Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001954-85.2010.8.21.0001/RS
EXEQUENTE: CD - FOMENTO MERCANTIL LTDA
ADVOGADO(A): EDUARDO FRANCA PAZ LAMEGO (OAB RS088785)
ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO PINTO LAMEGO (OAB RS027599)
EXECUTADO: SUPERMARCAS PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADO(A): NATHALIA VERNET DE BORBA CARVALHO (OAB RS088996)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Reportando-me à decisão do evento 199, DESPADEC1, foi deferida à exequente a adjudicação do veiculo l/HYUNDAI VERACRUZ 3.8V6, placa JCC0409, chassi KMHNU81CP8U049565, Renavam 961245034, ano/modelo 2007/2008. O Auto de Adjudicação foi lavrado e juntado no evento 200, TERMO1.
Ocorre que, ao diligenciar junto ao DETRAN para efetuar a transferência do veículo, a exequente constatou a existência de diversas restrições judiciais que impedem a regularização do bem, razão pela qual requereu a expedição de ofícios aos juízos responsáveis pelas constrições, a fim de viabilizar o levantamento das restrições e possibilitar a transferência do veículo adjudicado. Outrossim, com a juntada da certidão anexada no evento 213, OUT2, resta possível identificar as restrições incidentes sobre o bem.
Nesse contexto, é importante ressaltar que a adjudicação, como forma de expropriação de bens do executado, tem o condão de transferir a propriedade do bem ao adjudicante, livre de quaisquer ônus, conforme se depreende do artigo 908 do Código de Processo Civil, que assim dispõe:
"Art. 908. Havendo pluralidade de credores ou exequentes, o dinheiro lhes será distribuído e entregue consoante a ordem das respectivas preferências.
§ 1º No caso de adjudicação ou alienação, os créditos que recaem sobre o bem, inclusive os de natureza propter rem, sub-rogam-se sobre o respectivo preço, observada a ordem de preferência.
§ 2º Não havendo título legal à preferência, o dinheiro será distribuído entre os concorrentes, observando-se a anterioridade de cada penhora."
Da leitura do dispositivo legal acima transcrito, verifica-se que os créditos que recaem sobre o bem adjudicado sub-rogam-se sobre o respectivo preço, observada a ordem de preferência. Isso significa que, com a adjudicação, o bem é transferido ao adjudicante livre de ônus, ficando os credores com direito apenas sobre o valor da adjudicação, respeitada a ordem de preferência.
No caso dos autos, a adjudicação foi deferida pelo valor de R$ 13.011,04 (treze mil, onze reais e quatro centavos), já deduzidos os encargos fiscais incidentes sobre o veículo, no montante de R$ 21.988,96 (vinte e um mil, novecentos e oitenta e oito reais e noventa e seis centavos), os quais serão assumidos pela exequente/adjudicante.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido formulado pela exequente e determino a expedição de ofícios aos juízos responsáveis pelas restrições judiciais incidentes sobre o veículo I/HYUNDAI VERACRUZ 3.8V6, placa JCC0409, chassi KMHNU81CP8U049565, Renavam 961245034, ano/modelo 2007/2008, comunicando a adjudicação realizada e solicitando o levantamento das restrições, a fim de viabilizar a transferência do bem junto ao órgão de trânsito competente.
Os ofícios deverão ser expedidos aos seguintes juízos:
18ª Vara Cível de Família e Sucessões de Porto Alegre - TJRS (Processo nº 11001638574);
28ª Vara do Trabalho de Porto Alegre - TRT4 (Processo nº 00208356420155040028);
12ª Vara do Trabalho de Porto Alegre - TRT4 (Processo nº 00201334020135040012);
10ª Vara Cível de Família e Sucessões de Porto Alegre - TJRS (Processo nº 11200687060);
24ª Vara do Trabalho de Porto Alegre - TRT4 (Processo nº 00215747820175040024);
2ª Vara Federal Cível de São Paulo - TRF3 (Processo nº 00137266920114036100).
Nos ofícios, deverá constar expressamente que a adjudicação foi deferida pelo valor de R$ 13.011,04 (treze mil, onze reais e quatro centavos), já deduzidos os encargos fiscais incidentes sobre o veículo, no montante de R$ 21.988,96 (vinte e um mil, novecentos e oitenta e oito reais e noventa e seis centavos), os quais serão assumidos pela exequente/adjudicante.
Deverá constar, ainda, que, nos termos do artigo 908, § 1º, do CPC, os créditos que recaem sobre o bem adjudicado sub-rogam-se sobre o respectivo preço, observada a ordem de preferência, razão pela qual o levantamento das restrições não implica em prejuízo aos credores que as determinaram.
Após a expedição dos ofícios, aguarde-se o prazo de 30 (trinta) dias para as respostas. Decorrido o prazo, intime-se a exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se.