Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002589-70.2020.8.21.0048/RS
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO SICREDI SERRANA RS/ES
ADVOGADO(A): JOEL ANSELMINI (OAB RS037778)
ADVOGADO(A): ANDREIA SARTORI (OAB RS063413)
ADVOGADO(A): JAIME ROQUE BERTOL (OAB RS039672)
DESPACHO/DECISÃO
1. A citação/intimação por meio eletrônico difere da realização do ato por meios tecnológicos.
Conforme dispõe o caput do artigo 246 do Código de Processo Civil, a citação eletrônica realizar-se-á por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, o que nada se assemelha com a efetivação do ato por telefone ou via aplicativo WhatsApp.
Embora tenha sido autorizada a realização de atos processuais por meios tecnológicos no período mais crítico da pandemia do COVID-19, em virtude da necessidade do distanciamento social para o seu enfrentamento, tais autorizações devem, no atual momento, serem concedidas com parcimônia.
Com a flexibilização do referido distanciamento social, não vislumbro justo motivo para que a efetivação de ato processual tão relevante como a citação ocorra por meio em que não se há certeza quanto ao destinatário e a sua real cientificação.
Ainda que seja do conhecimento desse Juízo a viabilidade do uso de telefone e aplicativos afins para tanto, entendo que tal utilização deve-se restringir às hipóteses em que não foi possível a citação na modalidade eletrônica ou pessoal (por correios, por Oficial de Justiça ou pelo Escrivão ou Chefe de Secretaria, se o citando comparecer em cartório), cabendo ao Oficial de Justiça realizar as devidas verificações para validar o ato realizado por meio tecnológico diverso do expressamente previsto no Código de Processo Civil.
Diante do exposto, indefiro a intimação por telefone, equivocadamente pugnada como eletrônica.
2. Defiro a inclusão do nome e CPF do executado no rol de inadimplentes, através do sistema SERASAJUD;
3. Ante o pedido do evento 146, PET1, determino à Unidade que proceda à realização de consulta ao endereço da parte executada, por intermédio da nova ferramenta de pesquisa disponível na aba de ações, no sistema e-proc.:
Com o retorno da pesquisa, intime-se a parte exequente para dizer sobre o prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias.
Agendada intimação.