Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5007313-51.2023.8.21.0036/RS
EXEQUENTE: CLINICA ODONTOLOGICA D E E VIDALETTI LTDA
ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO LANZA FILHO (OAB SP353357)
DESPACHO/DECISÃO
A parte exequente postulou a consulta de bens passíveis de penhora junto aos sistemas conveniados ao judiciário RENAJUD e INFOJUD.
Conforme o entendimento jurisprudencial do TJRS, as diligências na localização do devedor ou de bens para a garantia do processo são atribuições do credor, sendo inviável o acolhimento da pretensão no sentido de que se realize consulta a eventuais bens e direitos registrados em nome do executado no Sistema INFOJUD, por não se tratar de incumbência do Juízo da execução, salvo na completa impossibilidade de o credor obter os documentos independentemente de ação do Poder Judiciário, até poque, a quebra de sigilo fiscal deve ser resguardada a situações extremas, inocorrente no caso dos autos.
Não se trata de obstaculizar o célere andamento do processo, uma vez que compete à parte a obrigação de diligenciar para ter o seu crédito satisfeito.
Cito, por oportuno:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. INOVAÇÃO RECURSAL. CONSULTA AO INFOJUD, SIEL E INFOSEG PARA FINS DE LOCALIZAÇÃO DO ENDEREÇO DO DEVEDOR.POSSIBILIDADE SOMENTE QUANDO COMPROVADO O ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. DESCABIMENTO NO CASO. É ônus do exequente diligenciar no sentido de obter o endereço do executado. O deferimento de medida judicial no sentido de realização de consulta em sistemas informatizados, tais como o INFOJUD, SIEL e INFOSEG, ou expedição de ofícios, com o fim de obter o endereço do devedor, é medida restrita, somente sendo possível em casos excepcionais e após a comprovação de que o exequente exauriu todos os meios postos à sua disposição para localizar o endereço do executado. Caso em que não restou comprovado o esgotamento das diligências a permitir a excepcionalidade da medida pleiteada. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. UNÂNIME.(Agravo de Instrumento, Nº 70081925612, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Francisco José Moesch, Julgado em: 29-08-2019) (grifo nosso).
Considerando que não se obteve êxito na penhora de valores em contas de titularidade da parte executada junto ao SISBAJUD (evento 26, SISBAJUD1), não veio aos autos qualquer diligência, a parte exequente já postulou a consulta ao Infojud e Renajud, medida que deve ser usada como último recurso.
1. Logo, INDEFIRO o pedido de consulta ao sistema Infojud.
2. Da mesma forma, indefiro o pedido de pesquisa de veículos em nome da parte executada através do sistema RENAJUD, tendo em vista que o Detran disponibiliza a consulta de veículos em nome de qualquer pessoa ou empresa, diretamente em qualquer CRVA, de modo que é acessível à parte tal diligência.
3. Inexistindo bens à penhora, intime-se o exequente para dizer sobre o prosseguimento.
4. Decorrido o prazo e ausente manifestação, determino o arquivamento da ação, facultada a reativação, sem ônus, na forma do §4º, art. 53 da Lei 9.099/95 e Ofício-Circular n.º 047/05-CGJ.
Agendada a intimação eletrônica.