Execução de Título ExtrajudicialDuplicataExecução de Título Extrajudicial
TJRSJEEm andamento
Data de Distribuição
09/09/2019
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Juizado Especial Cível da Comarca de Lajeado
Partes do Processo
ELEFRAN - DISTRIBUIDORA DE AUTO PECAS EIRELI
Autor
ILCIONE IVAZ
CPF
Reu
Advogados / Representantes
REJANE GORETE RADAVELLI
OAB/RS 92835·CPF·Representa: Autor
DÉBORA CRISTINA BIANQUETTI
OAB/RS 63144·CPF·Representa: Autor
VANICE REICHERT LOHMANN
OAB/RS 42017·Representa: Autor
GUSTAVO SFAIR ENGER
OAB/RS 93431·CPF·Representa: Autor
DÉBORA CRISTINA BIANQUETTI
OAB/RS 063144·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5004822-70.2019.8.21.0017/RS RELATOR: NEY ALBERTO DA MOTTA VIEIRA
EXEQUENTE: ELEFRAN - DISTRIBUIDORA DE AUTO PECAS EIRELI
ADVOGADO(A): REJANE GORETE RADAVELLI (OAB RS092835)
ADVOGADO(A): DÉBORA CRISTINA BIANQUETTI (OAB RS063144)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 145 - 17/06/2026 - PETIÇÃO
21/07/2026, 00:00
Petição
17/06/2026, 12:55
Publicação
10/06/2026, 03:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/06/2026, 02:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5004822-70.2019.8.21.0017/RS RELATOR: NEY ALBERTO DA MOTTA VIEIRA
EXECUTADO: ILCIONE IVAZ
ADVOGADO(A): VANICE REICHERT LOHMANN (OAB RS042017)
ADVOGADO(A): GUSTAVO SFAIR ENGER (OAB RS093431)
EXECUTADO: ILCIONE IVAZ
ADVOGADO(A): VANICE REICHERT LOHMANN (OAB RS042017)
ADVOGADO(A): GUSTAVO SFAIR ENGER (OAB RS093431)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 138 - 18/05/2026 - PETIÇÃO
09/06/2026, 00:00
Ato ordinatório
08/06/2026, 18:48
Expedida/certificada
08/06/2026, 18:01
Petição
25/05/2026, 22:37
Petição
18/05/2026, 09:17
Publicação
13/05/2026, 03:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2026, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5004822-70.2019.8.21.0017/RS RELATOR: NEY ALBERTO DA MOTTA VIEIRA
EXEQUENTE: ELEFRAN - DISTRIBUIDORA DE AUTO PECAS EIRELI
ADVOGADO(A): REJANE GORETE RADAVELLI (OAB RS092835)
ADVOGADO(A): DÉBORA CRISTINA BIANQUETTI (OAB RS063144)
EXECUTADO: ILCIONE IVAZ
ADVOGADO(A): VANICE REICHERT LOHMANN (OAB RS042017)
ADVOGADO(A): GUSTAVO SFAIR ENGER (OAB RS093431)
EXECUTADO: ILCIONE IVAZ
ADVOGADO(A): VANICE REICHERT LOHMANN (OAB RS042017)
ADVOGADO(A): GUSTAVO SFAIR ENGER (OAB RS093431)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 131 - 11/05/2026 - Juntada de peças digitalizadas
Evento 130 - 11/05/2026 - Expedição de alvará eletrônico automatizado
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5004822-70.2019.8.21.0017/RS RELATOR: NEY ALBERTO DA MOTTA VIEIRA
EXECUTADO: ILCIONE IVAZ
ADVOGADO(A): VANICE REICHERT LOHMANN (OAB RS042017)
ADVOGADO(A): GUSTAVO SFAIR ENGER (OAB RS093431)
EXECUTADO: ILCIONE IVAZ
ADVOGADO(A): VANICE REICHERT LOHMANN (OAB RS042017)
ADVOGADO(A): GUSTAVO SFAIR ENGER (OAB RS093431)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 138 - 18/05/2026 - PETIÇÃO
09/06/2026, 00:00
Ato ordinatório
08/06/2026, 18:48
Expedida/certificada
08/06/2026, 18:01
Petição
25/05/2026, 22:37
Petição
18/05/2026, 09:17
Publicação
13/05/2026, 03:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2026, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5004822-70.2019.8.21.0017/RS RELATOR: NEY ALBERTO DA MOTTA VIEIRA
EXEQUENTE: ELEFRAN - DISTRIBUIDORA DE AUTO PECAS EIRELI
ADVOGADO(A): REJANE GORETE RADAVELLI (OAB RS092835)
ADVOGADO(A): DÉBORA CRISTINA BIANQUETTI (OAB RS063144)
EXECUTADO: ILCIONE IVAZ
ADVOGADO(A): VANICE REICHERT LOHMANN (OAB RS042017)
ADVOGADO(A): GUSTAVO SFAIR ENGER (OAB RS093431)
EXECUTADO: ILCIONE IVAZ
ADVOGADO(A): VANICE REICHERT LOHMANN (OAB RS042017)
ADVOGADO(A): GUSTAVO SFAIR ENGER (OAB RS093431)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 131 - 11/05/2026 - Juntada de peças digitalizadas
Evento 130 - 11/05/2026 - Expedição de alvará eletrônico automatizado
12/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
11/05/2026, 20:29
Expedida/certificada
11/05/2026, 19:58
Documento (Outros documentos)
11/05/2026, 19:57
Expedição de documento (Alvará)
11/05/2026, 17:22
Publicação
11/05/2026, 03:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2026, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5004822-70.2019.8.21.0017/RS
EXEQUENTE: ELEFRAN - DISTRIBUIDORA DE AUTO PECAS EIRELI
ADVOGADO(A): REJANE GORETE RADAVELLI (OAB RS092835)
ADVOGADO(A): DÉBORA CRISTINA BIANQUETTI (OAB RS063144)
EXECUTADO: ILCIONE IVAZ
ADVOGADO(A): VANICE REICHERT LOHMANN (OAB RS042017)
ADVOGADO(A): GUSTAVO SFAIR ENGER (OAB RS093431)
EXECUTADO: ILCIONE IVAZ
ADVOGADO(A): VANICE REICHERT LOHMANN (OAB RS042017)
ADVOGADO(A): GUSTAVO SFAIR ENGER (OAB RS093431)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de análise do pedido formulado pelo executado no evento 116, PET1, após manifestação da parte exequente (evento 122, CONTRAZ1).
O executado, devidamente intimado acerca do bloqueio de valores realizado via sistema SISBAJUD para quitação do saldo devedor remanescente, peticionou requerendo a liberação da quantia. Argumenta, em síntese, que o valor bloqueado é irrisório e que tal fato demonstra sua ausência de condições financeiras para o pagamento do débito.
A parte exequente, em sua manifestação, impugnou o pedido, sustentando que o valor não é irrisório, pois corresponde ao saldo atualizado da dívida, e que o executado, mais uma vez, não apresentou qualquer prova que amparasse a impenhorabilidade da verba, ônus que lhe competia.
É o breve relato. Decido.
A alegação do executado de que o valor bloqueado deve ser liberado por ser "irrisório" não encontra amparo legal. O artigo 836 do Código de Processo Civil estabelece que não se levará a efeito a penhora quando se verificar que o produto da expropriação dos bens será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução. Tal hipótese não se aplica ao caso, visto que o bloqueio via SISBAJUD não gera custas que inviabilizem a medida e, principalmente, porque a quantia constrita visa a satisfazer o próprio crédito remanescente.
O argumento de que o baixo valor comprova a dificuldade financeira do devedor, embora possa refletir uma realidade fática, não constitui fundamento jurídico para a desconstituição da penhora e para a frustração do direito do credor de receber o que lhe é devido. A finalidade do processo de execução é justamente a satisfação do crédito, ainda que de forma parcial ou por meio de constrições de pequeno montante.
Ademais, como bem apontado pela parte exequente, a decisão que determinou o bloqueio (evento 108, DESPADEC1) já havia ressalvado que valores efetivamente irrisórios, insuficientes para qualquer amortização do débito, foram liberados diretamente na plataforma do SISBAJUD. O valor transferido para a conta judicial é o que se reputou útil à execução.
Observo, ainda, que o executado se limitou a alegações genéricas, sem apresentar, novamente, qualquer documento, como extratos bancários, que comprovasse a origem e a natureza da verba penhorada, nos termos do artigo 854, § 3º, do Código de Processo Civil. A demonstração de que os valores são impenhoráveis é ônus da parte executada, do qual não se desincumbiu.
A conduta reitera padrão já observado anteriormente nos autos (evento 52, PET1), quando o executado também alegou impenhorabilidade sem, contudo, produzir a prova necessária, o que levou ao indeferimento do seu pleito.
Ante o exposto, rejeito a impugnação apresentada pelo executado e mantenho a penhora sobre o valor bloqueado.
Expeça-se alvará em favor da parte exequente para levantamento da quantia depositada em conta judicial.
Após, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe se o crédito foi satisfeito ou se pretende o prosseguimento do feito, indicando meios para tanto, sob pena de arquivamento.
Intimem-se.
08/05/2026, 00:00
Expedida/certificada
07/05/2026, 18:53
Conclusão (para despacho)
14/04/2026, 21:57
Petição
06/04/2026, 11:36
Publicação
06/04/2026, 03:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2026, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5004822-70.2019.8.21.0017/RS
EXEQUENTE: ELEFRAN - DISTRIBUIDORA DE AUTO PECAS EIRELI
ADVOGADO(A): REJANE GORETE RADAVELLI (OAB RS092835)
ADVOGADO(A): DÉBORA CRISTINA BIANQUETTI (OAB RS063144)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos etc
Intime-se a parte exequente sobre o pedido do executado no evento 116, PET1, em cinco dias.
Após, voltem para decisão.
Cumpra-se.
02/04/2026, 00:00
Expedida/certificada
01/04/2026, 16:59
Conclusão (para despacho)
31/03/2026, 12:35
Petição
18/03/2026, 16:37
Ato ordinatório
12/03/2026, 09:12
Petição
12/03/2026, 08:54
Publicação
12/03/2026, 03:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2026, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5004822-70.2019.8.21.0017/RS
EXEQUENTE: ELEFRAN - DISTRIBUIDORA DE AUTO PECAS EIRELI
ADVOGADO(A): REJANE GORETE RADAVELLI (OAB RS092835)
ADVOGADO(A): DÉBORA CRISTINA BIANQUETTI (OAB RS063144)
EXECUTADO: ILCIONE IVAZ
ADVOGADO(A): VANICE REICHERT LOHMANN (OAB RS042017)
ADVOGADO(A): GUSTAVO SFAIR ENGER (OAB RS093431)
EXECUTADO: ILCIONE IVAZ
ADVOGADO(A): VANICE REICHERT LOHMANN (OAB RS042017)
ADVOGADO(A): GUSTAVO SFAIR ENGER (OAB RS093431)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Postula a parte credora a consulta de ativos financeiros da parte devedora.
Na forma do art. 854, do NCPC, lancei ordem de indisponibilidade por meio do SISBAJUD até o limite do valor indicado pelo credor.
Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.
§ 1o No prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, de ofício, o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo.
§ 2o Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, este será intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente.
§ 3o Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que:
I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis;
II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
§ 4o Acolhida qualquer das arguições dos incisos I e II do § 3o, o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva, a ser cumprido pela instituição financeira em 24 (vinte e quatro) horas.
§ 5o Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo o juiz da execução determinar à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução.
Uma vez bloqueados os valores, foi determinada a transferência para conta judicial remunerada (ID 072026000110279549), conforme a minuta que segue, sem prejuízo de futura restituição dos valores e seus rendimentos ao executado a partir de sua manifestação conforme previsto no § 3º do art. 854:
Eventual manifestação do executado pela impenhorabilidade, deverá também demonstrar a impenhorabilidade em relação aos valores liberados junto a CCLAA SAO MIGUEL DO OESTE, visto que liberados a fim de não configurar excesso de penhora e causar maiores prejuízos ao executado. Todavia, referidos valores poderiam também ter sido objeto de bloqueio, devendo o executado demonstrar sua impenhorabilidade.
Valores considerados irrisórios restaram desbloqueados diretamente na plataforma SISBAJUD.
Destaco que a transferência imediata dos valores para conta judicial remunerada se impõe como necessária para evitar a perda de rendimentos e para assegurar, conforme o caso, a restituição integral dos valores ao executado ou a satisfação do crédito ao exequente com a devida correção monetária e juros. Eventual necessidade de liberação dos valores ao executado será cumprida com a devida agilidade por meio de alvará eletrônico automatizado.
Intimem-se as partes sobre a medida de indisponibilidade realizada, com informação da conta atingida e do valor bloqueado, inclusive para que a parte ré, pessoalmente ou por procurador constituído, querendo, manifeste-se, no prazo de 5 dias, nos termos do art. 854, §3º, do NCPC, ficando advertido de que, no silêncio, a indisponibilidade será convertida em penhora e liberada a quantia em favor da parte credora.
Intimem-se
11/03/2026, 00:00
Expedida/certificada
10/03/2026, 11:54
Conclusão (para despacho)
09/03/2026, 19:15
Remessa (outros motivos)
04/03/2026, 17:12
Remessa (outros motivos)
02/03/2026, 16:21
Mero expediente
02/03/2026, 16:21
Conclusão (para despacho)
18/09/2025, 22:41
Petição
15/09/2025, 14:21
Publicação
12/09/2025, 03:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2025, 02:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5004822-70.2019.8.21.0017/RS RELATOR: MARCELO DA SILVA CARVALHO
EXEQUENTE: ELEFRAN - DISTRIBUIDORA DE AUTO PECAS EIRELI
ADVOGADO(A): REJANE GORETE RADAVELLI (OAB RS092835)
ADVOGADO(A): DÉBORA CRISTINA BIANQUETTI (OAB RS063144)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 95 - 05/09/2025 - Decorrido prazo
11/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/09/2025, 17:33
Expedida/certificada
10/09/2025, 17:07
Decurso de Prazo
05/09/2025, 00:20
Publicação
28/08/2025, 03:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2025, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5004822-70.2019.8.21.0017/RS RELATOR: MARCELO DA SILVA CARVALHO
EXECUTADO: ILCIONE IVAZ
ADVOGADO(A): VANICE REICHERT LOHMANN (OAB RS042017)
ADVOGADO(A): GUSTAVO SFAIR ENGER (OAB RS093431)
EXECUTADO: ILCIONE IVAZ
ADVOGADO(A): VANICE REICHERT LOHMANN (OAB RS042017)
ADVOGADO(A): GUSTAVO SFAIR ENGER (OAB RS093431)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 88 - 11/08/2025 - PETIÇÃO
27/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/08/2025, 15:44
Expedida/certificada
26/08/2025, 15:26
Decurso de Prazo
19/08/2025, 00:23
Petição
11/08/2025, 10:36
Publicação
04/08/2025, 03:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/08/2025, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5004822-70.2019.8.21.0017/RS RELATOR: MARCELO DA SILVA CARVALHO
EXEQUENTE: ELEFRAN - DISTRIBUIDORA DE AUTO PECAS EIRELI
ADVOGADO(A): REJANE GORETE RADAVELLI (OAB RS092835)
ADVOGADO(A): DÉBORA CRISTINA BIANQUETTI (OAB RS063144)
EXECUTADO: ILCIONE IVAZ
ADVOGADO(A): VANICE REICHERT LOHMANN (OAB RS042017)
ADVOGADO(A): GUSTAVO SFAIR ENGER (OAB RS093431)
EXECUTADO: ILCIONE IVAZ
ADVOGADO(A): VANICE REICHERT LOHMANN (OAB RS042017)
ADVOGADO(A): GUSTAVO SFAIR ENGER (OAB RS093431)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 81 - 31/07/2025 - Juntada de peças digitalizadas
Evento 80 - 31/07/2025 - Expedição de alvará eletrônico automatizado
01/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
31/07/2025, 18:52
Expedida/certificada
31/07/2025, 18:34
Expedida/certificada
31/07/2025, 18:34
Documento (Outros documentos)
31/07/2025, 18:33
Expedição de documento (Alvará)
31/07/2025, 17:54
Petição
09/07/2025, 16:40
Publicação
01/07/2025, 03:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5004822-70.2019.8.21.0017/RS
EXEQUENTE: ELEFRAN - DISTRIBUIDORA DE AUTO PECAS EIRELI
ADVOGADO(A): REJANE GORETE RADAVELLI (OAB RS092835)
ADVOGADO(A): DÉBORA CRISTINA BIANQUETTI (OAB RS063144)
ATO ORDINATÓRIO
A fim de possibilitar a expedição de alvará, a parte Autora/Exequente deverá informar os dados bancários, no prazo de dez (10) dias.
30/06/2025, 00:00
Expedida/certificada
27/06/2025, 18:10
Decurso de Prazo
19/06/2025, 00:04
Petição
12/06/2025, 15:53
Documento (Certidão)
03/06/2025, 19:29
Publicação
23/05/2025, 02:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5004822-70.2019.8.21.0017/RS
EXEQUENTE: ELEFRAN - DISTRIBUIDORA DE AUTO PECAS EIRELI
ADVOGADO(A): REJANE GORETE RADAVELLI (OAB RS092835)
ADVOGADO(A): DÉBORA CRISTINA BIANQUETTI (OAB RS063144)
EXECUTADO: ILCIONE IVAZ
ADVOGADO(A): VANICE REICHERT LOHMANN (OAB RS042017)
ADVOGADO(A): GUSTAVO SFAIR ENGER (OAB RS093431)
EXECUTADO: ILCIONE IVAZ
ADVOGADO(A): VANICE REICHERT LOHMANN (OAB RS042017)
ADVOGADO(A): GUSTAVO SFAIR ENGER (OAB RS093431)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos etc.
Pretende a parte executada o desbloqueio dos valores, alegando a impenhorabilidade.
Conforme se verifica, não veio aos autos qualquer extrato ou documento a amparar a alegada impenhorabilidade.
Ademais, embora se reconheça que há entendimento jurisprudencial no sentido de que valores bloqueados inferiores a 40 salários-mínimos são impenhoráveis, independentemente do tipo de conta, há também entendimento divergente, que me alinho, considerando que o inciso X do art. 833 não faz referência a conta-corrente, mas apenas a poupança.
Quanto ao tema, cito julgado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. VALORES BLOQUEADOS EM CONTA-CORRENTE. PENHORA. POSSIBILIDADE. É absolutamente impenhorável a quantia depositada em conta-poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos (art. 833, X, do CPC). Além disto, são impenhoráveis os valores bloqueados em conta que, comprovadamente, digam com verba alimentar. Na espécie o bloqueio do numerário ocorreu na conta corrente do devedor, o que não se equipara à poupança. Ausente, ainda, comprovação de natureza salarial da quantia bloqueada. Mantida a decisão singular. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO, por decisão monocrática.(Agravo de Instrumento, Nº 70085315489, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson José Gonzaga, Julgado em: 05-11-2021)
Ante o exposto, não acolho a alegação de impenhorabilidade.
Decorrido o prazo, expeça-se alvará em favor da credora.
Intimem-se.
22/05/2025, 00:00
Expedida/certificada
21/05/2025, 13:41
Expedida/certificada
21/05/2025, 13:41
Documento (Carta)
21/12/2024, 08:29
Conclusão (para despacho)
19/12/2024, 19:43
Decurso de Prazo
03/12/2024, 00:27
Petição
27/11/2024, 13:51
Confirmada
23/11/2024, 23:59
Petição
21/11/2024, 15:11
Confirmada
16/11/2024, 23:59
Expedida/certificada
13/11/2024, 18:43
Conclusão (para despacho)
08/11/2024, 13:36
Ato ordinatório
08/11/2024, 09:09
Petição
07/11/2024, 19:36
Expedição de documento (Carta)
06/11/2024, 17:51
Expedida/certificada
06/11/2024, 17:34
Conclusão (para despacho)
06/11/2024, 11:27
Remessa (outros motivos)
05/11/2024, 16:34
Remessa (outros motivos)
28/10/2024, 15:06
Mero expediente
28/10/2024, 15:06
Conclusão (para despacho)
14/08/2024, 16:00
Petição
14/08/2024, 15:33
Confirmada
05/08/2024, 23:59
Expedida/certificada
26/07/2024, 18:17
Decurso de Prazo
05/07/2024, 01:18
Documento (Mandado)
13/06/2024, 11:12
Mandado
27/03/2024, 14:48
Expedição de documento (Mandado)
27/03/2024, 14:48
Petição
25/03/2024, 10:15
Confirmada
14/03/2024, 23:59
Expedida/certificada
04/03/2024, 20:47
Decurso de Prazo
15/02/2024, 01:15
Decurso de Prazo
06/02/2024, 01:35
Documento (Mandado)
18/01/2024, 13:41
Confirmada
23/12/2023, 23:59
Confirmada
21/12/2023, 23:59
Expedida/certificada
13/12/2023, 16:28
Documento (Mandado)
12/12/2023, 16:51
Mandado
12/12/2023, 16:35
Expedição de documento (Mandado)
12/12/2023, 16:35
Mandado
12/12/2023, 16:35
Expedição de documento (Mandado)
12/12/2023, 16:35
Expedida/certificada
11/12/2023, 19:49
Mero expediente
11/12/2023, 19:49
Conclusão (para despacho)
09/08/2023, 15:42
Petição
08/08/2023, 09:00
Confirmada
20/07/2023, 23:59
Expedida/certificada
10/07/2023, 19:03
Decurso de Prazo
15/06/2023, 01:16
Documento (Mandado)
23/05/2023, 19:48
Mandado
10/03/2023, 14:29
Expedição de documento (Mandado)
10/03/2023, 14:29
Documento (Carta)
06/03/2023, 08:16
Expedição de documento (Ofício)
19/01/2023, 13:49
Mero expediente
18/01/2023, 15:26
Conclusão (para despacho)
16/11/2022, 16:30
Petição
16/11/2022, 14:42
Documento (Certidão)
11/11/2022, 14:22
Confirmada
28/10/2022, 23:59
Expedida/certificada
18/10/2022, 22:31
Recebimento
07/04/2022, 20:50
Documento (Outros documentos)
07/04/2022, 20:44
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)