Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5007745-07.2022.8.21.0036/RS
EXEQUENTE: CLINICA ODONTOLOGICA D E E VIDALETTI LTDA
ADVOGADO(A): GIDALTE DE PAULA DIAS (OAB PR056511)
DESPACHO/DECISÃO
1. Observado o disposto no art. 854 do Código de Processo Civil - CPC, foi determinada ordem de indisponibilidade por meio do Sistema Sisbajud, sem êxito, requereu nova penhora online.
2. Em relação à penhora online, de constatar que a medida já foi realizada no feito e nenhum valor foi encontrado nas contas bancárias da executada conforme anexo a cima.
Pelo fato de já ter sido realizada a penhora on line nos autos, sem êxito, o novo pedido deveria ter vindo acompanhado com a devida justificativa para renovação do ato, demonstrando eventual alteração econômica no patrimônio da devedora.
Somente pode ser admitida nova penhora online caso existam indícios de recebimento de valor penhorável devidamente demonstrada nos autos, sob pena de perpetuação da execução.
Nesse sentido colaciono o seguinte julgado do STJ:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL. CDA. PENHORA VIA BACENJUD. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE NOVA DILIGÊNCIA INDEFERIDA. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que indefere pedido de renovação da tentativa de penhora online através do sistema BACENJUD. 2. Na hipótese, foi indeferida a pretensão pelo juízo a quo sob o fundamento de que não teria o exequente trazido aos autos elementos novos capazes de respaldar a pretensão, a qual teria restado infrutífera em momento anterior. 3. A jurisprudência da colenda Corte Superior se orienta pelo deferimento de requerimento eletrônico de informações e o bloqueio de valores, independentemente do esgotamento de diligências para a localização de outros bens penhoráveis. Todavia, a renovação da tentativa necessita, à luz da razoabilidade, de motivação, notadamente por não se tratar de direito potestativo do exequente. 4. No caso concreto, o simples transcurso de lapso temporal entre a primeira diligencia e o pleito visando à renovação do ato (penhora via BACENJUD) não é elemento suficiente a autorizar sua realização. Assim, não tendo o agravante sequer demostrado a realização de novas diligencias visando à perfectibilização de penhora, forçosa a manutenção da decisão a quo. NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.(Agravo de Instrumento, Nº 70082284993, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Vinícius Amaro da Silveira, Julgado em: 18-12-2019) (grifei).
Por isso, INDEFIRO a realização de nova penhora online, considerando que não há qualquer prova da alteração da situação financeira da executada a indicar eventual êxito na nova tentativa postulada.
Decorrido o prazo e ausente manifestação, determino o arquivamento da ação, facultada a reativação, sem ônus, na forma do §4º, art. 53 da Lei 9.099/95 e Ofício-Circular nº 047/05-CGJ.
Agendada a intimação eletrônica.