sentido, a jurisprudência:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DE AÇÃO DE COBRANÇA DE RESTITUIÇÃO DE TRIBUTOS INDEVIDAMENTE RETIDOS. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PESQUISA PELO SISTEMA SIMBA E DECRED. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO REAFIRMADO. Justifica-se reafirmar a decisão interlocutória do juízo de indeferimento, por ora, do pedido de realização de pesquisa de bens mediante os sistemas SIMBA e DECRED, diante da inutilidade da medida requerida, tendo em vista as diligências já realizadas, sem que se tenha encontrado bens ou numerário em nome da parte executada. Ao juízo da execução compete, conforme seu critério e prudente arbítrio, avaliar quanto à utilidade das medidas requeridas, de modo que novo requerimento poderá ser formulado de forma justificada, competindo ao juízo reconsiderar, conforme os elementos de ponderação existentes nos autos. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 52286310620228217000, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Cini Marchionatti, Julgado em: 16-11-2022) [grifei]
Outrossim, sinalo que a postulação de medidas ineficazes somente onera o Poder Judiciário, em prejuízo dos demais jurisdicionados.
Assim, indefiro o pedido de consulta de operações efetuadas com cartão de crédito em nome do executado através do sistema DECRED, diante da inutilidade da medida postulada em relação ao caso concreto.
3. Intimo a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, diga sobre o prosseguimento da execução, hipótese em que deverá colacionar aos autos memória discriminada e atualizada de seu crédito.
4. No silêncio, baixe-se, facultada a reativação por simples petição, observado o prazo prescricional.