Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003254-19.2017.8.21.0072/RS
EXEQUENTE: MARCELINO DA CRUZ FARIAS
ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO BEVILAQUA (OAB RS091786)
ADVOGADO(A): CRISTINA APARECIDA CARDOSO CEJAS (OAB RS041413)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
SISBAJUD e INFOJUD
Remeto os autos à Urcajud (Unidade Remota de Cumprimento e Apoio) para protocolar:
ordem de bloqueio de valores via sistema Sisbajud;
ordem de pesquisa patrimonial penhorável do Executado via sistema Infojud, anotando-se a informação de “sigilo fiscal” nos documentos resultantes das pesquisas, com inserção de proteção de nível 1 (um) do sistema eproc, com posterior vista à parte exequente, que, desde já, fica ciente de que tais informações se destinam exclusivamente ao uso estrito deste processo
Decorrido prazo de resposta, determino que:
a) se positiva ou parcialmente positiva, a ordem de bloqueio de valores, via sistema Sisbajud, proceda-se à finalização da respectiva ordem, transferindo-se os valores constritos à agência local do Banrisil, mediante vinculação de depósito judicial aos autos, juntando-se o respectivo protocolo no processo; desbloqueando-se os valores em excesso, diretamente, à parte executada, os quais deverão estar disponíveis no prazo de 72 horas.
Destaco que a transferência imediata dos valores para conta judicial remunerada se impõe como necessária para evitar a perda de rendimentos e para assegurar, conforme o caso, a restituição integral dos valores à parte executada, com a devida correção monetária e juros. Eventual necessidade de liberação dos valores à parte executada será cumprida com a devida agilidade por meio de alvará eletrônico automatizado.
Desse modo, intime-se a parte executada quanto ao resultado, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para, no prazo de 05 dias, oferecer impugnação, querendo, conforme lhe faculta o § 3º do art. 854 do CPC1, com a advertência de que a fluência em branco conduzirá a liberação dos valores em favor da Exequente.
Certificado o decurso do prazo sem manifestação da Executada, expeça-se alvará automatizado em benefício da Exequente dos valores constritos, devendo esta fornecer, no prazo de 05 dias, os dados bancários necessários à liberação dos recursos; ocasião que deverá manifestar-se a acerca da satisfação ou não do seu crédito, requerendo eventualmente a extinção do processo.
b) Se da ordem resultar em quantia bloqueada ínfima, proceda-se, desde logo, à sua liberação, certificando-se o ocorrido.
RENAJUD, CNIB e SNIPER
Na ausência ou insuficiência de bens penhoráveis, em cooperação, proceda-se pesquisa de veículos em nome da parte Executada: IGOR MARTINS, CPF: 81768842000, via sistema Renajud, que deverá ser anexada aos autos.
Desse modo,
I — No caso da pesquisa ser positiva:
1. Intime-se a parte Exequente do resultado da pesquisa, para, no prazo de 10 dias, indicar o veículo para restrição, devendo haver compatibilidade ao crédito exequendo, apresentando certidão(ões) atualizada(s) do(s) veículo(s) a ser(em) penhorado(s) expedida(s) pela autoridade de trânsito competente, devendo, desde já, caso houver, qualificar o credor fiduciário, indicando o respectivo endereço e CNPJ, para fins de subsequente intimação, ocasião que deverá anexar memória atualizada do débito.
2. Após, com a manifestação da parte Exequente, lavre-se o termo de penhora dos direitos que a parte executada detenha sobre o veículo indicado, nos termos do art. 845, §1º, do CPC e, proceda-se à inclusão da restrição de transferência, via sistema Renajud sob o(s) veículo(s) indicado(s).
Por ora, nomeio a parte Executada como depositária, fixando-se o valor da tabela FIPE para fins avaliatórios.
Havendo alienação fiduciária e indicado o credor fiduciário, expeça-se ofício a este, para, no prazo de 10 dias, informar o saldo devedor para quitação do contrato; incluindo-o junto ao sistema eproc.
Nesse caso, o presente despacho equivale a ofício.
3. Sobrevindo resposta ao ofício, intime-se a parte Exequente para, no prazo de 05 dias, manifeste-se quanto ao interesse do prosseguimento dos atos executórios.
4. Perfectibilizada a penhora, intime-se, pessoalmente, a Executada da penhora/avaliação e depósito para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 dias.
5. Com ou sem manifestação da parte Executada, intime-se a parte Exequente para, no prazo de 05 dias, manifestar-se quanto ao prosseguimento, ocasião que deverá se manifestar quanto a eventual pedido de adjudicação ou alienação judicial, se assim desejar, sob pena de liberação da penhora.
Realize-se a consulta patrimonial em nome do executado, via sistema CNIB e SNIPER com posterior intimação do exequente para dar seguimento, no prazo de 30 dias, juntando aos autos cálculo atualizado do crédito exequendo, bem como indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção do processo por força da inexistência de bens, com fulcro no § 4º do art. 53 da Lei n.º 9.099/952, sem prejuízo à subsequente reativação motivada, se não houver a implementação intercorrente da prescrição.
6. A requerimento da parte exequente, desde já, defiro o pedido de inclusão do nome e CPF da Executada nos cadastros de inadimplentes, via sistema Serasajud, nos termos do § 3º do art. 782 do CPC3, determinando-se, desde já, caso efetuado o pagamento, se garantida a execução, ou se a execução for extinta por qualquer motivo, a exclusão imediata desse registro, nos termos do § 4º do art. 782 do CPC4.
Intimações eletrônicas programadas.
Diligências pertinentes.