Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000718-11.2017.8.21.0080/RS
EXEQUENTE: MARCEA ELISA BUNDCHEN SEEWALD
ADVOGADO(A): GUSTAVO HEINEN (OAB RS051178)
EXECUTADO: LUÍS ADARLEI DA ROCHA
ADVOGADO(A): PATRICIA BECKER DELWING WALLAUER (OAB RS075250)
ADVOGADO(A): CAROLINE BENINI MAGAGNIN (OAB RS089862)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de impugnação à penhora apresentada pelo executado na qual alega a impenhorabilidade do valor de R$ 231,50, bloqueado via SISBAJUD, por se tratar de verba de natureza alimentar.
1. Da impenhorabilidade do valor bloqueado
A regra geral, disposta no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, estabelece a impenhorabilidade dos salários e proventos de aposentadoria, por se destinarem ao sustento do devedor e de sua família.
A parte exequente sustenta que a conta perdeu o caráter de impenhorabilidade devido à existência de múltiplas operações, como recebimentos via PIX e pagamentos diversos, que não se relacionam com o benefício previdenciário. De fato, o extrato bancário demonstra que a conta é utilizada para movimentações correntes.
Contudo, uma análise detalhada do mesmo extrato revela que, na data do bloqueio, o saldo foi composto, em sua maior parte, por valores de natureza alimentar. Especificamente no dia 23 de junho de 2026, a conta recebeu um crédito de R$ 198,84, identificado como "TRANSFERÊNCIA CONTA SALÁRIO". Este valor, somado a um pequeno saldo remanescente, compôs o montante que veio a ser bloqueado.
Ainda que a conta não seja de uso exclusivo para o recebimento de proventos, a proteção legal recai sobre a verba de natureza salarial. No caso, a origem de parte substancial do valor constrito é identificável e protegida pela impenhorabilidade. A transferência com a rubrica "conta salário" reforça o seu caráter alimentar.
2. Do pedido de vedação de futuros bloqueios
O executado requer que seja determinado que não incidam novos bloqueios sobre a referida conta bancária. Esse pedido, contudo, não pode ser acolhido.
A análise da penhorabilidade é realizada casuisticamente, com base no saldo e na sua origem no momento de cada constrição. A vedação genérica e prévia de futuros bloqueios representaria uma limitação indevida ao direito do credor de buscar a satisfação de seu crédito, além de impedir a análise de futuras e eventuais alterações no uso da conta.
Ante o exposto:
a) DEFIRO PARCIALMENTE a impugnação à penhora para reconhecer a impenhorabilidade do valor de R$ 231,50;
b) Determino a expedição de alvará para liberação do valor bloqueado em favor do executado, conforme os dados bancários indicados na petição (Evento 99);
c) INDEFIRO o pedido de vedação de futuros bloqueios na conta do executado.
Fica o exequente intimado para prosseguimento no feito, no prazo de 15 dias.
Partes intimadas eletronicamente.