Execucao De Titulo JudicialDuplicataExecução de Título Judicial
TJRS1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
19/09/1994
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Capão da Canoa
Partes do Processo
GUILHERME PROENCA SOARES
CPF
D
MORAES MAQUINAS AGRICOLAS LTDA
CNPJ
Autor
OTAVIO CARMINDO TEIXEIRA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
MIGUEL GLASHORESTER SEVERO
OAB/RS 24176·CPF·Representa: Autor
ALEXSANDRO SANTOS DA ROSA
OAB/RS 55762·CPF·Representa: Autor
RAFAEL PEREIRA FARIAS
OAB/RS 97685·CPF·Representa: Autor
DOMINGOS SINHORELLI NETO
OAB/RS 31972·CPF·Representa: Autor
DOUGLAS DOS REIS PEREIRA
OAB/RS 116190·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Documento (Certidão)
02/07/2026, 18:31
Publicação
02/07/2026, 03:37
Publicação
01/07/2026, 03:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2026, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL Nº 5000072-03.2003.8.21.0141/RS RELATOR: IVAN FERNANDO DE MEDEIROS CHAVES
EXEQUENTE: MORAES MAQUINAS AGRICOLAS LTDA
ADVOGADO(A): MIGUEL GLASHORESTER SEVERO (OAB RS024176)
ADVOGADO(A): ALEXSANDRO SANTOS DA ROSA (OAB RS055762)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 220 - 30/06/2026 - Juntada de Certidão - inserção de restrição no SERASAJUD
01/07/2026, 00:00
Ato ordinatório
30/06/2026, 16:38
Expedida/certificada
30/06/2026, 16:09
Documento (Certidão)
30/06/2026, 16:08
Petição
30/06/2026, 15:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2026, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL Nº 5000072-03.2003.8.21.0141/RS
EXEQUENTE: MORAES MAQUINAS AGRICOLAS LTDA
ADVOGADO(A): MIGUEL GLASHORESTER SEVERO (OAB RS024176)
ADVOGADO(A): ALEXSANDRO SANTOS DA ROSA (OAB RS055762)
EXECUTADO: OTAVIO CARMINDO TEIXEIRA
ADVOGADO(A): DOUGLAS DOS REIS PEREIRA (OAB RS116190)
ADVOGADO(A): RAFAEL PEREIRA FARIAS (OAB RS097685)
ADVOGADO(A): DOMINGOS SINHORELLI NETO (OAB RS031972)
DESPACHO/DECISÃO
Do pedido de bloqueio de valores pelo sistema SISBAJUD:
DEFIRO a penhora online via sistema Sisbajud.
Realizei tentativa de penhora "online", todavia não foram localizados valores junto às instituições financeiras.
Do SERASAJUD:
Ao cartório para que, através do SERASAJUD, proceda à inclusão da restrição de crédito do executado OTAVIO CARMINDO TEIXEIRA, CPF: 13821156015, na importância do valor de R$ 148.961,12 (cento e quarenta e oito mil novecentos e sessenta e um reais e doze centavos).
Após, intime-se o exequente para dizer acerca do prosseguimento do feito.
Agendada(s) a(s) intimação(ões) da(s) parte(s).
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL Nº 5000072-03.2003.8.21.0141/RS
EXEQUENTE: MORAES MAQUINAS AGRICOLAS LTDA
ADVOGADO(A): MIGUEL GLASHORESTER SEVERO (OAB RS024176)
ADVOGADO(A): ALEXSANDRO SANTOS DA ROSA (OAB RS055762)
EXECUTADO: OTAVIO CARMINDO TEIXEIRA
ADVOGADO(A): DOUGLAS DOS REIS PEREIRA (OAB RS116190)
ADVOGADO(A): RAFAEL PEREIRA FARIAS (OAB RS097685)
ADVOGADO(A): DOMINGOS SINHORELLI NETO (OAB RS031972)
DESPACHO/DECISÃO
Do pedido de bloqueio de valores pelo sistema SISBAJUD:
DEFIRO a penhora online via sistema Sisbajud.
Realizei tentativa de penhora "online", todavia não foram localizados valores junto às instituições financeiras.
Do SERASAJUD:
Ao cartório para que, através do SERASAJUD, proceda à inclusão da restrição de crédito do executado OTAVIO CARMINDO TEIXEIRA, CPF: 13821156015, na importância do valor de R$ 148.961,12 (cento e quarenta e oito mil novecentos e sessenta e um reais e doze centavos).
Após, intime-se o exequente para dizer acerca do prosseguimento do feito.
Agendada(s) a(s) intimação(ões) da(s) parte(s).
30/06/2026, 00:00
Expedida/certificada
29/06/2026, 12:04
Conclusão (para despacho)
29/06/2026, 11:47
Remessa (outros motivos)
29/06/2026, 11:00
Remessa (outros motivos)
25/06/2026, 17:28
Conclusão (para despacho)
24/06/2026, 17:51
Petição
24/06/2026, 17:50
Petição
15/06/2026, 15:03
Publicação
08/06/2026, 03:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/06/2026, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL Nº 5000072-03.2003.8.21.0141/RS
EXEQUENTE: MORAES MAQUINAS AGRICOLAS LTDA
ADVOGADO(A): MIGUEL GLASHORESTER SEVERO (OAB RS024176)
ADVOGADO(A): ALEXSANDRO SANTOS DA ROSA (OAB RS055762)
EXECUTADO: OTAVIO CARMINDO TEIXEIRA
ADVOGADO(A): DOMINGOS SINHORELLI NETO (OAB RS031972)
ADVOGADO(A): RAFAEL PEREIRA FARIAS (OAB RS097685)
ADVOGADO(A): DOUGLAS DOS REIS PEREIRA (OAB RS116190)
DESPACHO/DECISÃO
Ciente da manifestação do exequente.
A análise do pedido formulado no Evento 196 fica condicionada ao desfecho dos Embargos de Terceiro em tramitação no processo nº 5005648-68.2026.8.21.0141, posto que a tutela de urgência lá deferida impede, por ora, o avanço das medidas executivas sobre os referidos bens.
Assim, Intime-se a parte exequente para que diga sobre o prosseguimento em 15 (quinze) dias.
Agendada(s) a(s) intimação(ões) da(s) parte(s).
05/06/2026, 00:00
Expedida/certificada
03/06/2026, 12:50
Conclusão (para despacho)
02/06/2026, 15:54
Documento (Certidão)
30/04/2026, 16:07
Expedida/Certificada
31/03/2026, 17:13
Petição
24/03/2026, 09:52
Publicação
03/03/2026, 03:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/03/2026, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL Nº 5000072-03.2003.8.21.0141/RS
EXEQUENTE: MORAES MAQUINAS AGRICOLAS LTDA
ADVOGADO(A): MIGUEL GLASHORESTER SEVERO (OAB RS024176)
ADVOGADO(A): ALEXSANDRO SANTOS DA ROSA (OAB RS055762)
DESPACHO/DECISÃO
Intime-se o exequente para que junte aos autos a matrícula atualizada dos imóveis que pretende a penhora.
Após, retornem conclusos para análise do pedido do evento 190, PET1.
Agendada(s) a(s) intimação(ões) da(s) parte(s).
02/03/2026, 00:00
Expedida/certificada
27/02/2026, 10:32
Outras Decisões
27/02/2026, 10:32
Conclusão (para despacho)
04/02/2026, 13:37
Petição
26/01/2026, 11:41
Publicação
03/12/2025, 03:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL Nº 5000072-03.2003.8.21.0141/RS
EXEQUENTE: MORAES MAQUINAS AGRICOLAS LTDA
ADVOGADO(A): MIGUEL GLASHORESTER SEVERO (OAB RS024176)
ADVOGADO(A): ALEXSANDRO SANTOS DA ROSA (OAB RS055762)
ATO ORDINATÓRIO
À parte autora: diga como pretende prosseguir.
02/12/2025, 00:00
Expedida/certificada
01/12/2025, 07:25
Petição
29/10/2025, 10:20
Publicação
20/10/2025, 03:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2025, 02:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL Nº 5000072-03.2003.8.21.0141/RS
EXECUTADO: OTAVIO CARMINDO TEIXEIRA
ADVOGADO(A): DOMINGOS SINHORELLI NETO (OAB RS031972)
ADVOGADO(A): RAFAEL PEREIRA FARIAS (OAB RS097685)
ADVOGADO(A): DOUGLAS DOS REIS PEREIRA (OAB RS116190)
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de analisar a manifestação da parte exequente no Evento 173, na qual reitera o pedido de reconhecimento de fraude à execução e ato atentatório à dignidade da justiça, requerendo a declaração de ineficácia das alienações de bens imóveis realizadas pelo executado, Otávio Carmindo Teixeira, em favor de seus familiares, especificamente Samira Ceconello Teixeira Candido (filha) e Samuel Candido (genro).
No Evento 107, foi determinada a intimação dos terceiros adquirentes, Samira Ceconello Teixeira Candido, Samuel Candido e Alcioneia Teixeira, para, querendo, oporem embargos de terceiro, nos termos do art. 792, § 4º, do CPC.
As cartas de intimação foram expedidas. Samira Ceconello Teixeira Candido e Alcioneia Teixeira foram devidamente intimadas.
Decorrido o prazo legal sem manifestação de Samira e Samuel, a parte exequente requereu o acolhimento do pedido de declaração de ineficácia das alienações realizadas em favor destes.
Paralelamente, a terceira interessada Alcioneia Teixeira ajuizou Embargos de Terceiro (processo nº 5014774-16.2024.8.21.0141), cuja decisão liminar suspendeu as medidas constritivas sobre o imóvel de matrícula nº 94.323 do RI de Osório/RS. Naqueles autos, a ora exequente, na condição de embargada, concordou com o levantamento da constrição, reconhecendo a condição de bem de família do imóvel. Os embargos foram julgados procedentes.
É o relato do necessário. Passo a decidir.
A controvérsia central a ser dirimida nesta decisão cinge-se à ocorrência, ou não, de fraude à execução nas alienações dos imóveis de matrículas nº 112.370, 112.371 e 112.372, do Registro de Imóveis de Osório/RS, realizadas pelo executado Otávio Carmindo Teixeira e sua ex-cônjuge em favor de Samira Ceconello Teixeira Candido e Samuel Candido, respectivamente, filha e genro do devedor.
Dos requisitos para a configuração da fraude à execução:
A fraude à execução é um instituto de direito processual que visa a proteger o crédito e a garantir a eficácia da tutela jurisdicional executiva. Trata-se de ato mais grave que a fraude contra credores, pois atenta diretamente contra a atividade jurisdicional do Estado, tornando ineficaz a alienação ou oneração de bens em relação ao credor-exequente.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 792, estabelece as hipóteses de sua configuração:
Art. 792. A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução:
I - quando sobre o bem pender ação fundada em direito real ou com pretensão reipersecutória, desde que a pendência do processo tenha sido averbada no respectivo registro público, se houver;
II - quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência do processo de execução, na forma do art. 828;
III - quando tiver sido averbado, no registro do bem, arresto ou sequestro;
IV - quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência;
V - nos demais casos expressos em lei.
No caso em tela, a análise se concentra na hipótese do inciso IV, qual seja, a alienação de bens durante o curso de uma demanda executiva capaz de levar o devedor à insolvência. Para a caracterização desta modalidade de fraude, a doutrina e a jurisprudência consolidaram a necessidade de dois requisitos cumulativos: a litispendência e a frustração dos meios executórios. O primeiro requisito, a litispendência, é incontroverso, uma vez que a presente execução tramita desde 1994, muito antes das alienações ocorridas em 2018.
O segundo requisito, a frustração dos meios executórios, consiste na insolvência do devedor, que ocorre quando a alienação ou oneração do bem o priva de patrimônio suficiente para saldar a dívida exequenda. Ao longo de mais de trinta anos de tramitação processual, foram realizadas inúmeras tentativas de localização de bens em nome do executado, a maioria sem sucesso.
A defesa do executado (Evento 88), baseada na alegação de que os bens já não lhe pertenciam desde o divórcio em 2004, carece de robustez probatória. Os documentos acostados não são suficientes para demonstrar a transferência de propriedade e afastar a presunção de que os bens, registrados em seu nome, integravam seu patrimônio disponível. Sabidamente, a propriedade de bem imóvel somente se transfere com o registro do título translativo no Registro de Imóveis, o que, segundo os próprios autos, só ocorreu em 2018, e diretamente para os terceiros adquirentes.
Da má-fé dos adquirentes:
A discussão sobre a fraude à execução perpassa, invariavelmente, pela análise do elemento subjetivo, ou seja, a boa ou má-fé do terceiro adquirente. O Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 375, consolidou o entendimento de que "O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente".
No caso concreto, não havia registro de penhora sobre os imóveis ao tempo da alienação em 2018. Portanto, em regra, caberia à parte exequente o ônus de comprovar a má-fé dos adquirentes, Samira Ceconello Teixeira Candido e Samuel Candido.
Contudo, as circunstâncias fáticas que permeiam a transação em análise são excepcionais e apontam de forma contundente para a configuração da má-fé, ou, no mínimo, para a dispensa de sua prova por parte do credor. Primeiramente, os adquirentes são, respectivamente, filha e genro do executado. A relação de parentesco próximo cria uma presunção de fato de que tinham ciência da situação financeira precária do devedor e da existência de demandas judiciais contra ele, especialmente uma execução que se arrasta por tanto tempo. É pouco crível que filha e genro desconhecessem uma dívida que acompanha o executado por quase durante toda a vida adulta dos adquirentes.
Essa presunção de má-fé em alienações a parentes próximos, quando o devedor é demandado em juízo, encontra respaldo na jurisprudência. Conforme ementa colacionada pela própria parte exequente:
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DEPARTAMENTO AUTÔNOMO DE ESTRADAS E RODAGEM. FRAUDE A EXECUÇÃO CONFIGURADA. ALIENAÇÃO DE BEM EM FAVOR DE FAMILIARES. 1. O reconhecimento da fraude à execução depende de prova de que o adquirente agiu de má-fé, com exceção dos casos em que a alienação se deu após o registro da penhora. De acordo com o art. 593, do CPC, considera-se em fraude à execução a alienação ou oneração de bens: I - quando sobre eles pender ação fundada em direito real; II - quando, ao tempo da alienação ou oneração, corria contra o devedor demanda capaz de reduzi-lo à insolvência; III - nos demais casos expressos em lei. Além disso, a Súmula 375, do Superior Tribunal de Justiça, consolidou que o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente. 2. Demonstrado nos autos a fraude à execução diante da alienação de imóvel realizada com familiares (genro e filha) após a citação na ação executiva. 3. Considerando a alienação do imóvel após a citação na ação de execução, cabível a aplicação da multa por litigância por má-fé, prevista no art. 600, inciso I, do CPC, podendo ser relevada caso o devedor se comprometa em não mais praticar qualquer ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 600, parágrafo único, do CPC). RECURSO PROVIDO EM PARTE.(Agravo de Instrumento, Nº 70050127422, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rogerio Gesta Leal, Julgado em: 11-10-2012) (grifei)
Oportunizada a defesa aos terceiros adquirentes, na forma do art. 792, § 4º, do CPC, estes permaneceram inertes, deixando de apresentar embargos de terceiro ou qualquer outra manifestação que pudesse infirmar as robustas evidências de fraude. O silêncio, neste contexto, opera em seu desfavor, reforçando a convicção deste juízo sobre a irregularidade da transação.
Portanto, estão presentes todos os elementos necessários para o reconhecimento da fraude à execução.
Do ato atentatório à dignidade da justiça:
A parte exequente postula, ainda, a condenação do executado ao pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, com fundamento no artigo 774 do CPC. O referido dispositivo legal considera atentatória a conduta do executado que, entre outras, "frauda a execução" (inciso I) e "se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos" (inciso II).
O histórico processual demonstra uma conduta reiterada e deliberada do executado em se esquivar do cumprimento de sua obrigação. Desde a sua citação, há mais de três décadas, o devedor não realizou qualquer pagamento voluntário nem ofereceu bens à penhora. Pelo contrário, em determinado momento processual, chegou a declarar não possuir bens (Evento 4, PROCJUDIC7, fl. 243) e dificultou o cumprimento de mandado de arrolamento, conforme devidamente certificado no Evento 4, PROCJUDIC7, fl. 244-verso).
Assim, a conduta do executado se amolda perfeitamente à descrição legal de ato atentatório à dignidade da justiça, merecendo a sanção pecuniária prevista no parágrafo único do mesmo artigo, que prevê a fixação de multa em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do débito, a ser revertida em proveito do exequente.
Diante do exposto, com fulcro nos artigos 792, inciso IV, e 774, incisos I e II, do Código de Processo Civil, e com base na fundamentação supra, DECIDO:
ACOLHER o pedido formulado pela parte exequente para DECLARAR A INEFICÁCIA, em relação à exequente Moraes Máquinas Agrícolas Ltda., das alienações dos imóveis de matrículas nº 112.370, nº 112.371 e nº 112.372, todos do Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Osório/RS, realizadas por Otávio Carmindo Teixeira em favor de Samira Ceconello Teixeira Candido e Samuel Candido, por restar configurada a fraude à execução.
CONDENAR o executado Otávio Carmindo Teixeira ao pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, a qual fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado do débito em execução, nos termos do artigo 774, parágrafo único, do Código de Processo Civil. O valor da multa deverá ser incluído no cálculo geral da dívida e será revertido em favor da parte exequente.
Preclusa esta decisão, intime-se o exequente para que diga acerca do prosseguimento do feito.
Agendada(s) a(s) intimação(ões) da(s) parte(s).
17/10/2025, 00:00
Expedida/certificada
16/10/2025, 15:44
Petição
19/09/2025, 09:01
Documento (Certidão)
08/09/2025, 13:33
Publicação
03/09/2025, 03:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/09/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL Nº 5000072-03.2003.8.21.0141/RS
EXEQUENTE: MORAES MAQUINAS AGRICOLAS LTDA
ADVOGADO(A): MIGUEL GLASHORESTER SEVERO (OAB RS024176)
ADVOGADO(A): ALEXSANDRO SANTOS DA ROSA (OAB RS055762)
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de analisar a manifestação da parte exequente no Evento 173, na qual reitera o pedido de reconhecimento de fraude à execução e ato atentatório à dignidade da justiça, requerendo a declaração de ineficácia das alienações de bens imóveis realizadas pelo executado, Otávio Carmindo Teixeira, em favor de seus familiares, especificamente Samira Ceconello Teixeira Candido (filha) e Samuel Candido (genro).
No Evento 107, foi determinada a intimação dos terceiros adquirentes, Samira Ceconello Teixeira Candido, Samuel Candido e Alcioneia Teixeira, para, querendo, oporem embargos de terceiro, nos termos do art. 792, § 4º, do CPC.
As cartas de intimação foram expedidas. Samira Ceconello Teixeira Candido e Alcioneia Teixeira foram devidamente intimadas.
Decorrido o prazo legal sem manifestação de Samira e Samuel, a parte exequente requereu o acolhimento do pedido de declaração de ineficácia das alienações realizadas em favor destes.
Paralelamente, a terceira interessada Alcioneia Teixeira ajuizou Embargos de Terceiro (processo nº 5014774-16.2024.8.21.0141), cuja decisão liminar suspendeu as medidas constritivas sobre o imóvel de matrícula nº 94.323 do RI de Osório/RS. Naqueles autos, a ora exequente, na condição de embargada, concordou com o levantamento da constrição, reconhecendo a condição de bem de família do imóvel. Os embargos foram julgados procedentes.
É o relato do necessário. Passo a decidir.
A controvérsia central a ser dirimida nesta decisão cinge-se à ocorrência, ou não, de fraude à execução nas alienações dos imóveis de matrículas nº 112.370, 112.371 e 112.372, do Registro de Imóveis de Osório/RS, realizadas pelo executado Otávio Carmindo Teixeira e sua ex-cônjuge em favor de Samira Ceconello Teixeira Candido e Samuel Candido, respectivamente, filha e genro do devedor.
Dos requisitos para a configuração da fraude à execução:
A fraude à execução é um instituto de direito processual que visa a proteger o crédito e a garantir a eficácia da tutela jurisdicional executiva. Trata-se de ato mais grave que a fraude contra credores, pois atenta diretamente contra a atividade jurisdicional do Estado, tornando ineficaz a alienação ou oneração de bens em relação ao credor-exequente.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 792, estabelece as hipóteses de sua configuração:
Art. 792. A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução:
I - quando sobre o bem pender ação fundada em direito real ou com pretensão reipersecutória, desde que a pendência do processo tenha sido averbada no respectivo registro público, se houver;
II - quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência do processo de execução, na forma do art. 828;
III - quando tiver sido averbado, no registro do bem, arresto ou sequestro;
IV - quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência;
V - nos demais casos expressos em lei.
No caso em tela, a análise se concentra na hipótese do inciso IV, qual seja, a alienação de bens durante o curso de uma demanda executiva capaz de levar o devedor à insolvência. Para a caracterização desta modalidade de fraude, a doutrina e a jurisprudência consolidaram a necessidade de dois requisitos cumulativos: a litispendência e a frustração dos meios executórios. O primeiro requisito, a litispendência, é incontroverso, uma vez que a presente execução tramita desde 1994, muito antes das alienações ocorridas em 2018.
O segundo requisito, a frustração dos meios executórios, consiste na insolvência do devedor, que ocorre quando a alienação ou oneração do bem o priva de patrimônio suficiente para saldar a dívida exequenda. Ao longo de mais de trinta anos de tramitação processual, foram realizadas inúmeras tentativas de localização de bens em nome do executado, a maioria sem sucesso.
A defesa do executado (Evento 88), baseada na alegação de que os bens já não lhe pertenciam desde o divórcio em 2004, carece de robustez probatória. Os documentos acostados não são suficientes para demonstrar a transferência de propriedade e afastar a presunção de que os bens, registrados em seu nome, integravam seu patrimônio disponível. Sabidamente, a propriedade de bem imóvel somente se transfere com o registro do título translativo no Registro de Imóveis, o que, segundo os próprios autos, só ocorreu em 2018, e diretamente para os terceiros adquirentes.
Da má-fé dos adquirentes:
A discussão sobre a fraude à execução perpassa, invariavelmente, pela análise do elemento subjetivo, ou seja, a boa ou má-fé do terceiro adquirente. O Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 375, consolidou o entendimento de que "O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente".
No caso concreto, não havia registro de penhora sobre os imóveis ao tempo da alienação em 2018. Portanto, em regra, caberia à parte exequente o ônus de comprovar a má-fé dos adquirentes, Samira Ceconello Teixeira Candido e Samuel Candido.
Contudo, as circunstâncias fáticas que permeiam a transação em análise são excepcionais e apontam de forma contundente para a configuração da má-fé, ou, no mínimo, para a dispensa de sua prova por parte do credor. Primeiramente, os adquirentes são, respectivamente, filha e genro do executado. A relação de parentesco próximo cria uma presunção de fato de que tinham ciência da situação financeira precária do devedor e da existência de demandas judiciais contra ele, especialmente uma execução que se arrasta por tanto tempo. É pouco crível que filha e genro desconhecessem uma dívida que acompanha o executado por quase durante toda a vida adulta dos adquirentes.
Essa presunção de má-fé em alienações a parentes próximos, quando o devedor é demandado em juízo, encontra respaldo na jurisprudência. Conforme ementa colacionada pela própria parte exequente:
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DEPARTAMENTO AUTÔNOMO DE ESTRADAS E RODAGEM. FRAUDE A EXECUÇÃO CONFIGURADA. ALIENAÇÃO DE BEM EM FAVOR DE FAMILIARES. 1. O reconhecimento da fraude à execução depende de prova de que o adquirente agiu de má-fé, com exceção dos casos em que a alienação se deu após o registro da penhora. De acordo com o art. 593, do CPC, considera-se em fraude à execução a alienação ou oneração de bens: I - quando sobre eles pender ação fundada em direito real; II - quando, ao tempo da alienação ou oneração, corria contra o devedor demanda capaz de reduzi-lo à insolvência; III - nos demais casos expressos em lei. Além disso, a Súmula 375, do Superior Tribunal de Justiça, consolidou que o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente. 2. Demonstrado nos autos a fraude à execução diante da alienação de imóvel realizada com familiares (genro e filha) após a citação na ação executiva. 3. Considerando a alienação do imóvel após a citação na ação de execução, cabível a aplicação da multa por litigância por má-fé, prevista no art. 600, inciso I, do CPC, podendo ser relevada caso o devedor se comprometa em não mais praticar qualquer ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 600, parágrafo único, do CPC). RECURSO PROVIDO EM PARTE.(Agravo de Instrumento, Nº 70050127422, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rogerio Gesta Leal, Julgado em: 11-10-2012) (grifei)
Oportunizada a defesa aos terceiros adquirentes, na forma do art. 792, § 4º, do CPC, estes permaneceram inertes, deixando de apresentar embargos de terceiro ou qualquer outra manifestação que pudesse infirmar as robustas evidências de fraude. O silêncio, neste contexto, opera em seu desfavor, reforçando a convicção deste juízo sobre a irregularidade da transação.
Portanto, estão presentes todos os elementos necessários para o reconhecimento da fraude à execução.
Do ato atentatório à dignidade da justiça:
A parte exequente postula, ainda, a condenação do executado ao pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, com fundamento no artigo 774 do CPC. O referido dispositivo legal considera atentatória a conduta do executado que, entre outras, "frauda a execução" (inciso I) e "se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos" (inciso II).
O histórico processual demonstra uma conduta reiterada e deliberada do executado em se esquivar do cumprimento de sua obrigação. Desde a sua citação, há mais de três décadas, o devedor não realizou qualquer pagamento voluntário nem ofereceu bens à penhora. Pelo contrário, em determinado momento processual, chegou a declarar não possuir bens (Evento 4, PROCJUDIC7, fl. 243) e dificultou o cumprimento de mandado de arrolamento, conforme devidamente certificado no Evento 4, PROCJUDIC7, fl. 244-verso).
Assim, a conduta do executado se amolda perfeitamente à descrição legal de ato atentatório à dignidade da justiça, merecendo a sanção pecuniária prevista no parágrafo único do mesmo artigo, que prevê a fixação de multa em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do débito, a ser revertida em proveito do exequente.
Diante do exposto, com fulcro nos artigos 792, inciso IV, e 774, incisos I e II, do Código de Processo Civil, e com base na fundamentação supra, DECIDO:
ACOLHER o pedido formulado pela parte exequente para DECLARAR A INEFICÁCIA, em relação à exequente Moraes Máquinas Agrícolas Ltda., das alienações dos imóveis de matrículas nº 112.370, nº 112.371 e nº 112.372, todos do Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Osório/RS, realizadas por Otávio Carmindo Teixeira em favor de Samira Ceconello Teixeira Candido e Samuel Candido, por restar configurada a fraude à execução.
CONDENAR o executado Otávio Carmindo Teixeira ao pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, a qual fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado do débito em execução, nos termos do artigo 774, parágrafo único, do Código de Processo Civil. O valor da multa deverá ser incluído no cálculo geral da dívida e será revertido em favor da parte exequente.
Preclusa esta decisão, intime-se o exequente para que diga acerca do prosseguimento do feito.
Agendada(s) a(s) intimação(ões) da(s) parte(s).
02/09/2025, 00:00
Expedida/certificada
01/09/2025, 09:45
Conclusão (para despacho)
27/08/2025, 13:45
Publicação
28/07/2025, 03:10
Petição
25/07/2025, 16:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/07/2025, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL Nº 5000072-03.2003.8.21.0141/RS
EXEQUENTE: MORAES MAQUINAS AGRICOLAS LTDA
ADVOGADO(A): MIGUEL GLASHORESTER SEVERO (OAB RS024176)
ADVOGADO(A): ALEXSANDRO SANTOS DA ROSA (OAB RS055762)
DESPACHO/DECISÃO
Ciente da manifestação do evento 166.
Em relação ao pedido para que seja solicitada a Matrícula e/ou os dados da Serventia Registral, repisa-se o informado no evento 30 acerca da impossibilidade de solicitação de informações ao CNIB.
Em relação ao pleito de ineficácia das alienações realizadas pelo executado OTÁVIO CARMINDO TEIXEIRA em favor de SAMUEL CANDIDO e SAMIRA CECONELLO TEIXEIRA CANDIDO, faz necessária junta da matrícula atualizada dos bens supostamente transferidos.
Após, voltem conclusos.
Agendada(s) a(s) intimação(ões) da(s) parte(s).
25/07/2025, 00:00
Expedida/certificada
24/07/2025, 12:56
Conclusão (para despacho)
11/07/2025, 15:47
Decurso de Prazo
31/05/2025, 00:30
Petição
28/05/2025, 09:47
Petição
26/05/2025, 14:34
Publicação
23/05/2025, 02:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL Nº 5000072-03.2003.8.21.0141/RS RELATOR: IVAN FERNANDO DE MEDEIROS CHAVES
EXEQUENTE: MORAES MAQUINAS AGRICOLAS LTDA
ADVOGADO(A): MIGUEL GLASHORESTER SEVERO (OAB RS024176)
ADVOGADO(A): ALEXSANDRO SANTOS DA ROSA (OAB RS055762)
EXECUTADO: OTAVIO CARMINDO TEIXEIRA
ADVOGADO(A): DOMINGOS SINHORELLI NETO (OAB RS031972)
ADVOGADO(A): RAFAEL PEREIRA FARIAS (OAB RS097685)
ADVOGADO(A): DOUGLAS DOS REIS PEREIRA (OAB RS116190)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 157 - 21/05/2025 - Juntada de peças digitalizadas
Evento 156 - 21/05/2025 - Juntada de certidão
22/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/05/2025, 14:22
Documento (Certidão)
21/05/2025, 13:46
Expedida/certificada
21/05/2025, 13:46
Expedida/certificada
21/05/2025, 13:46
Documento (Outros documentos)
21/05/2025, 13:45
Documento (Certidão)
21/05/2025, 13:44
Comunicação eletrônica
20/05/2025, 16:18
Petição
12/05/2025, 14:58
Confirmada
20/04/2025, 23:59
Documento (Outros documentos)
10/04/2025, 15:31
Expedida/certificada
10/04/2025, 10:55
Outras Decisões
10/04/2025, 10:55
Conclusão (para despacho)
06/03/2025, 15:31
Petição
10/02/2025, 17:19
Petição
20/01/2025, 17:42
Confirmada
19/12/2024, 23:59
Petição
09/12/2024, 20:56
Expedida/certificada
09/12/2024, 14:46
Documento (Outros documentos)
09/12/2024, 14:35
Confirmada
01/12/2024, 23:59
Expedida/certificada
21/11/2024, 16:29
Decurso de Prazo
05/11/2024, 00:40
Documento (Carta)
13/10/2024, 08:27
Petição
10/10/2024, 10:21
Expedição de documento (Carta)
26/09/2024, 19:23
Confirmada
19/09/2024, 23:59
Expedida/certificada
09/09/2024, 20:09
Conclusão (para despacho)
09/09/2024, 15:56
Petição
06/09/2024, 09:13
Confirmada
18/08/2024, 23:59
Expedida/certificada
08/08/2024, 17:24
Outras Decisões
08/08/2024, 17:24
Conclusão (para despacho)
30/07/2024, 16:18
Petição
24/07/2024, 12:47
Decurso de Prazo
24/07/2024, 00:10
Decurso de Prazo
23/07/2024, 00:45
Expedida/Certificada
22/07/2024, 15:51
Documento (Carta)
21/07/2024, 08:27
Documento (Carta)
02/07/2024, 08:22
Documento (Carta)
01/07/2024, 08:29
Documento (Carta)
30/06/2024, 09:08
Expedição de documento (Carta)
15/06/2024, 10:43
Expedição de documento (Carta)
15/06/2024, 10:43
Expedição de documento (Carta)
15/06/2024, 10:43
Expedição de documento (Carta)
15/06/2024, 10:43
Petição
23/04/2024, 09:09
Confirmada
31/03/2024, 23:59
Petição
21/03/2024, 14:26
Expedida/certificada
21/03/2024, 14:14
Outras Decisões
21/03/2024, 14:14
Conclusão (para despacho)
20/03/2024, 15:45
Petição
14/02/2024, 09:14
Petição
26/01/2024, 18:07
Petição
24/01/2024, 15:29
Confirmada
29/12/2023, 23:59
Confirmada
28/12/2023, 23:59
Expedida/certificada
19/12/2023, 21:26
Expedida/certificada
19/12/2023, 21:26
Conclusão (para despacho)
18/12/2023, 16:47
Expedida/certificada
18/12/2023, 16:37
Expedida/certificada
18/12/2023, 16:37
Petição
18/12/2023, 14:03
Petição
18/12/2023, 13:49
Petição
05/12/2023, 16:58
Documento (Certidão)
05/12/2023, 16:31
Movimentação processual
05/12/2023, 16:29
Petição
24/11/2023, 15:22
Confirmada
11/11/2023, 23:59
Expedida/certificada
01/11/2023, 18:40
Movimentação processual
01/11/2023, 18:40
Movimentação processual
01/11/2023, 18:40
Outras Decisões
31/10/2023, 13:16
Conclusão (para despacho)
31/10/2023, 13:03
Petição
30/10/2023, 09:07
Confirmada
08/10/2023, 23:59
Petição
28/09/2023, 17:19
Confirmada
28/09/2023, 17:19
Expedida/certificada
28/09/2023, 17:18
Expedida/certificada
28/09/2023, 17:18
Conclusão (para despacho)
26/09/2023, 13:43
Petição
22/09/2023, 16:29
Confirmada
02/09/2023, 23:59
Expedida/certificada
23/08/2023, 17:54
Conclusão (para despacho)
14/08/2023, 15:57
Petição
11/08/2023, 16:10
Documento (Certidão)
19/07/2023, 20:42
Confirmada
17/07/2023, 23:59
Petição
07/07/2023, 14:44
Confirmada
07/07/2023, 14:44
Expedida/certificada
07/07/2023, 13:45
Mero expediente
07/07/2023, 13:45
Conclusão (para despacho)
06/07/2023, 17:54
Petição
28/06/2023, 09:08
Documento (Certidão)
16/06/2023, 19:18
Confirmada
05/06/2023, 23:59
Documento (Certidão)
30/05/2023, 16:00
Petição
26/05/2023, 22:28
Confirmada
26/05/2023, 22:28
Expedida/certificada
26/05/2023, 18:12
Conclusão (para despacho)
26/05/2023, 15:05
Petição
25/05/2023, 15:32
Mudança de Assunto Processual
16/05/2023, 16:49
Depósito de Bens/Dinheiro
10/05/2023, 11:01
Confirmada
08/05/2023, 23:59
Expedida/certificada
28/04/2023, 18:12
Movimentação processual
28/04/2023, 18:11
Documento (Outros documentos)
28/04/2023, 18:11
Documento (Outros documentos)
20/04/2023, 19:52
Petição
15/03/2023, 17:10
Confirmada
18/02/2023, 23:59
Petição
08/02/2023, 16:19
Confirmada
08/02/2023, 16:19
Expedida/certificada
08/02/2023, 16:12
Outras Decisões
08/02/2023, 16:12
Conclusão (para despacho)
08/02/2023, 15:47
Petição
07/02/2023, 10:38
Confirmada
16/12/2022, 23:59
Confirmada
15/12/2022, 23:59
Expedida/certificada
06/12/2022, 17:50
Documento (Outros documentos)
06/12/2022, 17:50
Expedida/certificada
05/12/2022, 10:02
Mero expediente
05/12/2022, 10:02
Conclusão (para despacho)
05/12/2022, 09:52
Petição
21/11/2022, 15:28
Documento (Certidão)
09/11/2022, 13:02
Confirmada
22/10/2022, 23:59
Expedida/certificada
12/10/2022, 22:41
Documento (Outros documentos)
12/10/2022, 22:40
Petição
27/04/2022, 17:37
Confirmada
08/04/2022, 23:59
Petição
01/04/2022, 15:06
Petição
31/03/2022, 10:47
Petição
29/03/2022, 17:54
Expedida/certificada
29/03/2022, 16:59
Depósito de Bens/Dinheiro
24/03/2022, 10:00
Recebimento
24/03/2022, 03:38
Remessa (outros motivos)
23/03/2022, 17:08
Documento (Outros documentos)
23/03/2022, 17:08
Remessa (outros motivos)
14/09/2021, 17:33
Recebimento
03/09/2021, 14:54
Recebimento
26/08/2021, 18:24
Conclusão (para despacho)
26/08/2021, 17:52
Petição (Petição (outras))
25/08/2021, 16:41
Recebimento
24/08/2021, 14:08
Protocolo de Petição
19/08/2021, 15:18
Recebimento
28/07/2021, 17:26
Recebimento
15/04/2021, 13:28
Documento (Ofício)
15/04/2021, 13:26
Documento (Ofício)
19/03/2021, 13:06
Documento (Ofício)
19/03/2021, 13:06
Documento (Outros documentos)
19/03/2021, 13:06
Protocolo de Petição
26/02/2021, 15:25
Protocolo de Petição
03/11/2020, 17:03
Depósito de Bens/Dinheiro
09/10/2020, 11:05
Recebimento
01/10/2020, 19:15
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)