Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Apelação Cível Nº 5013520-43.2025.8.21.0021/RS
TIPO DE AÇÃO: PIS/PASEP
RELATOR: Desembargador NIWTON CARPES DA SILVA
APELANTE: JOAO SUELLO DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): JANE MARISA DA SILVA (OAB RS014902)
ADVOGADO(A): GUILHERME HENRIQUE SANTOS DA SILVA (OAB RS133826)
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A (RÉU)
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PASEP. PRESCRIÇÃO DECENAL IMPLEMENTADA. APLICAÇÃO DOS TEMAS 1.150 E 1.387 DO STJ. EXTINÇÃO DA AÇÃO.
1) Trata-se de ação revisional de diferenças remuneratórias, referente aos valores do PASEP, sacado pelo contribuinte, o qual alega haver diferenças a receber, julgada extinta na origem, em face da prescrição.
2) Segundo a decisão proferida pelo STJ por ocasião do julgamento do TEMA 1.150, a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil, sendo o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep". Em razão das inúmeras discussões envolvendo o termo inicial da prescrição em casos de ações envolvendo os valores do PASEP, a egrégia Corte Superior submeteu a questão a novo julgamento (TEMA 1.387), sendo a tese firmada nos seguintes termos: O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.
3) In casu, considerando que a conta PASEP do autor teve seu saldo zerado em decorrência da fusão dos fundos Pis/Pasep em 30.06.2000, momento em que o contribuinte teve, ou deveria ter, ciência do desfalque, quando já decorridos mais de 10 anos até o ajuizamento desta ação em 22.04.2025, a pretensão deduzida restou atingida pela prescrição.
4) O zeramento da conta PASEP, seja através de fusão, seja através de aposentadoria ou, ainda, do efetivo saque por parte do beneficiário, deve ser considerado o termo inicial da prescrição decenal para a pretensão de revisão e eventual restituição de valores.
5) Assim, impõe-se o desprovimento do recurso com a manutenção da decisão que reconheceu a prescrição e, com fulcro no art. 487, inc. II, do CPC.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I - RELATÓRIO
Trata-se de ação revisional ajuizada por JOAO SUELLO DA SILVA em face de BANCO DO BRASIL S/A, na qual postula a parte autora o pagamento de diferenças remuneratórias, referente aos valores do PASEP, sacado pela contribuinte, a qual alega haver diferenças a receber, julgada extinta na origem, em face da prescrição. evento 38, SENT1
Nas razões recursais arguiu preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, pois o pedido de produção de provas formulado por ambas as partes não foi analisado. No mérito, aduziu que somente teve ciência/obteve os documentos em 2024, o que mantém a pretensão dentro do prazo decenal. Asseverou que a sentença aplicou o TEMA 1.387 do STJ com base em premissa fática não demonstrada com segurança, ou seja, o lançamento apontado no extrato não descreve, de forma inequívoca, “saque integral” realizado pelo titular, tratando se de rubricas como “valorização de cotas” e “fusão de cotas”, o que demanda interpretação técnica do histórico e da natureza dos lançamentos. Defendeu que, sendo controvertido o fato que serviria como marco inicial, a prescrição não pode ser reconhecida de modo automático, sem a
devida instrução. Requereu, assim, o provimento do recurso (evento 43, APELAÇÃO1).
Foram apresentadas contrarrazões (evento 49, CONTRAZ1).
Os autos vieram-me conclusos.
É o relatório.
II - DECISÃO
Trata-se, consoante sumário relatório, de ação revisonal, na qual postula a parte autora o pagamento de diferenças remuneratórias, referente aos valores do PASEP, sacado pela contribuinte, a qual alega haver diferenças a receber, julgada extinta na origem, em face da prescrição.
Adianto que o recurso não merece provimento, com a manutenção da sentença que reconheceu a prescrição da pretensão deduzida.
Com efeito, segundo a decisão proferida pelo STJ por ocasião do julgamento do TEMA 1.150, a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil, sendo o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep".
Em razão das inúmeras discussões envolvendo o termo inicial da prescrição em casos de ações envolvendo os valores do PASEP, a egrégia Corte Superior submeteu a questão a novo julgamento (TEMA 1.387), sendo a tese firmada nos seguintes termos, sic:
O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.
No caso em apreço, considerando que a conta PASEP do autor teve seu saldo zerado em decorrência da fusão dos fundos Pis/Pasep em 30.06.2000, momento em que o contribuinte teve, ou deveria ter, ciência do desfalque, quando já decorridos mais de 10 anos até o ajuizamento desta ação em 22.04.2025, a pretensão deduzida restou atingida pela prescrição.
evento 22, EXTR4
Mister ressaltar que a fusão de cotas, evento de caráter terminal no que tange à administração dos valores pelo Banco do Brasil, representa, considerando o princípio da actio nata, o marco do conhecimento por parte do beneficiário da consolidação final de seu patrimônio no programa governamental.
Dessa foma, o zeramento da conta PASEP, seja através de fusão, seja através de aposentadoria ou, ainda, do efetivo saque por parte do beneficiário, deve ser considerado o termo inicial da prescrição decenal para a pretensão de revisão e eventual restituição de valores.
Logo, a pretensão deduzida restou atingida pela prescrição.
A respeito, já vem se manifestando esta Corte Estadual, in verbis:
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PASEP. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO. FUSÃO DE COTAS PIS/PASEP. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente, em face da prescrição, o pedido formulado nos autos da demanda que move em face do Banco do Brasil S.A., na qual o autor postulava a revisão e restituição de valores depositados em sua conta individual do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – Pasep. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) preliminar de cerceamento de defesa pelo indeferimento de produção de prova para comprovar a data em que o autor recebeu os extratos em microfilmagem; (ii) definição do termo inicial do prazo prescricional decenal para a pretensão de revisão e restituição de valores depositados em conta individual do Pasep. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A preliminar de cerceamento de defesa não prospera, pois a prova que se pretende produzir, relativa à data de recebimento dos extratos em microfilmagem, mostra-se inútil para a determinação do termo inicial da prescrição, uma vez que a ciência do patrimônio acumulado já se deu em momento anterior e definitivo, com a fusão das contas.2. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, conforme entendimento firmado pelo STJ no Tema Repetitivo n. 1.150.3. A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil.4. O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP, conforme estabelecido pelo STJ.5. O extrato juntado demonstra que a conta PASEP do autor teve seu saldo zerado, em face do lançamento histórico, representando o momento em que o titular do direito teve inequívoca ciência da situação de sua conta.6. A tese do apelante de que a ciência inequívoca só ocorreu com o acesso a extratos completos não se coaduna com a natureza da actio nata, que vincula o início da prescrição à data em que o titular do direito tem efetivo conhecimento da lesão, não necessariamente a data em que obtém todas as provas para embasar uma ação judicial. IV. DISPOSITIVO:1. Recurso desprovido. ___________Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205; CPC, arts. 370, 487, II.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.895.936/TO e 1.895.941/TO (Tema 1150); TJRS, Apelação Cível, Nº 50010627420258210156, Sexta Câmara Cível, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em: 12-12-2025.(Apelação Cível, Nº 50198272920248210027, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eliziana da Silveira Perez, Julgado em: 19-03-2026)
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. PASEP. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou extinto o processo, com resolução de mérito, pela prescrição da pretensão autoral em ação revisional ajuizada contra o Banco do Brasil S/A, na qual a parte autora postulava a revisão e restituição de valores depositados em sua conta individual do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na definição do termo inicial do prazo prescricional decenal para a pretensão de revisão e restituição de valores depositados em conta individual do PASEP, especificamente se este deve ser contado da data do saque dos valores ou da data em que a parte autora obteve acesso aos extratos detalhados da conta. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, conforme entendimento firmado pelo STJ no Tema Repetitivo n. 1.150.2. A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil, e não ao prazo quinquenal do Decreto nº 20.910/1932, porquanto inexiste relação jurídico-administrativa entre as partes.3. O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP, conforme estabelecido pelo STJ no julgamento do Tema 1387.4. No caso concreto, o extrato juntado pelo próprio réu demonstra que, na data de 30 de junho de 2003, a conta PASEP da autora teve seu saldo completamente zerado, por meio de um lançamento com o histórico "FUSAO COTAS PIS/PASEP", representando o momento em que a titular do direito teve inequívoca ciência da situação de sua conta.5. A tese da apelante de que a ciência inequívoca só ocorreu em 2018, ao ter acesso a extratos "completos", não se coaduna com a natureza da actio nata, que vincula o início da prescrição à data em que o titular do direito tem efetivo conhecimento da lesão, não necessariamente a data em que obtém todas as provas para embasar uma ação judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso desprovido, mantendo-se a extinção do processo pela ocorrência da prescrição da pretensão autoral.Tese de julgamento: 1. O zeramento da conta PASEP, com a ciência do titular, configura o termo inicial da prescrição decenal para a pretensão de revisão e restituição de valores, independentemente da posterior obtenção de extratos detalhados. ___________Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205; CPC, art. 373.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo n. 1.150; STJ, Tema Repetitivo n. 1.300; STJ, Tema 1387; STJ, Tema 545.(Apelação Cível, Nº 50010627420258210156, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em: 12-12-2025)
Por fim, destaco que, diante do reconhecimento da prescrição e extinção do feito, não há que se falar em produção de prova pericial, pelo que descabida o alegado cerceamento de defesa.
Sendo assim, nego provimento ao recurso, para manter a sentença que reconheceu a prescrição, com fulcro no art. 487, inc. II, do CPC.
Majoro os honorários para 12% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC, cuja exigibilidade resta suspensa em face da gratuidade deferida na origem.
Por conseguinte, considerando os comemorativos do caso concreto, em decisão monocrática, nego provimento ao recurso de apelação.
Intimem-se. Diligências legais.