Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001967-75.2016.8.21.0033/RS
EXEQUENTE: ROSANA ARIETE DIAS DE PAULA ROSA
ADVOGADO(A): FELIPE FLORIANI BECKER (OAB RS048826)
ADVOGADO(A): FABRÍCIO MARÇAL FISCH (OAB RS057813)
EXECUTADO: CRISTIANA COSTA KIRCH
ADVOGADO(A): JOAO KIRCH (OAB RS129619)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de analisar a petição apresentada pela exequente no Evento 97, na qual postula a penhora dos imóveis matriculados sob os números 4.361 e 22.765 junto ao Registro de Imóveis de Sapucaia do Sul (documentos acostados no Evento 90), ou, subsidiariamente, dos direitos e ações que a executada possua sobre os referidos bens.
A credora aponta que, de acordo com as informações obtidas nas Declarações Sobre Operações Imobiliárias (DOI) da Receita Federal (juntadas no evento 41, INFOJUD7, páginas 3 e 4), a executada Cristiana Costa Kirch adquiriu, por força de partilha em herança de sua falecida mãe, Nubia Costa Kirch, o percentual de 25% de cada um dos aludidos imóveis. Contudo, relata que referida transferência não foi averbada nas respectivas matrículas imobiliárias, inclusive constando na matrícula nº 22.765 que o adquirente exclusivo do imóvel teria sido o coproprietário Afonso Ivo Kirch (Evento 90, MATRIMÓVEL2, páginas 2 e 3), o que, segundo sustenta, indica manobra para ocultação de patrimônio.
Diante disso, requereu a penhora das frações ideais ou dos direitos aquisitivos, a averbação da constrição para salvaguardar terceiros de boa-fé, a realização de pesquisas para localização dos endereços dos coproprietários Afonso Ivo Kirch e Jaime Costa Kirch com a subsequente intimação destes, bem como a designação de leiloeiro para venda judicial dos bens.
O exame das matrículas imobiliárias juntadas no Evento 90 revela que a executada Cristiana Costa Kirch não figura formalmente como proprietária ou coproprietária dos imóveis de matrículas nº 4.361 e 22.765. Na matrícula nº 22.765, consta registrado o inventário com a adjudicação de 100% do imóvel em favor de Afonso Ivo Kirch.
Nos termos do artigo 1.245, § 1º, do Código Civil, a propriedade de bens imóveis somente se transfere ou se constitui mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. Por essa razão, mostra-se inviável a penhora direta sobre a propriedade dos imóveis em si, sob pena de violação ao princípio da continuidade registral e de indevida constrição sobre patrimônio formalmente registrado em nome de terceiro.
Não obstante o óbice registral, vigora no direito brasileiro o princípio da saisine, positivado no artigo 1.784 do Código Civil, segundo o qual a herança transmite-se desde logo aos herdeiros legítimos com a abertura da sucessão. Logo, a executada passou a ser detentora de direitos patrimoniais sobre o acervo hereditário deixado por sua genitora desde a data do óbito, independentemente do registro cartorário da partilha.
A declaração fiscal constante da DOI da Receita Federal (evento 41, INFOJUD7) constitui indício suficiente de que a executada foi beneficiária de 25% dos direitos relativos aos imóveis mencionados. Desse modo, viável se apresenta a penhora sobre os direitos e ações que a executada possui sobre os bens decorrentes da sucessão de Nubia Costa Kirch, com fundamento no artigo 835, inciso XIII, do Código de Processo Civil.
A averbação dessa constrição de direitos à margem das matrículas nº 4.361 e 22.765 é medida prudente e necessária para assegurar a publicidade do ato, evitar a alienação irregular dos direitos e proteger eventuais terceiros adquirentes de boa-fé.
Ante o exposto, defiro a penhora dos direitos e ações hereditárias que a executada Cristiana Costa Kirch possui sobre os imóveis de matrículas nº 4.361 e 22.765 do Registro de Imóveis da Comarca de Sapucaia do Sul, limitados ao percentual de 25% de cada bem, conforme direitos adquiridos na sucessão de Nubia Costa Kirch.
Reduza-se a termo a penhora.
Caberá ao credor providenciar a averbação no Registro de Imóveis.
Defiro a consulta de endereços de Afonso Ivo Kirch (CPF 276.827.908/06) e Jaime Costa Kirch (CPF 731.246.480/72), coproprietários dos imóveis indicados à constrição, para que sejam após pessoalmente intimados para evitar futura alegação de nulidade, junto aos sistemas SISBAJUD e INFOJUD.
Intime-se a executada quanto à penhora realizada, a qual possui procurador constituído no feito.