Procedimento Comum CívelDever de InformaçãoProcedimento Comum Cível
TJRS1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
24/01/2025
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Canoas
Partes do Processo
JEZICA TAUANA SILVEIRA SOARES
CPF
Autor
SERASA S.A.
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
ROSE ANGELA VIEGAS DA SILVA
OAB/RS 45353·CPF·Representa: Autor
JOSE PEDRO ANDRADE JUNIOR
OAB/RS 85700·CPF·Representa: Autor
ARTHUR SPONCHIADO DE AVILA
OAB/RS 54157·CPF·Representa: Autor
ROSE ANGELA VIEGAS DA SILVA
OAB/RS 045353·CPF·Representa: Autor
ARTHUR SPONCHIADO DE AVILA
OAB/RS 054157·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Apelação Cível Nº 5002842-08.2025.8.21.0008/RS
TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano moral
RELATORA: Desembargadora ELIZIANA DA SILVEIRA PEREZ
APELANTE: JEZICA TAUANA SILVEIRA SOARES (AUTOR)
ADVOGADO(A): JOSE PEDRO ANDRADE JUNIOR (OAB RS085700)
ADVOGADO(A): ROSE ANGELA VIEGAS DA SILVA (OAB RS045353)
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA POR E-MAIL. VALIDADE. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de baixa de apontamento em cadastro de inadimplentes e de indenização por danos morais, fundados na alegada ausência de notificação prévia à inscrição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se a notificação prévia enviada por e-mail ao consumidor, antes da inscrição em cadastro de inadimplentes, é válida para fins do art. 43, § 2º, do CDC.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O dever de notificação prévia ao consumidor sobre a inscrição em cadastro de inadimplentes é do órgão arquivista, conforme a Súmula 359 do STJ e o art. 43, § 2º, do CDC.
4. A notificação prévia por meio eletrônico é válida, desde que comprovados o envio e a entrega ao endereço informado pelo consumidor ao credor, conforme o STJ no REsp n. 2.092.539/RS.
5. É dispensável a comprovação do efetivo recebimento pelo consumidor, sendo suficiente a demonstração do envio prévio, nos termos da Súmula 404 do STJ.
6. A apelada comprovou o envio da notificação ao endereço de e-mail fornecido pelo credor, correspondente ao cadastro da apelante, o que afasta a irregularidade da inscrição.
7. Ausente ato ilícito, não há fundamento para o cancelamento do registro nem para a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
8. Sentença de improcedência mantida. Honorários advocatícios majorados.
9. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. A notificação prévia ao consumidor sobre inscrição em cadastro de inadimplentes, realizada por e-mail ao endereço por ele fornecido ao credor, é válida para fins do art. 43, § 2º, do CDC, sendo dispensável a comprovação do efetivo recebimento, nos termos da Súmula 404 do STJ.
___________
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 43, § 2º; CDC, art. 6º, inc. VIII; CPC/2015, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 359; STJ, Súmula 404; STJ, Súmula 385; STJ, REsp n. 2.092.539/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 17.09.2024; STJ, REsp n. 1.562.194/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 06.08.2019; TJRS, Apelação Cível n. 50029115320238213001, Nona Câmara Cível, Rel. Tasso Caubi Soares Delabary, j. 21.02.2025.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de Recurso de Apelação interposto pela parte autora, JEZICA TAUANA SILVEIRA SOARES, contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados nos autos da ação ajuizada em face de SERASA S.A., em que se objetivava a baixa de apontamentos em cadastro de inadimplentes e indenização por danos morais decorrentes da ausência de notificação prévia (64.1).
Em suas razões recursais (69.1), a parte autora, ora apelante, requer a reforma da sentença. Alega que a ré não aguardou o transcurso de qualquer prazo para inclusão do nome da autora, haja vista que no momento do envio do comunicado, o nome da parte autora já constava junto ao cadastro. Sustenta que deve ser considerado um período razoável visto a entrega da notificação ser via carta, sendo o prazo estabelecido pelos correios de 7 dias úteis. Colaciona jurisprudências. Aduz a condenação da ré ao pagamento indenizatório e a consequente majoração dos honorários. Ao final, requer o provimento do recurso.
Foram apresentadas contrarrazões (76.1).
Os autos subiram.
É o relatório.
Decido.
Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
Inicialmente, diante do disposto no artigo 932, VIII, do CPC, observo que incumbe ao Relator, ao receber o recurso, exercer outras atribuições estabelecidas no Regimento Interno do Tribunal de Justiça, o qual, por sua vez, em seu art. 206, assim expressa:
Art. 206-
Compete ao Relator:
[...]
XXXVI – negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça com relação, respectivamente, às matérias constitucional e infraconstitucional e deste Tribunal;
De outro lado, a Súmula 568/STJ, assim dispõe:
O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.
Desta forma e, considerando que existe jurisprudência dominante neste Tribunal para a matéria trazida em exame, resta possível o julgamento na forma monocrática.
A controvérsia central do presente recurso reside na verificação do cumprimento, por parte da entidade arquivista ré, ora apelada, do dever de comunicação prévia ao consumidor acerca da inscrição de seu nome em cadastro de proteção ao crédito, conforme preceitua o artigo 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe:
Art. 43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes.
[...]
§ 2° A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.
A notificação prévia, como é cediço, é responsabilidade do arquivista, conforme entendimento consolidado no STJ, condensado no verbete da Súmula 359, que assim dispõe: “cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição”.
A finalidade precípua de tal norma é garantir ao consumidor o direito à informação, permitindo-lhe, antes que a anotação restritiva se torne pública e gere seus nefastos efeitos no mercado de consumo, adotar as providências que entender cabíveis.
Ao ser cientificado da iminente inscrição, o consumidor tem a oportunidade de saldar o débito, evitando a negativação, ou, ainda, de questionar a existência, o valor ou a exigibilidade da dívida, seja na esfera administrativa, diretamente com o credor, seja na via judicial.
A ausência desta comunicação prévia, portanto, não apenas viola um direito básico do consumidor, mas também configura um ato ilícito por parte da entidade mantenedora do cadastro, dando ensejo ao cancelamento do registro e à reparação por eventuais danos morais.
O ônus da prova da regularidade da notificação prévia recai sobre o órgão arquivista, em face da hipossuficiência do consumidor, conforme preceitua o artigo 6º, inciso VIII, do CDC.
De outra parte, destaco que, segundo orientação jurisprudencial consolidada, a inscrição indevida é causa de dano moral in re ipsa, ou seja, independe de comprovação do prejuízo, uma vez presumível a lesão a direito de personalidade.
O prejuízo somente se presume afastado quando preexistente legítima inscrição, consoante o verbete nº 385 da súmula de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.
Vejamos:
RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL IN RE IPSA. INTIMAÇÃO PESSOAL. SUMULA 410 STJ. INSCRIÇÃO DEVIDAMENTE FEITA. SÚMULA 385/STJ. DANO MORAL. AUSÊNCIA.
1. Recurso especial interposto em 29/06/2015 e atribuído a esta Relatora em 25/08/2016.
2. O propósito recursal consiste em determinar a configuração, no recurso em julgamento, de dano moral, por inscrição de dívida, feita pela instituição financeira recorrida, cuja mora foi afastada pelo Poder Judiciário.
3. Segundo a jurisprudência desta Corte, pode-se definir dano moral como lesões a atributos da pessoa, enquanto ente ético e social que participa da vida em sociedade, estabelecendo relações intersubjetivas em uma ou mais comunidades, ou, em outras palavras, são atentados à parte afetiva e à parte social da personalidade.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que inscrições indevidas são causa de dano moral in re ipsa, salvo algumas exceções bem delimitadas, como a existência de prévia anotação de débito nos serviços de proteção de crédito.
5. Na hipótese, é possível a aplicação da Súmula 385/STJ, considerando que, ao momento de sua realização, a inscrição da recorrente em serviço de proteção de crédito, ocorreu de maneira legítima.
6. A alegação contida no recurso especial sobre a ocorrência de danos por descumprimento de decisão judicial deveria ser analisada nos autos do primeiro processo judicial, que culminou com a ordem de retirada do nome da recorrente do serviço de proteção ao crédito, e não em processo autônomo.
7. Recurso especial desprovido.
(REsp 1562194/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/08/2019, DJe 12/08/2019) [grifei]
Na espécie, a ré demonstrou o envio da notificação prévia referente ao credor Quinto Andar no valor de R$ 1.539,59. O comunicado foi enviado via e-mail par o endereço eletrônico“[email protected]" (19.3). Cumpre-se salientar que, não obstante tenha sido incluído o registro em 20/11/2024 (19.3), sobreveio a comunicação por e-mail enviado em 11/12/2024, restando disponibilizado somente em 22/12/2024 (56.1), o que afasta a alegação de que a apelada teria registrado a restrição e comunicado posteriormente à consumidora, pois que o que efetivamente importa é a data da disponibilização.
No ponto, esclareço que podemos observar que o ID da mensagem está presente nas comprovações de envio da notificação. E, nesse sentido, o ID da mensagem é um dos fatores que atestam a real entrega da mensagem com Aviso de Recebimento.
Nesse sentido:
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. VALIDADE DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA RÉ, JULGANDO PREJUDICADA A ANÁLISE DO APELO DA AUTORA. A AGRAVANTE SUSTENTA QUE OS DOCUMENTOS APRESENTADOS PELA RÉ NÃO COMPROVAM O ENVIO DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA, CONFORME EXIGIDO PELO ART. 43, § 2º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (CDC), RELATIVAMENTE À SUA INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. HÁ TRÊS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE A RÉ CUMPRIU O DEVER DE NOTIFICAR PREVIAMENTE A AUTORA SOBRE A INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES; (II) AVALIAR A VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO REALIZADA POR MEIOS ELETRÔNICOS (E-MAIL E SMS); E (III) DETERMINAR SE A AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA VÁLIDA ENSEJARIA REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ART. 43, § 2º, DO CDC EXIGE QUE O CONSUMIDOR SEJA NOTIFICADO PREVIAMENTE ACERCA DE SUA INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES, SENDO SUFICIENTE A COMPROVAÇÃO DO ENVIO DA NOTIFICAÇÃO, INDEPENDENTEMENTE DO SEU EFETIVO RECEBIMENTO, CONFORME ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA SÚMULA 404 DO STJ. 4. A NOTIFICAÇÃO PRÉVIA REALIZADA POR MEIOS ELETRÔNICOS (E-MAIL E SMS) É VÁLIDA, DESDE QUE COMPROVADOS O ENVIO E A ENTREGA DA COMUNICAÇÃO, CONFORME RECENTE JURISPRUDÊNCIA DO STJ (RESP 2.092.539/RS), QUE RECONHECE A EQUIVALÊNCIA DESSAS MODALIDADES AO CUMPRIMENTO DA FORMALIDADE EXIGIDA PELO CDC. 5. NO CASO CONCRETO, A RÉ COMPROVOU O ENVIO DAS NOTIFICAÇÕES PRÉVIAS MEDIANTE DOCUMENTOS COM "CÓDIGO HASH", "ID DA MENSAGEM" E STATUS DE "ENVIADO". A AGRAVANTE, POR SUA VEZ, NÃO CONTESTOU A TITULARIDADE DOS CONTATOS UTILIZADOS (ENDEREÇO DE E-MAIL E NÚMERO DE TELEFONE CELULAR), CIRCUNSTÂNCIA QUE CORROBORA A REGULARIDADE DAS NOTIFICAÇÕES. 6. A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO OU LEITURA PELO DESTINATÁRIO NÃO INVALIDA O ATO DE COMUNICAÇÃO, POIS A LEGISLAÇÃO NÃO IMPÕE TAL EXIGÊNCIA, SENDO SUFICIENTE A DEMONSTRAÇÃO DO ENVIO AO CONSUMIDOR, NA FORMA PREVISTA NO CDC. 7. INEXISTINDO IRREGULARIDADE NO PROCEDIMENTO ADOTADO PELA RÉ, NÃO HÁ FUNDAMENTO JURÍDICO PARA CANCELAMENTO DOS REGISTROS OU PARA A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IV. DISPOSITIVO 8. RECURSO DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50029115320238213001, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em: 21-02-2025) (grifei)
Não há dúvidas de que o endereço eletrônico para o qual foi encaminhada a notificação pertence a parte autora. Fato este devidamente comprovado pelo cadastro da mesma diponibilizado pela empresa credora (19.3).
De fato, não há que se falar em ausência de comunicação prévia acerca da aludida inscrição somente por ter sido enviada por e-mail, na medida em que a única exigência da lei é que a notificação seja por escrito, desimportando se realizada por carta simples ou AR ou, ainda, por sistema eletrônico digitalizado. Necessário apenas o envio à parte, o que, de fato, resta inequívoco no caso dos autos.
Reitero que a ausência de confirmação do efetivo recebimento da notificação não afasta a higidez do cumprimento da formalidade legal, visto que o e-mail utilizado corresponde àquele fornecido pelo credor, não se podendo exigir da parte ré a verificação das informações enviadas pelos titulares dos créditos associados ao seu serviço.
Assim se colhe, a propósito, da orientação jurisprudencial sumulada no verbete nº 404 do Superior Tribunal de Justiça:
''É dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros.''
Ainda, na hipótese de o credor fornecer endereço ou contato equivocado, ou não comunicar eventual alteração, é dele a responsabilidade pela ausência de veracidade da informação, não do órgão arquivista do cadastro.
Ademais, pontuo que, em recente decisão, as 3ª e 4ª Turmas do STJ, que julgam todos os recursos sobre a matéria, passaram a estar alinhadas no sentido da validade da notificação por meio eletrônico (e-mail, SMS ou aplicativo de celular).
A saber:
RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE REGISTRO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. REGISTRO DO NOME DO CONSUMIDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. MENSAGEM DE TEXTO DE CELULAR. POSSIBILIDADE. ENVIO E ENTREGA DA NOTIFICAÇÃO. COMPROVAÇÃO. REGULARIDADE DEMONSTRADA. RECURSO DESPROVIDO.
1. O propósito recursal consiste em definir se a notificação prévia enviada ao consumidor, acerca do registro do seu nome em cadastro de inadimplentes, pode se dar por meio eletrônico, à luz do art. 43, § 2º, do CDC.
2. Nos termos do art. 43, § 2º, do CDC, a validade da notificação ao consumidor - acerca do registro do seu nome em cadastro de inadimplentes - pressupõe a forma escrita, legalmente prevista, e a anterioridade ao efetivo registro, como se depreende da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sintetizada na Súmula 359/STJ.
3. Nos termos da Súmula 404/STJ e do Tema repetitivo 59/STJ (REsp n. 1.083.291/RS), afigura-se prescindível a comprovação do recebimento da comunicação pelo consumidor, bastando apenas que se comprove o envio prévio para o endereço por ele informado ao fornecedor do produto ou serviço, em razão do silêncio do diploma consumerista.
4. Considerando a regra vigente no ordenamento jurídico pátrio - de que a comunicação dos atos processuais, através da citação e da intimação, deve ser realizada pelos meios eletrônicos, que, inclusive, se aplica ao processo penal, nos termos da jurisprudência deste Tribunal, com mais razão deve ser admitido o meio eletrônico como regra também para fins da notificação do art. 43, § 2º, do CDC, desde que comprovados o envio e o recebimento no e-mail ou no número de telefone (se utilizada a mensagem de texto de celular ou o aplicativo whatsapp) informados pelo consumidor ao credor.
5. No contexto atual da sociedade brasileira, marcado por intenso e democrático avanço tecnológico, com utilização, por maciça camada da população, de dispositivos eletrônicos com acesso à internet, na quase totalidade do território nacional, constata-se que não subsiste a premissa fática na qual se baseou a Terceira Turma nos precedentes anteriores, que vedavam a utilização exclusiva dos meios eletrônicos.
6. Portanto, a notificação prévia do consumidor acerca do registro do seu nome no cadastro de inadimplentes, nos termos do art. 43, § 2º, do CDC, pode ser realizada por meio eletrônico, desde que devidamente comprovados o envio e a entrega da notificação, realizados por e-mail, mensagem de texto de celular (SMS) ou até mesmo pelo aplicativo whatsapp.
7. Recurso especial desprovido.
(REsp n. 2.092.539/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/9/2024, DJe de 26/9/2024.) (g.n)
Assim, deve ser mantida a sentença de improcedência, uma vez que demonstrada a realização de notificações prévias válidas a respeito das inscrições discutidas. Ausente ato ilícito, não há que se falar em danos morais indenizáveis.
No tocante ao prequestionamento, para fins de interposição de recursos aos tribunais ad quem, em que pese o novo regramento insculpido no art. 1.025 do CPC de 2015 ter consagrado o denominado prequestionamento ficto, consigno que considero prequestionados todos os dispositivos legais declinados pela parte apelante.
Com fundamento no disposto no artigo 85, § 11º do CPC, majoro a verba honorária arbitrada na origem para R$ 1.500,00, sem prejuízo do benefício da gratuidade judiciária deferido (12.1).
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO.
08/07/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
01/07/2026, 15:27
Petição
30/06/2026, 08:31
Documento (Certidão)
25/06/2026, 17:15
Publicação
12/06/2026, 03:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/06/2026, 02:28
Decurso de Prazo
11/06/2026, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002842-08.2025.8.21.0008/RS RELATOR: VANESSA OSANAI KRAS BORGES
RÉU: SERASA S.A.
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 69 - 10/06/2026 - APELAÇÃO
11/06/2026, 00:00
Ato ordinatório
10/06/2026, 21:04
Expedida/certificada
10/06/2026, 20:48
Publicação
19/05/2026, 03:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/05/2026, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002842-08.2025.8.21.0008/RS AUTOR: JEZICA TAUANA SILVEIRA SOARES
ADVOGADO(A): ROSE ANGELA VIEGAS DA SILVA (OAB RS045353)
RÉU: SERASA S.A.
SENTENÇA
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, os pedidos deduzidos por JEZICA TAUANA SILVEIRA SOARES contra SERASA S.A.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002842-08.2025.8.21.0008/RS RELATOR: VANESSA OSANAI KRAS BORGES
RÉU: SERASA S.A.
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 69 - 10/06/2026 - APELAÇÃO
11/06/2026, 00:00
Ato ordinatório
10/06/2026, 21:04
Expedida/certificada
10/06/2026, 20:48
Publicação
19/05/2026, 03:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/05/2026, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002842-08.2025.8.21.0008/RS AUTOR: JEZICA TAUANA SILVEIRA SOARES
ADVOGADO(A): ROSE ANGELA VIEGAS DA SILVA (OAB RS045353)
RÉU: SERASA S.A.
SENTENÇA
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, os pedidos deduzidos por JEZICA TAUANA SILVEIRA SOARES contra SERASA S.A.
18/05/2026, 00:00
Expedida/certificada
15/05/2026, 18:42
Conclusão (para julgamento)
15/05/2026, 17:32
Conclusão (para despacho)
15/05/2026, 13:24
Petição
17/04/2026, 08:34
Publicação
15/04/2026, 03:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2026, 02:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002842-08.2025.8.21.0008/RS RELATOR: VANESSA OSANAI KRAS BORGES
AUTOR: JEZICA TAUANA SILVEIRA SOARES
ADVOGADO(A): ROSE ANGELA VIEGAS DA SILVA (OAB RS045353)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 56 - 13/04/2026 - Juntada de peças digitalizadas
14/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
13/04/2026, 18:53
Expedida/certificada
13/04/2026, 17:54
Documento (Outros documentos)
13/04/2026, 17:54
Petição
28/03/2026, 11:20
Petição
08/02/2026, 22:59
Publicação
22/01/2026, 06:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2026, 03:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002842-08.2025.8.21.0008/RS RELATOR: VANESSA OSANAI KRAS BORGES
AUTOR: JEZICA TAUANA SILVEIRA SOARES
ADVOGADO(A): ROSE ANGELA VIEGAS DA SILVA (OAB RS045353)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 48 - 24/11/2025 - PETIÇÃO
21/01/2026, 00:00
Ato ordinatório
09/01/2026, 16:56
Expedida/certificada
09/01/2026, 16:37
Petição
25/11/2025, 19:42
Petição
24/11/2025, 09:41
Publicação
04/11/2025, 03:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/11/2025, 11:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002842-08.2025.8.21.0008/RS RELATOR: VANESSA OSANAI KRAS BORGES
AUTOR: JEZICA TAUANA SILVEIRA SOARES
ADVOGADO(A): ROSE ANGELA VIEGAS DA SILVA (OAB RS045353)
RÉU: SERASA S.A.
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 42 - 29/09/2025 - Juntada de peças digitalizadas
03/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
31/10/2025, 15:25
Expedida/certificada
31/10/2025, 14:58
Documento (Outros documentos)
29/09/2025, 15:21
Documento (Outros documentos)
29/09/2025, 14:41
Expedida/Certificada
25/09/2025, 12:07
Expedição de documento (Ofício)
25/09/2025, 12:07
Petição
15/09/2025, 22:45
Publicação
01/09/2025, 03:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2025, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002842-08.2025.8.21.0008/RS
AUTOR: JEZICA TAUANA SILVEIRA SOARES
ADVOGADO(A): ROSE ANGELA VIEGAS DA SILVA (OAB RS045353)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Defiro a expedição de ofício aos demais órgãos de proteção ao crédito – SPC e SCPC Boa Vista- para que apresentem, no prazo de 10 dias, o histórico de anotações em nome/CPF da parte Autora dos últimos 05 (cinco) anos, conforme postulado pela ré no evento 32.
Serve o presente despacho como ofício.
Com a resposta, dê-se vista às partes, pelo prazo de 15 dias.
Diligências legais.
29/08/2025, 00:00
Expedida/certificada
28/08/2025, 18:54
Conclusão (para despacho)
25/08/2025, 20:02
Petição
07/08/2025, 08:26
Petição
04/08/2025, 16:27
Publicação
04/08/2025, 03:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/08/2025, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002842-08.2025.8.21.0008/RS
AUTOR: JEZICA TAUANA SILVEIRA SOARES
ADVOGADO(A): ROSE ANGELA VIEGAS DA SILVA (OAB RS045353)
RÉU: SERASA S.A.
DESPACHO/DECISÃO
Na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento do feito.
1. Das Preliminares
A parte ré, em sua peça de defesa, suscitou matéria que, embora não formalmente classificada como preliminar, antecede o mérito da causa e deve ser analisada nesta fase processual, qual seja, a alegação de litigância de má-fé.
1.1. Da Alegação de Litigância de Má-Fé
A ré postula a condenação da parte autora às penas por litigância de má-fé, sob o argumento de que a presente demanda se insere em um contexto de litigância predatória, caracterizada pelo ajuizamento massificado de ações com teses genéricas e desprovidas de fundamento fático, com o intuito de obter vantagem indevida.
A configuração da litigância de má-fé exige a demonstração de dolo processual, ou seja, de uma conduta intencionalmente maliciosa e temerária, em flagrante desrespeito ao dever de lealdade e boa-fé, conforme previsto no artigo 80 do Código de Processo Civil. A simples improcedência do pedido ou a utilização dos meios processuais disponíveis para a defesa de um direito que a parte acredita possuir não caracteriza, por si só, a litigância de má-fé. É necessária a prova inequívoca de que a parte agiu com a intenção de causar dano processual à adversária, de alterar a verdade dos fatos ou de usar o processo para conseguir objetivo ilegal.
No caso dos autos, embora a ré tenha apresentado robusta prova documental que, em uma análise preliminar, indica a regularidade de sua conduta (evento 19, CONT1), a questão central sobre a validade da comunicação prévia por meio eletrônico foi, até recentemente, objeto de intensa controvérsia jurisprudencial, inclusive com divergências entre as Turmas do Superior Tribunal de Justiça. A própria ré, para fundamentar sua defesa, acostou aos autos recentes julgados que pacificaram a matéria. Portanto, não se pode presumir, de plano, a má-fé da autora ao ajuizar a demanda, pois a sua pretensão, ao tempo da propositura, encontrava algum amparo em precedentes judiciais.
A conduta da parte autora, ao buscar a tutela jurisdicional, representa o exercício de um direito fundamental de acesso à justiça, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. A eventual ausência de razão em seu pleito será resolvida com o julgamento de mérito e a imposição dos ônus sucumbenciais, não sendo o caso, neste momento processual, de se aplicar a sanção por litigância de má-fé, que possui caráter excepcional e exige prova cabal do dolo, o que não se vislumbra de forma inequívoca.
Desta forma, rejeito a preliminar de litigância de má-fé, sem prejuízo de nova análise da conduta das partes ao final do processo, caso surjam novos elementos que justifiquem tal medida.
2. Da Inversão do Ônus da Prova
Na inicial, a autora requereu a inversão do ônus da prova, alegando ser hipossuficiente na relação processual.
O Código de Defesa do Consumidor, Lei n.º 8.078/90, foi criado visando cumprir o comando constitucional estabelecido no artigo 5º, inciso XXXII, o qual prevê que o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor. Suas regras e princípios visam diminuir a disparidade havida entre os integrantes das relações de consumo, protegendo o consumidor, parte que normalmente atua em situação de inferioridade, sendo obrigada a seguir as disposições previstas pelos fornecedores, titulares dos bens e serviços.
Dentre os direitos do consumidor está a inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, sempre que for verossímil suas alegações ou hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
No caso em tela, cabível a inversão, enquanto a autora, consumidora, é hipossuficiente na relação.
Assim, defiro a inversão do ônus da prova, forte no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, de modo a atribuir à parte demandada o ônus de comprovar a regularidade da inscrição do nome da autora no cadastro de inadimplentes.
No mais, verifico que não há outras questões processuais pendentes a serem analisadas, do que declaro o feito saneado.
3. Da Produção de Provas
Quanto à imediata designação de audiência de instrução e julgamento mencionada no artigo 357, inciso V, do Código de Processo Civil, registro que se trata de faculdade do Magistrado. Ademais, sendo a matéria posta em causa eminentemente de direito, tenho que desnecessária a oitiva de testemunhas no caso.
Dito isso, intimo as partes para que digam sobre outras provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. Prazo comum de 15 dias, observando-se que terão prazo em dobro apenas a Defensoria Pública, o Ministério Público e Advocacia Pública, conforme artigos 180, 183 e 186 do Diploma Legal supracitado, já que, como se trata de autos eletrônicos, não se aplica o artigo 229 aos litisconsortes com Advogados diversos, de escritórios distintos, consoante § 2º do mesmo dispositivo.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Oportunamente, voltem os autos conclusos.
Agendada intimação da(s) parte(s).
01/08/2025, 00:00
Expedida/certificada
31/07/2025, 15:19
Conclusão (para despacho)
26/06/2025, 15:33
Petição
13/06/2025, 11:15
Publicação
23/05/2025, 02:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002842-08.2025.8.21.0008/RS RELATOR: VANESSA OSANAI KRAS BORGES
AUTOR: JEZICA TAUANA SILVEIRA SOARES
ADVOGADO(A): ROSE ANGELA VIEGAS DA SILVA (OAB RS045353)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 19 - 21/05/2025 - CONTESTAÇÃO