Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5007349-82.2025.8.21.0017/RS
AUTOR: LUIS CARLOS GOMES
ADVOGADO(A): DANIEL PAULO FONTANA (OAB RS035057)
RÉU: BANCO BMG S.A
ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB rs105458)
DESPACHO/DECISÃO
1. Pelo que se depreende da inicial a alegação da autora é de vício de consentimento, o que afasta a necessidade de prova pericial na assinatura do contrato.
2. Anote-se o TEMA 28 IRDR.
3. Em se tratando de ação que versa acerca de: i) a validade de contratos de cartão de crédito consignado; ii) a possibilidade de conversão dessa avença em contratos de empréstimo pessoal consignado; iii) a configuração de danos morais indenizáveis, controvérsias que se encontram afetadas aos autos do IRDR 28 (n. 70084650589/0103417-61.2020.8.21.7000), estando o feito apto para sentença, determino a suspensão do presente feito até trânsito em julgado da decisão do referido recurso.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. IRDR Nº 28. DECISÃO DE MÉRITO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL AINDA NÃO JULGADO. SUSPENSÃO DO FEITO MANTIDA. ARTS. 982 E 987 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que manteve a suspensão do processo em razão do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 28, ainda pendente de trânsito em julgado e com recurso especial admitido, com referência ao efeito suspensivo por determinação legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na possibilidade de levantamento da suspensão do processo, considerando o julgamento do mérito do IRDR nº 28 e a interposição de recurso especial, ora admitido, com referência ao efeito suspensivo por determinação legal. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O IRDR nº 28 foi julgado neste TJRS, mas ainda não transitou em julgado devido à interposição de Recurso Especia, ora já admitido, ao qual a lei atribui efeito suspensivo, por força do disposto no art. 982 c/c 987 do CPC.2. A suspensão das ações relacionadas ao IRDR deve ser mantida até o trânsito em julgado da decisão, em conformidade, especialmente quando a questão debatida nos autos é também objeto do REsp interposto e ora autuado no STJ sob o nº 2219602, tudo conforme legislação processual e precedentes desta Corte. Suspensão do feito que visa garantir a uniformidade e a segurança jurídica nas decisões judiciais, evitando julgamentos contraditórios. IV. DISPOSITIVO: Recurso desprovido.(Agravo de Instrumento, Nº 51352989220258217000, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Pippi Schmidt, Julgado em: 22-07-2025)
Intimem-se.
Cumpra-se.