Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5006578-91.2024.8.21.0065/RS
AUTOR: MARIA EDI TERRA VILA VERDE
ADVOGADO(A): DANILA DA CUNHA PRATES OLIVEIRA (OAB RS101730)
ADVOGADO(A): TACIANA PAULA DOS SANTOS BELUCO (OAB RS048923)
RÉU: BANCO DO BRASIL S/A
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação movida contra o Banco do Brasil que envolve a discussão acerca de alegadas diferenças de valores em conta individual vinculada ao PASEP.
Informo que, foi determinado, pelos Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, a suspensão da tramitação, em todo território nacional, de todos os processos que versem sobre a mesma matéria.
Isto porque, foram publicados, no dia 16 de dezembro de 2024, os acórdãos nos quais foi determinada a afetação dos Recursos Especiais n. 2.162.222/PE, 2.162.223/PE, 2.162.198/PE e 2.162.323/PE, representativos da controvérsia, para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (TEMA 1300/STJ).
Segundo prevê o artigo 1.036 do CPC, sempre que houver multiplicidade de recursos especiais, com fundamento em idêntica questão de direito, haverá afetação de 2 (dois) ou mais recursos para julgamento de acordo com o rito dos recursos repetitivos. E, segundo dispõe o artigo 1.037 do CPC, afetados os recursos repetitivos selecionados, o relator, no tribunal superior, identificará com precisão a questão a ser submetida a julgamento, e determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes que versem sobre a questão no território nacional.
Visto isso, a relatora dos referidos acórdãos afetados, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, do STJ, submeteu para julgamento a seguinte questão: “Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista.”
Além disso, determinou a suspensão da tramitação de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria, até o pronunciamento do STJ, conforme abaixo copiado:
Assim, tendo em vista que a matéria discutida na presente ação é objeto da controvérsia submetida ao rito dos recursos repetitivos (TEMA 1300/STJ), sua tramitação deverá ser suspensa.
Diante disso, suspendo o presente processo.