Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5037953-82.2023.8.21.0021/RS
AUTOR: TERESINHA DE FATIMA BERGMEYER
ADVOGADO(A): FABRICIO DOS SANTOS (OAB RS110127)
RÉU: BANCO BMG S.A
ADVOGADO(A): PAULO ANTONIO MULLER (OAB RS013449)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1. Trata-se de ação de nulidade de contratação de seguro c/c danos morais e repetição de indébito, ajuizada por TERESINHA DE FATIMA BERGMEYER em face de BANCO BMG S.A.
Regularmente desenvolvida a marcha processual, foi reconhecida a ocorrência de conexão entre este feito e o de n.º 5006854-31.2022.8.21.0021, o que tornou o este Juízo prevento, por meio da decisão proferida no evento 27, DESPADEC1.
É o breve relatório.
Considerando que ambas as demandas versam sobre o mesmo contrato de empréstimo (evento 10, CONTR3), sendo que aquela discute o desconto de RMC, e esta os juros rotativos e o seguro prestamista, a fim de evitar decisões conflitantes e assegurar a eficiência da prestação jurisdicional, reconheço a conexão entre os processos, conforme o art. 55, caput, do Código de Processo Civil, e acolho a redistribuição do feito, por dependência.
2. Intimadas as partes para indicarem as provas que tinham o interesse em produzir, a parte ré requereu a tomada do depoimento pessoal da autora (evento 23, PET1). A demandante, por sua vez, informou o desinteresse na produção de outras provas (evento 25, PET1).
Quanto ao requerimento de designação de audiência para a produção de prova oral, pontuo que o Código de Processo Civil, no art. 370, § único, concede ao julgador a faculdade de indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias requeridas pelas partes, sempre que, conforme o objeto ou a causa de pedir do processo, verificar-se a inadmissibilidade da prova.
No caso em tela, a pretensão versada no feito são questões de direito, comprovadas mediante prova documental, amplamente produzida pelas partes no presente feito, e posterior interpretação jurídica destas.
Ante o exposto, por considerar que o ato requerido pela parte ré não se mostra útil e necessário à elucidação do feito, INDEFIRO a dilação probatória, com fundamento no art. 370, § único, do CPC.
Dessa forma, decorrido o prazo, faça-se o presente feito concluso para julgamento, o qual deverá ocorrer em conjunto com o processo conexo de n.º 5006854-31.2022.8.21.0021.
Intimações eletrônicas agendadas.
Diligências legais.