Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000352-92.2003.8.21.0037/RS
EXEQUENTE: JARAU COMBUSTIVEIS LTDA
ADVOGADO(A): LEONARDO FÁBIO CHAMORRO ZACHERT BIANCHI (OAB RS065638)
ADVOGADO(A): JOSÉ NEWTON CHAMORRO ZACHERT BIANCHI (OAB RS062720)
ADVOGADO(A): JOSÉ NEWTON ZACHERT BIANCHI (OAB RS021710)
EXECUTADO: JOSE ROBERTO RAMOS
ADVOGADO(A): RODRIGO DA SILVA PIERRY (OAB RS085121)
EXECUTADO: JACIRA CRUZ
ADVOGADO(A): LIARA MUNOZ SCHEEREN (OAB RS086208)
DESPACHO/DECISÃO
Considerando o provimento do agravo de instrumento interposto pela parte exequente, autorizo a efetivar a ordem de indisponibilidade por meio do Sisbajud, na modalidade reiterada, por trinta dias, até o limite do valor indicado pelo exequente (R$ 5.805.612,39), restando o feito no aguardo da resposta em relação àquela ordem.
Com o resultado, intimem-se as partes.
a.1) Se positiva ou parcialmente positiva, ao credor para requerer o levantamento e/ou continuação do cumprimento de sentença; ao devedor para, querendo, apresentar impugnação.
Frise-se que, acaso a parte devedora não possua procurador cadastrado nestes autos, a intimação há de ser feita pessoalmente, de preferência por via postal, como estabelece o artigo 841, § 2º, do Código de Processo Civil.
a.2) Se ínfima a quantia bloqueada, correspondente a até 10% do valor da causa, deverá, desde logo, ser liberada, intimando-se a parte exequente para indicar bens passíveis de constrição.
b) Caso negativo o Sisbajud, proceda à pesquisa de veículos em nome do devedor, via RENAJUD.
Em caso positivo, determino, desde já, a restrição de transferência e circulação daqueles que forem encontrados, valendo-se como termo de penhora.
Na sequência, intime-se o credor para dizer sobre a adjudicação do bem, trazendo aos autos o valor da tabela Fipe, ou o que entender de direito.
Outrossim, quanto a eventual pedido de quebra de sigilo fiscal pelo Infojud, ou outras ferramentas, em tese, úteis para busca de bem, ficam, inicialmente, indeferidos.
Para utilização dessa e outras ferramentas, caberá à parte credora justificar e comprovar a real efetividade da medida, no caso concreto.
c) Caso haja pedido, desde já, DEFIRO à inclusão do nome da parte devedora nos cadastros de inadimplentes, com base no artigo 782, §§ 3º e 5º, do Código de Processo Civil, que deverá ser cumprido pela Unidade, por meio do sistema Serasajud, em decorrência do débito discutido nos autos.
Por fim, não havendo êxito nas medidas, intime-se a parte credora para prosseguimento, no prazo de 15 dias.
Decorrido o prazo sem manifestação, determino a suspensão da execução/cumprimento de sentença, bem como do prazo prescricional, por não ter o devedor bens penhoráveis (artigo 921, inciso III, do CPC), pelo prazo de 1 (um) ano (§ 1° do artigo 921 do CPC).
Transcorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam encontrados bens passíveis de penhora, dê-se baixa (§ 2° do artigo 921 do CPC), sendo autorizado o desarquivamento para prosseguimento da execução/cumprimento de sentença se, a qualquer tempo, forem encontrados bens penhoráveis (artigo 921, § 3°, CPC).
Agendada intimação eletrônica das partes.